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PORTARIA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SAR Nº 15 de 13 de Julho de 2000

Determina que as administrações regionais deverão destacar agente vistor para efetuar levantamento das empresas que comercializem tinta "spray" utilizadas pelos pichadores, visitá-las e aplicar multas de 2.382,7286 ufir's se não estiverem conforme a Lei 11.841/1995.

PORTARIA 15/00 - SAR

O SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que constitui CRIME AMBIENTAL, punível com a pena de prisão, o ato de pichar, grafitar, sujar, manchar edificação ou monumento urbano, de acordo com o artigo 65 da Lei Federal 9.605, de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a dificuldade em coibir essa prática criminosa, eis que, em geral, é feita na calada da noite, à socapa, de forma velada e insidiosa no mais das vezes por menores atuando em bandos ou gangues;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 11.841, de 28 de junho de 1995 proíbe a venda de tinta em forma de "spray" para menores de 18 (dezoito) anos, obrigando os estabelecimentos que comercializam esse tipo de produto a anotar nome, endereço, RG, CPF, marca e cor da tinta vendida, mantendo assim cadastro atualizado dos adquirentes;

CONSIDERANDO que o cruzamento das informações constantes dos cadastros poderão conter elementos relevantes, tanto para a atuação da Prefeitura como para os órgãos estaduais, no combate à atuação dessa prática criminosa;

CONSIDERANDO que a falta desse cadastro implica a imposição de multas no valor de 2.383 UFIR´S, dobradas na reincidência sem prejuízo do fechamento do estabelecimento comercial e até mesmo de cassação da licença de funcionamento;

DETERMINA:

1-Cada Administração Regional, no âmbito de suas circunscrições territoriais, deverão destacar um agente Vistor com a finalidade específica de efetuar levantamento das empresas que comercializam tinta em forma de "spray", usadas pelos pichadores nas suas práticas criminosas.

2-De posse do levantamento, o agente Vistor deverá visitar os estabelecimentos, começando pelos de maior porte e verificando a existência do CADASTRO DE COMPRADORES, exigido pela Lei Municipal 11.841, de 21/06/95,

3-O proprietário do estabelecimento comercial deverá fornecer ao, agente Vistor, cópia do cadastro acima referido, para posterior remessa a este Gabinete, com vistas ao cruzamento dos nomes dos compradores de tintas e, eventual subsídio aos órgãos competentes na repressão dessa modalidade criminosa.

4-Na hipótese de descumprimento da lei referida no item 2, pela inexistência do cadastro de adquirentes de tinta em "spray", o agente Vistor deverá lavrar a multa de 2.382,7286 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´S.

5-Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

6-PUBLIQUE-SE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo