Determina que as empresas ou pessoas físicas que decidirem dispor entulho nos aterros ou transbordos de inertes, pertencentes ou contratados pela Prefeitura, poderão fazê-lo desde que sejam previamente cadastradas no Departamento de Limpeza Urbana e arquem com o pagamento do preço público correspondente.
PORTARIA N.º 007/LIMPURB/01 São Paulo, 13 de Fevereiro de 2.001.
O Diretor do Departamento de Limpeza Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando o que dispõe o Decreto nº 40.209, de 28 de dezembro de 2.000, em sua Tabela II, itens 6.1.3 e 6.2.1.
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para implementação do pagamento do preço público para disposição de entulho em aterro ou transbordo de inertes, pertencentes ou contratados pela Prefeitura, por empresas ou pessoas físicas devidamente cadastradas no Departamento de Limpeza Urbana.
RESOLVE:
I - As empresas ou pessoas físicas que decidirem dispor entulho nos aterros ou transbordos de inertes, pertencentes ou contratados pela Prefeitura, poderão fazê-lo desde que sejam previamente cadastradas no Departamento de Limpeza Urbana e arquem com o pagamento do preço público correspondente determinado no Decreto nº 40.209, de 28 de dezembro de 2.000.
II - O cadastramento das empresas e das pessoas físicas deverá ser feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Solicitação de Cadastro;
2. Cópia do CNPJ ou do CPF;
3. Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos transportadores de entulho;
4. Comprovante de residência.
III - As empresas transportadoras de entulho, que utilizarem caçambas, deverão ser cadastradas conforme as disposições do Decreto n.º 37.952, de 10 de maio de 1.999.
IV - Somente poderão ser cadastradas as empresas ou pessoas físicas que tenham domicílio na cidade de São Paulo.
V - O cadastro terá validade de 01 (um) ano podendo, à critério da Administração, ter prazo menor.
VI - As empresas ou pessoas físicas devidamente cadastradas deverão solicitar ao Departamento de Limpeza Urbana, a guia de arrecadação referente a quantidade em tonelada de entulho que pretenderem dispor no aterro ou no transbordo. Essa guia deverá ser paga em banco autorizado pela Prefeitura e o comprovante deverá ser imediatamente entregue ao Departamento de Limpeza Urbana para registro e autorização de descarga.
VII - Somente será permitida a descarga de veículos previamente cadastrados e que os responsáveis tenham feito recolhimento antecipado do preço público. A permissão será valida até ser completado o quantitativo total declarado na guia de arrecadação.
VIII - O Departamento de Limpeza Urbana poderá restringir a quantidade de entulho a ser disposto em suas Unidades, devendo informar ao usuário as restrições impostas.
IX - Fica estabelecido o dia 05 de março de 2.001 para início da cobrança do preço público nos aterros e transbordos de inertes municipais.
X - O cadastramento e o pagamento da guia de arrecadação poderão ser providenciados antecipadamente a partir da publicação desta Portaria.
ALFREDO LUIZ BUSO
Diretor de Departamento Técnico
LIMPURB
ALB/ACTM/MPSS/mn
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo