Altera os procedimentos de cancelamento das pessoas física e jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dá outras providências.
PORTARIA 97/05 - SF
Altera os procedimentos de cancelamento das pessoas física e jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
1. Alterar os procedimentos de cancelamento das pessoas física e jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
2. As informações necessárias para cancelamento das pessoas física e jurídica no CCM deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da internet, no endereço "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do "REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO".
3. O requerimento de cancelamento, após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de "PROTOCOLO DE CANCELAMENTO", que servirá como validação da operação de preenchimento.
4. O protocolo de cancelamento, que terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do requerimento, deverá ser impresso e assinado pelo contribuinte, representante legal, procurador, ou requerente, no caso de óbito, e apresentado no local nele indicado, juntamente com os documentos solicitados.
4.1. Documentos obrigatórios para todas as pessoas físicas:
a) Original ou cópia simples do RG e CPF do contribuinte;
b) Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de cancelamento for procurador.
4.2. Documentos obrigatórios para todas as pessoas jurídicas:
a) Original ou cópia simples do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de cancelamento;
b) Cópia simples do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
c) Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de cancelamento for procurador.
4.3. Documentos obrigatórios em caso de óbito (pessoa física e empresário - antiga firma individual):
a) Original ou cópia simples do RG e CPF do requerente;
b) Original ou cópia simples da Certidão de Óbito da pessoa física ou do empresário.
4.4. Documentos adicionais que podem ser solicitados no protocolo de cancelamento para as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso:
a) Comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
b) Comprovantes de recolhimento referente ao Sistema Integrado do Planejamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, no caso das microempresas optantes, dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
c) Comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
d) Comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;
e) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (analítica) dos últimos 5 (cinco) exercícios;
f) Cópia simples do distrato social, regularmente registrado no órgão competente, no caso de cancelamento retroativo de pessoa jurídica, assim considerado aquele que ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento da atividade;
g) Documentos fiscais emitidos nos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como no atual, ou, a partir do mês subseqüente ao último mês fiscalizado;
h) Documentos fiscais não utilizados;
i) Livros fiscais, relatórios e recibos de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
j) Número do processo referente a extravio de documentos fiscais.
l) Outros documentos comprobatórios para fundamentação do pedido, no caso de cancelamento retroativo de pessoa física, assim considerado aquele que ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento da atividade.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2007)
5. O cancelamento da inscrição no CCM será efetivado:
5.1. Pelo servidor responsável, na Praça de Atendimento, no ato da entrega do protocolo de cancelamento, após a conferência dos dados transmitidos com os documentos solicitados no protocolo, ou;
5.2. Após a verificação, pelo Inspetor Fiscal da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, dos documentos solicitados no protocolo de cancelamento.
5.2.1. A Administração Tributária poderá, a seu critério, sobrestar o cancelamento da inscrição no CCM de pessoa jurídica, até o encerramento de eventual operação de fiscalização tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.
6. Vencido o prazo de validade tratado no item 4, sem que o cancelamento tenha sido efetivado na forma do item anterior, o CCM permanecerá ativo.
7. Os pedidos de cancelamento retroativo da inscrição no CCM, realizados por pessoa física, deverão ser efetuados na Praça de Atendimento, devidamente motivados e fundamentados mediante processo administrativo, inclusive com a apresentação dos documentos comprobatórios, excetuado o caso de cancelamento por óbito.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2007)
8. A Ficha de Dados Cadastrais - FDC, que servirá como comprovante do cancelamento da inscrição no CCM, deverá ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", para todos os casos tratados na presente Portaria.
9. O cancelamento da inscrição no CCM não implica a homologação de débitos tributários do contribuinte, que poderão ser apurados até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
10. O "Formulário de Cancelamento - Pessoa Física e Pessoa Jurídica", instituído pela Portaria SF n.º 078/2004, terá validade até o quinto dia útil após a publicação desta Portaria.
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do item 1, os itens 13, 14, 15, 17 e 21 e o item 6, do anexo 7, todos da Portaria SF n.º 078/2004.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo