Dispõe sobre providências transitórias no âmbito da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, objetivando a organização das perícias médicas de acordo com o Decreto 59.283, 16 de março de 2020 e Decreto 60.336, de 29 de junho de 2021.
PORTARIA Nº 31/SGM-SEGES/2021
Dispõe sobre providências transitórias no âmbito da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, objetivando a organização das perícias médicas de acordo com o Decreto 59.283, 16 de março de 2020 e Decreto 60.336, de 29 de junho de 2021.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas transitórias no âmbito da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, visando a organização das perícias médicas nos termos da alínea "a" do artigo 2° do Decreto 60.336, de 29 de junho de 2021.
Art. 2º A partir de 12 de julho de 2021, os agendamentos serão realizadas no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br para as seguintes perícias médicas:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante;
IV – pedidos de recursos de decisões de licenças médicas negadas, referidas nos itens I, II e III.
Parágrafo único - Os agendamentos realizados até a data de 11 de julho de 2021 deverão seguir os procedimentos elencados na Portaria nº 23/SG/2020.
Art. 3º Caberá às unidades de recursos humanos, mediante solicitação do servidor, realizar os agendamentos das perícias médicas relacionadas no artigo 2º desta Portaria, no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br, sendo obrigatória a anexação dos atestados e subsídios médicos relativos à solicitação no ato do agendamento.
§ 1º Para viabilizar o agendamento das perícias, caberá ao servidor interessado providenciar a remessa às unidades de recursos humanos competente, preferencialmente por mensagem eletrônica, do atestado, dos demais subsídios médicos e documentos necessários para concessão da licença pleiteada.
§ 2º Caberá à unidade de recursos humanos competente anexar os documentos apresentados pelo servidor, no ato do agendamento, no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br.
§ 3º Os pedidos de recurso de licença médica negada serão recebidos nos mesmos prazos previstos no Decreto 58.225, de 9 de maio de 2018, e deverão ser apresentados por e-mail dirigido à unidade de recursos humanos competente.
§ 4º As unidades de recursos humanos se encarregarão de agendar no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br os pedidos de recursos de decisões de licenças médicas negadas, referidas nos itens I, II e III do "caput" do artigo 2º desta Portaria, sendo obrigatória a anexação do pedido de recurso e demais subsídios médicos relativos à solicitação no ato do agendamento.
Art. 4º Os agendamentos de perícias médicas de Acidente de Trabalho continuam a ser realizados por COGESS através do canal institucional COGESS RESPONDE - seges-cogess@prefeitura.sp.gov.br, nos termos das orientações contidas no INFORME COGESS- Maio/2018.
Art. 5º Serão avaliadas pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, de forma presencial:
I - licença para tratamento de saúde – longa duração (acima de 15 dias);
II - aposentadoria por invalidez;
III - isenção de imposto de renda;
IV – pensão por morte;
V – salário-família;
VI - exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
VII – outras avaliações médicas periciais, a critério da COGESS.
Parágrafo único. Caberá à unidade de recursos humanos observar o comprovante de agendamento e notificar o servidor ou candidato do local e hora do atendimento presencial.
Art. 6º Serão avaliadas pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, de forma documental:
I - licença para tratamento de saúde – curta duração (até 15 dias);
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença por acidente do trabalho;
IV - exame para avaliação de readaptação e restrição funcional;
V - licença à gestante.
Art. 7º Em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do “caput” do artigo 6º, fica a critério do médico perito responsável avaliar e deliberar acerca da necessidade de realização do atendimento de perícia médica presencial.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o agendamento de perícia médica presencial será feito pela COGESS, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, cabendo à unidade de recursos humanos competente cientificar o servidor.
Art.8º As medidas ora determinadas vigorarão até ulterior deliberação, sem prejuízo da revisão das providências ou adoção de outras medidas consideradas pertinentes.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo