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PORTARIA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 617 de 5 de Novembro de 2004

Disciplina procedimentos s dos pedidos de regularização de edificações enquadradas no artigo 7º da Lei nº 13.558/03.

PORTARIA 617/04 - SEHAB

MARCOS BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, no que se refere a segurança do uso das edificações, regulamentado pelos artigos 9º, 10 e 11 da Seção IV, Capítulo I, do Decreto nº 45.324, de 24 de setembro de 2004,

Considerando o Decreto nº 41.532, de 20 de dezembro de 2001, que versa sobre a emissão do Termo de Consulta de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento e o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04,

Considerando o grande número de processos protocolados no Departamento de Controle do Uso da Edificação – CONTRU relativos a pedidos de Alvará de Funcionamento de Locais de Reunião – AFLR, Certificado de Manutenção ou Alvará de Funcionamento de Equipamento de Segurança relacionados à regularização de edificações, nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004,

RESOLVE:

1- Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos dos pedidos de regularização de edificações enquadradas no artigo 7º da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, e seu decreto regulamentador.

2- Para as edificações enquadradas na presente Portaria, deverá ser apresentada a documentação relacionada no artigo 9º do Decreto nº 45.324/04.

3- A não apresentação da documentação referida o artigo 9º do Decreto nº 45.324/04, ou do protocolo referente ao pedido dessa documentação, ou ainda, havendo divergência dos dados entre essa documentação e as peças gráficas apresentadas para a regularização da edificação, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 10 do Decreto nº 45.324/04, deverão ser tomadas as seguintes providências:

3.1- o interessado será comunicado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto pelo § 1º do artigo 10 do Decreto nº 45.324/04, apresentar o documento (AVCB ou Atestado Técnico, AFLR, AVS, Certificado de Manutenção ou Alvará de Funcionamento de Equipamento de Segurança), ou o protocolo referente ao pedido junto ao Departamento de Controle do Uso da Edificação - CONTRU.

3.2- caso não seja atendido o comunicado no prazo acima estabelecido, o processo de regularização será indeferido;

3.3- o prosseguimento da análise do recurso dependerá da apresentação dos documentos elencados no item 3.1, caso contrário, o processo será indeferido, observando-se as instâncias estabelecidas no artigo 32 do Decreto nº 45.324/04.

4- No caso de ser protocolado pedido de obtenção de documento relativo à segurança, ou o Certificado de Acessibilidade junto ao CONTRU, se não houver necessidade de obras ou serviços para adaptação, conforme prevê o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 45.324/04, deverão ser tomadas as seguintes providências:

4.1- previamente à emissão do documento, o CONTRU deverá encaminhar o processo ao APROV, para acompanhar o processo de regularização, a fim de atender o prescrito no § 6º do artigo 10 do Decreto nº 45.324/04.

4.2- quando o pedido de regularização estiver em ordem para deferimento, inclusive com a quitação da outorga onerosa, se for o caso, o APROV retornará o processo ao CONTRU para a emissão do documento de sua competência anteriormente à emissão do Auto de Regularização.

5- No caso de ser protocolado pedido de obtenção de documento relativo à segurança, ou o Certificado de Acessibilidade junto ao CONTRU, se houver necessidade de execução de obra ou serviço para adaptação das edificações às normas de segurança através da Intimação para Execução para Obras e Serviços – IEOS, deverão ser tomadas as seguintes providencias:

5.1- previamente à expedição da IEOS, o CONTRU encaminhará o processo ao APROV, consultando-o, quanto à possibilidade de regularização, observadas as situações de impedimento previstas no artigo 4º da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04.

5.2- após manifestação favorável do APROV, o CONTRU expedirá a IEOS, que deverá ser atendida no prazo previsto no § 4º do artigo 10 do Decreto nº 45.324/04.

5.3- atendida a IEOS e previamente à emissão do documento, o CONTRU deverá encaminhar o processo ao APROV, passando a acompanhar o processo de regularização, a fim de atender o prescrito no § 6º do artigo 10 do Decreto nº 45.324/04.

5.4- quando o pedido de regularização estiver ordem para deferimento, inclusive com a quitação da outorga onerosa, se for o caso, o APROV encaminhará o processo ao CONTRU para que este emita o documento de sua competência, anteriormente à emissão do Auto de Regularização.

5.5- caso o pedido de regularização fique em ordem para deferimento, inclusive com a quitação da outorga onerosa, se for o caso, antes da situação prevista no item 5.3, o APROV encaminhará o processo ao CONTRU para que este passe a acompanhar o pedido que trata da IEOS, devendo retornar ao APROV após a emissão do documento de competência do CONTRU para a emissão do Auto de Regularização.

6- Os processos de pedido de Termo de Consulta de Funcionamento de edificações com pedidos de regularização nos termos da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, serão convertidos em pedidos de Alvará de Funcionamento para Local de Reunião e seguirão o procedimento previsto no item 4 ou 5 desta Portaria, conforme o caso.

7- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 179/14(SEL)-REVOGA A PORTARIA