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PORTARIA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SAR Nº 995 de 29 de Abril de 1993

Aprovar o manual do ANEXO I desta Portaria para uso dos servidores das Administrações Regionais.

Portaria 995/SAR

O SECRETARIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei nº 11.228, DE 25/6/92, bem como do seu decreto regulamentador nº 32.329, de 23/9/92;

 

CONSIDERANDO o disposto no art.1º do Decreto nº 32.958, de 6/1/93;

 

CONSIDERANDO as determinações do Sr. Prefeito, através da Ordem Interna 47/93, quanto à imediata revisão, por SAR, das rotinas administrativas referentes aos expedientes de sua competência e que tratem dos documentos para controle da atividade de obras e edificações;

 

CONSIDERANDO a determinação, através da mesma ordem interna, quanto à necessidade de serem racionalizados os fluxos de trabalho, com detalhamento das rotinas e dos procedimentos, alcançando-se redução dos temos de cada etapa e, consequentemente, de toda a tramitação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que, mesmo ocorrendo a impossibilidade de serem atendidos determinados dispositivos da Lei 11.228/92, até a plena conclusão da adequação da máquina administrativa, tal fato não deve prejudicar a racionalização das normas operacionais, tendo como meta o bem estar comum,

 

RESOLVE:

 

I. Aprovar o manual do ANEXO I desta Portaria para uso dos servidores das Administrações Regionais.

 

II. Aprovar, consequentemente, o ANEXO II, Fluxograma dos pedidos de que tratam dos documentos para controle da atividade de obras e edificações previstos na Lei 11.228, de 25/6/92.

 

III. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria 1.438/89.

 

ANEXO I

 

A)     DO RECEBIMENTO E INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS Á MATÉRIA TRATADA NO CODIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.

 

1.   Os pedidos relativos à matéria tratada no COE, inseridos na categoria de processos especiais, poderão ser recebidos e autuados nos protocolos das Ars ou SEHAB, independentemente da competência para sua decisão.

1.1    . Segundo sua competência, os requerimentos padronizados para emissão de Ficha Técnica e Comunicações serão recebidos pelas Ars em cuja circunscrição estiver localizado o imóvel.

1.2    De acordo com sua natureza tais pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos, considerados essenciais ao exame da matéria.

 

I - FICHA TÉCNICA

 

a)     requerimento  padronizado  devidamente preenchido com identificação do solicitante e do imóvel objeto do pedido.

b)     Cópia do IPTU ou croquis que possibilite a exata localização do imóvel.

c)     Guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

II  -  DIRETRIZES DO PROJETO

 

a)      requerimento devidamente preenchido com identificação    de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)      cópia da notificação-recibo do IPTU.

c)      peça descritiva  ou justificativa da proposta apresentada, em uma via;

d)     Levantamento planialtimétrico do imóvel elaborado por profissional habilitado de acordo com o item 3.A.6 do Decreto 32.329/92, em uma via.

e)     Peças gráficas a nível de estudo preliminar ou plano de massa de acordo com o item 3C.1-V do Decreto 32.329/92, em uma via;

f)      Ficha Técnica com prazo em vigor (opcional);

g)     Guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

III - COMUNICAÇÃO

 

 A  - Execução  de RESTAURO em edificações tombadas ou preservadas.

 

a)      requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado e identificação do imóvel objeto do pedido;

b)      Autorização do órgão responsável  pela preservação do imóvel;

c)      Cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;

d)      Cópia da notificação-recibo do IPTU,

e)      Cópia de documento que comprove a regularidade da edificação;

f)       Peças gráficas e/ou peças descritivas, em duas vias;

g)      Guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 B  - Execução de REPAROS EXTERNOS, acima do segundo andar, em edificações com mais de dois andares.

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado  e identificação do  imóvel objeto  do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      peças gráficas e/ou peças descritivas , em duas vias;

d)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 C  - Execução de REPAROS EXTERNOS em fachadas situadas  no alinhamento.

 

a)      Requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante e identificação do imóvel objeto do pedido;

b)      cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      peças descritivas , em duas vias;

d)      comprovante de solicitação simultânea de Alvará de Autorização para avanço de tapume sobre a parte do passeio;

e)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 D  - Execução de PEQUENAS REFORMAS.

 

a)     Requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado  e identificação do  imóvel objeto  do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      peças gráficas e/ou descritivas , em duas vias;

d)     cópia de documento hábil que comprove a regularidade da edificação existente;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal ( desnecessária quando se tratar de pequenas reformas em Moradias Econômicas).

 

 E  - Execução de OBRAS EMERGENCIAIS

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado  e identificação do  imóvel objeto  do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      peças descritivas , em duas vias;

d)     fotografia da edificação, quando possível;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 

 F  - Execução de MUROS ou GRADIS em qualquer divisa do lote.

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado e identificação do imóvel objeto do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      identificação da(s) divisa(s) a ser(em) vedada(s), em duas vias;

d)     descrição da altura do muro ou gradil e da necessidade de aterro e desaterro, em duas vias;

e)     cópia do Alvará de Alinhamento e Nivelamento, quando o muro ou gradil for executado em logradouro público sem alinhamento definido ou sujeito a novo alinhamento;

f)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 G  - No inicio de serviços que objetivem a SUSPENSÃO DO EMBARGO de obra licenciada.

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado  e identificação do  imóvel objeto  do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      peças gráficas e/ou descritivas , em duas vias;

d)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 H  - No INÍCIO, PARALISAÇÃO E REINÍCIO de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução.

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado  e identificação do  imóvel objeto  do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      cópia do Alvará de Execução, ou Alvará de Construção;

d)     descrição do estágio das obras, quando se tratar de PARALIZAÇÃO ou reinicio;

e)     fotos da obra;

f)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço  público devidos ao órgão municipal.

 

 I  - Implantação de MOBILIÁRIO.

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante  e identificação do  imóvel objeto do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      ilustração do mobiliário e/ou sua descrição em duas vias;

d)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 J  - Na TRANSFERÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, BAIXA OU ASSUNÇÃO de responsabilidade profissional.

 

a)     requerimento padronizado devidamente preenchido com identificação e qualificação do solicitante, profissional habilitado e identificação do  imóvel objeto  do pedido;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)      cópia do Alvará de Execução  ou Alvará de Construção;

d)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

IV - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

a)     requerimento devidamente preenchido com identificação do solicitante e do imóvel objeto do pedido.

b)     Cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     levantamento topográfico que permita a exata localização do lote ou quadra, quando não for possível a confrontação do imóvel com o logradouro público, através do título de propriedade, em uma via;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço  público devidos ao órgão municipal.

 

V - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

 

 A  - Implantação e/ou utilização de CANTEIROS DE OBRAS, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra.

 

a)     requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia do Alvará de Execução, no caso de obra particular;

d)     cópia do contrato firmado pelo órgão ou entidade pública no qual as obras ou serviços estão afetos, no caso de obra pública;

e)     croquis de localização, em duas vias;

f)      croquis do canteiro de obras, em duas vias;

g)     cronograma de execução de obra, em duas vias;

h)     termo de responsabilidade no atendimento às normas contidas no COE e Decreto Regulamentador, assinado pelo profissional responsável pela instalação e utilização do canteiro de obras, em duas vias;

i)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço públicos devidos ao órgão municipal.

 

 B  - Instalação e/ou utilização de ESTANDE DE VENDAS de unidade autônoma  de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.

 

a)     requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

c)     cópia do Alvará de Aprovação do empreendimento a ser comercializado;

d)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 C  - Avanço de TAPUME sobre parte do passeio público para execução de REPAROS EXTERNOS em fachadas situadas no alinhamento.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo,  qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     cópia da Comunicação para Reparos devidamente  instruída;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 D  - Avanço de TAPUME  sobre parte do passeio público em OBRA com Alvará de Execução em vigor.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Croquis demonstrativo da caçada, do tapume e das instalações beneficiadas e ainda, indicação da seqüência de utilização do tapume quando da execução da obra por trechos;

c)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

 E  - UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     cópia do Alvará de Execução ou Alvará de Construção;

e)     cópia de peças gráficas e/ou descritivas, em duas vias;

f)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

VI - ALVARÁ DE APROVAÇÃO

 

A - Para MOVIMENTO DE TERRA.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     levantamento planialtimétrico do terreno, realizado por profissional legalmente habilitado, numerado na seqüência das demais folhas do projeto, de acordo com o item 3 A 6 do decreto 33.329/92, em duas vias;

e)     peças gráficas e/ou descritivas, conforme item  3 G 1. , letra “d” do decreto 32.32992;

f)      memorial descritivo, conforme item 3.G.1, letra “e” do decreto 32.329/92;

g)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

h)     Ficha Técnica com prazo em vigor (opcional).

 

B - para MURO DE ARRIMO.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante

b)     Cópia do titulo de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     levantamento planialtimétrico do terreno, realizado por profissional legalmente habilitado, numerado na seqüência das demais folhas do projeto, de acordo com o item 3 A 6 do decreto 33.329/92, em duas vias;

e)     peças gráficas e/ou descritivas;

f)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal;

g)     Ficha Técnica com prazo em vigor ( opcional).

 

C - para EDIFICAÇÃO NOVA.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo,  qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     levantamento planialtimétrico do terreno, realizado por profissional legalmente habilitado, numerado na seqüência das demais folhas do projeto, de acordo com o item 3 A 6 do decreto 33.329/92, em duas vias;

e)     peças gráficas e/ou descritivas, em duas vias;

f)      guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal;

g)     Ficha Técnica com prazo em vigor (opcional).

 

D - para REFORMA.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade ou comprovante de posse;

c)     cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     cópia do documento que comprova a regularidade da edificação existente;

e)     levantamento planialtimétrico do terreno, realizado por profissional legalmente habilitado, numerado na seqüência das demais folhas do projeto, de acordo com o item 3 A 6 do decreto 33.329/92, em duas vias;

f)      peças gráficas e/ou descritivas, em duas vias;

g)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal;

h)     Ficha Técnica com prazo em vigor (opcional).

 

VII - ALVARÁ DE EXECUÇÃO

 

A - para MOVIMENTO DE TERRA.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará para Aprovação;

c)     Cópia do Alvará de Aprovação  e da peça gráfica  e/ou descritiva aprovada;

d)     Peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico , idêntica as objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

B - para MURO DE ARRIMO.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará para Aprovação;

c)     Cópia do Alvará de Aprovação  e da peça gráfica  e/ou descritiva aprovada;

d)     Peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico, idêntica as objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

C - para EDIFICAÇÃO NOVA.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará para Aprovação;

c)     Cópia do Alvará de Aprovação e da peça gráfica  e/ou descritiva aprovada;

d)     Peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico, idêntica as objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

D - para DEMOLIÇÃO  TOTAL.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação do solicitante e do imóvel objeto do pedido e no caso de prédio com mais de 2 andares, identificação do Dirigente Técnico;

b)     Cópia do titulo de propriedade do imóvel;

c)     Cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

E - para REFORMA.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará para Aprovação;

c)     Cópia do Alvará de Aprovação  e da peça gráfica  e/ou descritiva aprovada;

d)     Peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico , idêntica as objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

F - para RECONSTRUÇÃO.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade do imóvel;

c)     Cópia da notificação-recibo do IPTU;

d)     Cópia do documento que comprova a regularidade da edificação sinistrada;

e)     Cópia do laudo técnico do sinistro, em uma via;

f)      Peças gráficas e/ou descritivas, em duas vias;

g)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal.

 

VIII - ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR.

 

a)     Requerimento devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, qualificação do solicitante e profissional atuante;

b)     Cópia do titulo de propriedade, conforme item 3.A.3 do decreto 32.329/92;

c)     levantamento planialtimétrico do terreno, realizado por profissional legalmente habilitado, numerado na seqüência das demais folhas do projeto, de acordo com o item 3 A 6 do decreto 33.329/92, em três vias;

d)     peça gráfica que demonstre:

 

1.     a totalidade da obra (projeto completo) em três vias;

2.     a implantação ( inclusive mobiliário e obras complementares) movimento de terra, volumetria externa ( inclusive saliências), índices  urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada ( planta de massa), em três vias;

 

e)     guia quitada de arrecadação da taxa e preço público devidos ao órgão municipal, exceto quando se tratar de Moradia Econômica;

f)      opcionalmente, Ficha Técnica, em vigor, Diretrizes de projeto, aceitas ou cópia do Alvará de Alinhamento e Nivelamento.

 

b) DO ENCAMINHAMENTO DOS PEDIDOS.

 

2.     Os processos e requerimentos padronizados serão encaminhados à Unidade de Cadastro da Supervisão de Uso e Ocupação do Solo, até o dia imediato ao protocolamento.

 

2.1           O controle do prazo  estabelecido no item anterior será de responsabilidade  do Supervisor de Finanças e Administração ou de quem por ele determinado.

 

3.     Preliminarmente, a Unidade de Cadastro procederá à triagem dos pedidos recebidos, identificando aqueles cuja instrução, análise e decisão não sejam de competência da Administração Regional ( se localizem fora de seu perímetro territorial ou sejam da alçada da SEHAB) encaminhando-os, até o dia imediato ao do seu recebimento, ao Supervisor de  Uso e Ocupação do Solo para envio à repartição competente.

 

c)  DA APRECIAÇÃO  E ENCAMINHAMENTO DOS PEDIDOS.

 

I - ALVARÁ DE APROVAÇÃO

 

4.     Aos processos, no âmbito de sua jurisdição e competência, a Unidade de cadastro procederá à sua instrução, fornecendo todos os dados técnicos cadastrais necessários e, à anexação da quadra fiscal a que pertence o imóvel.

 

4.1           - Se o processo estiver instruído com Ficha Técnica em vigor, será dispensado o fornecimento dos dados técnicos cadastrais do imóvel.

 

5.     Se constatada a existência de plano de melhoramento público atingindo o imóvel, sem que a Unidade de Cadastro disponha de elementos para indicá-lo com precisão, o processo deverá ser encaminhado ao órgão  competente.

6.     Adotados os procedimentos dos itens 4 e 5, quando for o caso, a Chefia da Unidade de Cadastro encaminhará os pedidos à Unidade de Aprovação de Plantas que procederá à analise administrativa e técnica, nos termos da legislação em vigor.

7.     Os pedidos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, ou que necessitem de complementação dos documentos exigidos por lei ou esclarecimentos, serão objeto de comunicado completo ( “ Comunique-se” ) para que todas as falhas sejam sanadas.

 

7.1           O comunicado será emitido pela Unidade de Aprovação de Plantas, em nome do profissional responsável pela análise e dirigido ao autor do projeto.

7.2           O profissional municipal responsável somente emitirá novo “comunique-se” em razão de atendimento incompleto ao chamado anterior, ou da constatação de novas falhas decorrentes desse atendimento.

7.3           Quando o atendimento às exigências implicar em correção de peça gráfica, deverão ocorrer os seguintes procedimentos:

 

a)     as infrações serão anotadas na peça gráfica que apresentar incorreção, a qual será retirada do processo e colocada à disposição do profissional atuante;

b)     se não reclamada por este, tal peça será inutilizada.

 

7.4           Quando o atendimento às exigências implicar na necessidade de apresentação de qualquer dos elementos considerados essenciais ao exame da  matéria, elencados na parte A, não protocolados por ocasião do pedido, será exigida guia quitada da arrecadação do preço público devido.

7.5           A chamada  para atendimento do comunicado deverá  ser publicada no Diário Oficial do Município e  cópia de todas as exigências, encaminhada ao profissional atuante e ao proprietário ou possuidor, por via postal.

 

8.     O processo em condições de ser deferido devidamente instruído, analisado e com peças gráficas e/ou descritivas aprovadas e/ou vistadas, conforme o caso, deverá ser encaminhado pela Chefia da Unidade de Aprovação de Plantas, para:

 

a)     calculo complementar, visando o eventual recolhimento da taxa para exame e verificação de projetos e construções, a ser realizado  pela Unidade competente da Administração Regional.

b)     A Sub-Unidade de Emplacamento, para proceder à concessão, à conservação ou ao cancelamento do(s) número(s), à(s) edificação(ões) envolvida(s), quando se tratar de logradouro com levantamento metrico-decimal.

c)     Despacho decisório de competência do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo.

 

8.1           Os procedimentos constantes nas letras “a” e “b” do i tem 8., quando necessários, deverão ser efetuados até o dia subsequente ao do encaminhamento pela Chefia da Unidade de Aprovação de Plantas.

 

9.     De conformidade com o Decreto 32.329 de 6/1/92 os pedidos de Alvará de Aprovação deverão ser apreciados e decididos no prazo máximo de 20 dias corridos, salvo os casos excepcionais, devidamente motivados, como  exemplificados na Portaria Intersecretarial 1/SAR/SEHAB/92.

 

9.1           - A contagem de prazo ficará suspensa durante a pendência do atendimento de exigências feitas em “comunique-se” e em suas prorrogações de prazo.

 

II - FICHA TÉCNICA

 

10.   Após levantamento de todos os dados técnicos cadastrais incidentes sobre  o imóvel, a Unidade de Cadastro providenciará o preenchimento da Ficha Técnica, em duas vias e o encaminhamento  ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo para despacho decisório.

 

11.   Constatada a insuficiência de elementos fornecidos pelo interessado, dificultando a emissão da Ficha Técnica,  o pedido será objeto de comunicado nos moldes do item 7 e sub-item.

 

 

12.    De conformidade com o item 4.B.1, do Decreto nº 32.329, de 23/9/92, fica estabelecido  em 10 dias  corridos, o prazo máximo para apreciação  dos pedidos de Ficha Técnica.

 

12.1        - A contagem do prazo ficará suspensa durante a pendência do atendimento das exigências feitas em “comunique-se” e suas prorrogações de prazo.

 

 

III - DIRETRIZES DE PROJETO.

 

13. Aos pedidos de Diretrizes de Projeto adotar-se-ão aos mesmos prazos e procedimentos previstos à apreciação e encaminhamento dos processos de Alvará de Aprovação.

 

13.1 - Quando o estudo preliminar reunir condições de aceitação, o profissional municipal responsável pela análise solicitará,  por via telefônica ou mediante comunicado, a apresentação de nova peça gráfica para ser vistada, que se constituirá  no único documento a ser entregue ao interessado.

 

IV - COMUNICAÇÃO

 

14.  Os requerimentos padronizados referentes às Comunicações, após anotações e informações necessárias, serão encaminhados pela Unidade de Cadastro à Unidade de Aprovação de Plantas para análise administrativa e técnica.

 

14.1 - Excetuam-se as Comunicações referentes à alteração de responsabilidade técnica que serão encaminhadas à Unidade de Fiscalização.

 

15.  Conforme o caso, adotar-se-ão os mesmos procedimentos constantes no item 7 e sub-itens e no item B, letras “a” e “b”.

 

16 . De conformidade com o item 4.B.1 do Decreto 32.329, de 23/9/92, fica estabelecido em 10 dias corridos o prazo para apreciação dos pedidos de Comunicação.

 

16.1. - A contagem do prazo ficará suspensa durante a pendência do atendimento de exigências feitas em “comunique-se” e em suas prorrogações de prazo.

 

V - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO.

 

17. Preliminarmente a Unidade de Cadastro vistoriará o local  objeto do  pedido, definindo  o alinhamento e nivelamento e efetuando sua demarcação  por piquetes.

 

17.1 - Caso a Unidade não disponha de elementos suficientes para indicá-los com precisão, o processo deverá ser encaminhado para consulta aos órgãos competentes.

 

17.2 - Constatada a insuficiência de dados fornecidos pelo interessado, que dificultem o prosseguimento ou a instrução do pedido, será objeto de comunicado, nos moldes do i tem 7 e seus respectivos sub-itens.

 

18. O pedido em condições de deferimento, devidamente instruído com croqui elucidatório, será encaminhado pela Unidade de Cadastro para:

 

a)     calculo complementar, visando o eventual recolhimento da taxa para exame e verificação de projetos e construções, a ser realizado pela Unidade competente da Administração Regional;

b)     despacho decisório  de competência do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo.

 

VI - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.

 

19. Os processos de Alvará de Autorização, após anotações, serão encaminhados pela Chefia da Unidade de Cadastro à Unidade de Fiscalização, que procederá à análise administrativa e técnica.

 

19.1. - Excetuam-se os pedidos referentes ao avanço de Tapume sobre parte do passeio público para execução de Reparos Externos em fachadas situadas no alinhamento, que deverão ser analisados e decididos pela Unidade de Aprovação de Plantas, em conjunto com as respectivas Comunicações.

 

20. Se necessário, adotar-se-ão os mesmos procedimentos previstos no item 7 e no item 8, letras “a” e “b”.

 

21. De conformidade com o item 4.B.1 do Decreto 32.329, de 23/9/92, fica estabelecido em 10 dias corridos, o prazo máximo para apreciação dos pedidos de Alvará de Autorização.

 

21.1 - A contagem de prazo ficará suspensa durante a pendência do atendimento de exigências feitas em “Comunique-se” e em suas prorrogações de prazo.

 

VII - ALVARÁ DE EXECUÇÃO.

 

22. Após as devidas anotações, a Unidade de Cadastro encaminhará os pedidos de Alvará de Execução à Unidade de Aprovação.

 

22.1. - Deverão ser adotados os mesmos procedimentos previstos à apreciação e encaminhamento dos pedidos de Alvará de Aprovação.

 

22.2 - De conformidade com o Decreto 32.958, de 6/1/93, os pedidos de Alvará de Execução deverão ser apreciados e decididos no prazo máximo de 10 dias corridos, a exceção quando ocorrer o fato previsto no item 7 e seus sub-itens.

 

VIII - ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR E ALVARÁ CONJUNTO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO.

 

23. Aos pedidos de Alvará de Licença para residência Unifamiliar e Alvará Conjunto de Aprovação e execução, adotar-se-ão os mesmos prazos    e procedimentos previstos à apreciação e ao encaminhamento dos processo de Alvará de Aprovação.

 

D)  DO DESPACHO  DECISÓRIO E EVENTUAL RECURSO.

 

24. Os despachos decisórios, além de publicados em inteiro teor no Diário Oficial do Município, serão obrigatoriamente notificados por via postal ao interessado.

 

24.1 - Indeferido o pedido e publicado o despacho, o processo deverá aguardar solicitação de reconsideração de despacho no Expediente da Unidade competente.

 

24.2 - Após a publicação do despacho de indeferimento, a Unidade de Aprovação de Plantas nos casos de sua competência, deverá comunicar o fato à Unidade de Fiscalização, através de memorando.

 

25. O prazo para a formalização do pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 dias, contado da data de publicação do despacho de indeferimento.

 

25.1. - Ultrapassado o prazo de que trata o item anterior, sem interposição de recurso, a Unidade competente encaminhará o processo ao Arquivo Geral, se desnecessário qualquer eventual recolhimento de taxa.

 

E) DAS MEDIDAS CONSEQUENTES

 

26. Concomitante à notificação, por via postal, do teor do despacho, conforme item 24, os interessados serão também notificados, a recolher eventuais valores devidos relativos à taxa para exame e verificação de projetos e construções.

 

27. Deverá ser proferido despacho de “Indeferido por Abandono”, nos termos do item 4.A.8-I do decreto 32.329 de 23/9/92, quando ultrapassado o prazo de 30 dias corridos, contados da data da publicação do comunicado de que trata o item 7, sem o atendimento às exigências.

 

28. O processo deverá ser arquivado por abandono, nos termos da Seção 4.3 da Lei 11.228, de 25/6/92, quando ultrapassado o prazo de 30 dias corridos, contados da data da publicação do despacho decisório, sem a retirada do documento emitido.

 

29. Havendo eventual diferença de taxa a recolher, a contagem do prazo previsto nos itens 27 e 28, far-se-á a partir da efetiva notificação do interessado ou da data de publicação de Edital no Diário Oficial do Município, se necessário.

 

F) DA NOTIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE EVENTUAL TAXA DEVIDA.

 

30. A notificação ao interessado para recolhimento de eventual diferença de taxa para exame e verificação de projetos e construções deverá conter:

 

a)     valor expresso da diferença;

b)     data final de pagamento - calculada em 30 dias corridos da efetiva notificação do interessado, ou de impugnação administrativa.

 

30.1 - A notificação deverá ser por via postal, com aviso de recebimento ou por edital, nas hipóteses de recusado o recebimento ou não localização do notificado.

 

30.2 - O edital a ser publicado no Diário Oficial do Município deverá conter:

a)     nome e identidade do notificado;

b)     valor devido;

c)     data final do prazo de pagamento, sem os acréscimos legais ou de impugnação administrativa.

 

31. Será respeitado o prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do edital para o notificado efetuar  o recolhimento devido sem acréscimos legais.

 

32. findo o prazo previsto nos itens 30, letra “b” e 31, sem o recolhimento da taxa devida e, tratando-se de pedido deferido, o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo de sua cobrança e subsequente inscrição como Divida Ativa.

 

32.1 - Para inscrição do débito como divida ativa, o pedido deverá ser encaminhado ao Depto. Fiscal  Secretaria dos Negócios Jurídicos, imediatamente após o transcurso do prazo constante na notificação ( item 30, letra “b”)  ou na publicação por edital ( item 31), tanto nos casos de pedidos indeferidos e sem interposição de recurso, como nos casos de pedidos anteriormente deferidos previstos no tem 20.

 

G) DAS MEDIDAS SUBSEQUENTES Á INSCRIÇAÕ DO DÉBITO COMO DIVIDA ATIVA.

 

33. Devolvidos à Administração Regional, com os procedimentos adotados pela Depto. Fiscal, os pedidos permanecerão na Unidade competente, por prazo não superior a 30 dias, aguardando o comparecimento dos interessados  para a retirada dos documentos.

 

33.1 - Findo o prazo, sem o comparecimento do interessado, as Unidades de Aprovação de Plantas e Fiscalização encaminharão o pedido à Unidade de Cadastro, para anotações e subsequente remessa ao Arquivo Geral.

 

33.2 - Em caso de comparecimento do interessado, ser-lhe-ão entregues os documentos requeridos e demais documentos complementares, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da taxa.

 

33.3 - Todas as vias do documento expedido deverão receber carimbo com os dizeres:

“A taxa correspondente ao pagamento do presente documento, na importância de ______________________________________  foi recolhida  no Departamento Fiscal, conforme recibo nº ________________, modelo _____________________, de ____/_____/____.

São Paulo, ____/_____/____.

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Encarregado do Expediente - UAP.”

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo