PORTARIA 184/03 - SEHAB
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 42.461, de 02 de outubro de 2002,
DETERMINA:
I - Fica delegada aos Chefes de Seção Técnica das respectivas Divisões Técnicas do APROV, ou a técnico especialmente designado para tal pela Diretoria do Departamento, a competência para decisão dos pedidos iniciais referentes a:
1 - Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova, de Reforma, de Regularização, de Projeto Modificativo, de Comunicação de Pequena Reforma, e Certificado de Mudança de Uso destinados a:
a) Prestação de serviços e comércio com área construída computável superior a 1000 m² e inferior a 4000 m²;
b) Indústria (2 e (3;
c) Usos institucionais E2 com área construída computável superior a 1000m²
d) Usos institucionais E3;
e) Usos especiais E4, exceto as antenas de telefonia;
2 - Regularização, nos termos da Lei 11.522/94, de edificação com área construída superior a 1000 m² e inferior a 2500 m²;
3 - Certificado de Conclusão de;
a) HIS;
b) Indústria (2 e (3;
II - Fica delegada aos técnicos das respectivas Divisões Técnicas do APROV, a competência para decisão dos demais pedidos iniciais, referentes a:
1 - Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova, de Reforma, de Regularização, de Projeto Modificativo, de Comunicação de Pequena Reforma, Certificado de Mudança de Uso e Certificado de Conclusão não enquadrados nos itens I e III desta Portaria;
2 - autenticação de plantas;
III - Fica mantida a competência dos Diretores Técnicos de Divisão do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV para decidir os pedidos iniciais referentes a Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova, de Reforma, de Regularização, de Projeto Modificativo, de Comunicação de Pequena Reforma e Certificado de Mudança de Uso, quando relativos a imóvel:
1- independente da área construída ou uso da edificação:
a) localizado em:
1) zona de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z17, Z18;
2) ZEIS;
3) área de proteção ambiental APA;
4) área de proteção aos mananciais APM;
5) área especial de tráfego AET, exceto para uso residencial;
b) enquadrado como pólo gerador de tráfego PGT;
c) que dependa de RIVI ou EVA;
d) que dependa de licença do Depave/SMMA;
e) que se beneficie de lei de operação urbana consorciada;
f) que envolva o pagamento de outorga onerosa pelo direto de construir acima do coeficiente básico;
2- destinado aos seguintes usos;
a) habitacional vertical quando apresentar mais de 1 (um) bloco;
b) habitacional em terreno com desnível superior a 9m em declive;
c) conjunto habitacional R3-02;
d) HIS e plano integrado;
e) postos de gasolina;
f) comércio C2.2 com lotação superior a 100 pessoas ou com área construída computável superior a 250 m²;
g) prestação de serviços (S) e comércio (C) com área de construção computável superior a 4000 m²;
3 - Regularização nos termos da Lei 11.522/94:
a) de indústria;
b) de edificação com área construída superior a 2500 m²
c) que envolva outorga onerosa;
4 -Apostilamento de documentos, exceto no caso de regularização pela Lei 11.522/94.
IV - A presente delegação de competência é feita sem prejuízo da possibilidade da autoridade que detém a competência originária exercê-la pessoalmente, quando entender conveniente.
V - Permanece na competência originária, a decisão dos pedidos de reconsideração de despacho e recursos.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.