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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC Nº 352 de 13 de Março de 2018

Estabelecer os critérios e procedimentos relacionados às solicitações de apoio da Prefeitura a eventos no âmbito do Município de São Paulo, referentes à infraestrutura e pessoal técnico e demais providências.

PORTARIA 352/Casa Civil/2018

BRUNO COVAS, SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos relacionados às solicitações de apoio da Prefeitura a eventos no âmbito do Município de São Paulo, referentes à infraestrutura e pessoal técnico e demais providências.

Art. 2º. As solicitações de apoio a eventos deverão ser encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil, por meio de ofício, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a realização do evento proposto.

Art. 3º. Fica delegado ao Secretário-Adjunto da Casa Civil:

I – Receber os ofícios de solicitação de apoio a eventos;

II – Encaminhar as solicitações para elaboração de orçamento e avaliação técnica de viabilidade;

Art. 4º. As solicitações deverão, obrigatoriamente, conter:

I - nome da entidade que requer o apoio ao evento;

II - nome, telefone e e-mail do responsável pela organização;

III - endereço de realização do evento;

IV - horário previsto para realização, cujo termino do evento não poderá ultrapassar o horário das 00h00;

V - descrição detalhada das atividades que serão desenvolvidas no evento;

VI - declaração que não haverá cobranças de taxas ou ingresso para acesso, contendo identificação da entidade, nome do responsável e a função/cargo exercido, conforme modelo constante do Anexo I desta portaria.

Art. 5º. Não serão avaliadas, em hipótese alguma, as solicitações de apoio relativas à:

I - realização de eventos de cunho partidário;

II - realização de eventos em locais privados;

III - realização de eventos que contenham cobranças de taxas, ingressos para acesso ou serviços e exploração comercial em estrutura privada ou cedida pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º. No caso da solicitação ser autorizada, o organizador/promotor deverá comprometer-se em atender as obrigações abaixo relacionadas:

I - apresentar à Diretoria de Eventos da São Paulo Turismo S/A, em tempo hábil, o plano de mídia/comunicação para que seja avaliada a forma e condição e submetida à aprovação, em conformidade com Lei Municipal “Cidade Limpa” nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, como:

a) visual (banners, faixas, folders, panfletos e afins) e;

b) divulgações em rádio e televisão,

II - tramitar junto aos órgãos públicos pertinentes (Prefeitura Regional, PM, CET, SEGUR-3, entre outros), os alvarás de autorização até a sua aprovação;

III - definir e providenciar o ponto AC (energia elétrica) com a carga adequada, indicado por um técnico qualificado, que deverá promover a devida energização dos equipamentos;

IV - indicar por e-mail à São Paulo Turismo S/A (diretoriadeeventos@spturis.com), pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de realização do evento, nome, RG e contato telefônico de um representante, que será responsável pelo acompanhamento do evento em sua montagem, realização e desmontagem;

V - não permitir qualquer manifestação, divulgação, promoção ou formas implícitas de campanha com caráter partidário, conforme Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§1º Os promotores estarão cientes e sujeitos a interrupção dos serviços destinados ao evento, por meio de seu representante no local, caso perceba-se que a referida lei foi descumprida;

§2º O organizador deverá encaminhar à São Paulo Turismo S/A (diretoriadeeventos@spturis.com), para composição de Processo Administrativo Interno, em até 07 (sete) dias após a realização do evento, pelo menos 10 (dez) fotos, que contemplem:

a) a estrutura oferecida;

b) o público presente;

c) as apresentações e serviços prestados (se houver).

Art. 7°. O não cumprimento do disposto no art. 6º desta portaria sujeitará a entidade responsável pela organização, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;

§ 1º. Na estipulação do prazo de suspensão dos direitos do solicitante, que não poderá exceder a 05 (cinco) anos, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, em caso de descumprimento ao inciso IV, do art. 6º, desta portaria, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º. A pena de suspensão dos direitos do solicitante impede-o, durante o prazo fixado, de solicitar eventos com apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 27, VIII, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Art. 8°. Além das sanções administrativas previstas no artigo anterior, em havendo prejuízo ao erário público, o solicitante responderá civil e criminalmente, pelos autos praticados, desde que fique comprovado o recebimento de quaisquer valores decorrentes do evento.

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CASA CIVIL, aos 13 de março de 2018.

BRUNO COVAS, Secretário Chefe da Casa Civil

ANEXO I

São Paulo,__________de_____________de 20_____.

À

Secretaria da Casa Civil

 

DECLARAÇÃO

 

Eu___________________________________, portador do R.G.________________ ___________________________, declaro para os devidos fins de direito que o evento “______________________________________________________”, a ser realizado em_______/_______/______, no endereço_________________________ das______________h às_______________h, não haverá cobranças de taxas ou ingresso para acesso e de serviços, bem como não haverá exploração comercial em estrutura cedida pelo poder público.

_____________________________________________

Assinatura

Cargo/Função

Nome da Entidade

CNPJ

Endereço

Telefone

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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