Determina que as administrações regionais deverão destacar agente vistor para efetuar levantamento das empresas que comercializem tinta "spray" utilizadas pelos pichadores, visitá-las e aplicar multas de 2.382,7286 ufir's se não estiverem conforme a Lei 11.841/1995.
PORTARIA 15/00 - SAR
O SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que constitui CRIME AMBIENTAL, punível com a pena de prisão, o ato de pichar, grafitar, sujar, manchar edificação ou monumento urbano, de acordo com o artigo 65 da Lei Federal 9.605, de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a dificuldade em coibir essa prática criminosa, eis que, em geral, é feita na calada da noite, à socapa, de forma velada e insidiosa no mais das vezes por menores atuando em bandos ou gangues;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 11.841, de 28 de junho de 1995 proíbe a venda de tinta em forma de "spray" para menores de 18 (dezoito) anos, obrigando os estabelecimentos que comercializam esse tipo de produto a anotar nome, endereço, RG, CPF, marca e cor da tinta vendida, mantendo assim cadastro atualizado dos adquirentes;
CONSIDERANDO que o cruzamento das informações constantes dos cadastros poderão conter elementos relevantes, tanto para a atuação da Prefeitura como para os órgãos estaduais, no combate à atuação dessa prática criminosa;
CONSIDERANDO que a falta desse cadastro implica a imposição de multas no valor de 2.383 UFIR´S, dobradas na reincidência sem prejuízo do fechamento do estabelecimento comercial e até mesmo de cassação da licença de funcionamento;
DETERMINA:
1-Cada Administração Regional, no âmbito de suas circunscrições territoriais, deverão destacar um agente Vistor com a finalidade específica de efetuar levantamento das empresas que comercializam tinta em forma de "spray", usadas pelos pichadores nas suas práticas criminosas.
2-De posse do levantamento, o agente Vistor deverá visitar os estabelecimentos, começando pelos de maior porte e verificando a existência do CADASTRO DE COMPRADORES, exigido pela Lei Municipal 11.841, de 21/06/95,
3-O proprietário do estabelecimento comercial deverá fornecer ao, agente Vistor, cópia do cadastro acima referido, para posterior remessa a este Gabinete, com vistas ao cruzamento dos nomes dos compradores de tintas e, eventual subsídio aos órgãos competentes na repressão dessa modalidade criminosa.
4-Na hipótese de descumprimento da lei referida no item 2, pela inexistência do cadastro de adquirentes de tinta em "spray", o agente Vistor deverá lavrar a multa de 2.382,7286 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´S.
5-Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
6-PUBLIQUE-SE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo