INSTALA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS CRIADO PELA L 14107/05 E APROVA SEU REGIMENTO INTERNO.
PORTARIA 91/06 - SF
Instala o Conselho Municipal de Tributos e aprova seu Regimento Interno.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 20 e 21 do Decreto n° 47.227, de 27 de abril de 2006,
R E S O L V E
Art. 1° Instalar o Conselho Municipal de Tributos.
Art. 2° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, conforme Anexo a este Decreto.
Art. 3° Determinar que os recursos contra as decisões de primeira instância, ainda não definitivamente decididos, sejam encaminhados ao Conselho Municipal de Tributos, onde serão instruídos e julgados na forma de seu Regimento Interno.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Anexo à Portaria SF nº 91, de 12 julho de 2006)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Tributos, órgão colegiado judicante criado pela Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO()
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos tem a seguinte estrutura:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
a) Primeira Câmara Julgadora Efetiva;
b) Segunda Câmara Julgadora Efetiva;
c) Terceira Câmara Julgadora Efetiva;
d) Quarta Câmara Julgadora Efetiva;
e) Primeira Câmara Julgadora Suplementar;
f) Segunda Câmara Julgadora Suplementar;
III - Secretaria do Conselho.
Art. 3º As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras.
Art. 4º As Câmaras Julgadoras são compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.
§ 1º As Câmaras Julgadoras Suplementares poderão ser instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, a critério do Secretário Municipal de Finanças, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 2º Para cada Câmara Julgadora haverá um Representante Fiscal designado.
Art. 5º A Representação Fiscal é composta pelo Chefe da Representação Fiscal e pelos Representantes Fiscais.
Seção II
Da Competência
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os recursos decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno, submetendo-a a aprovação do Secretário Municipal de Finanças.
III - assessorar o Secretário Municipal de Finanças, propondo normas e procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.
§ 1º As propostas de que trata o inciso II deverão ser fundamentadas e poderão ser formuladas por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros e serão deliberadas por maioria simples, em sessão de Câmaras Reunidas, especialmente convocada pelo Presidente do Conselho, após o que, se acolhidas, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º As propostas de que trata o inciso III deverão ser fundamentadas e, se acolhidas pela Presidência do Conselho, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 7º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - afastar a aplicação de legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II - julgar processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, relativo aos tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças, dentre outros, processos relativos a:
a) pedidos de reconhecimento de imunidade;
b) concessão de isenção;
c) pedidos de parcelamento de débitos;
d) pedidos de restituição de tributos ou multas;
e) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;
f) enquadramento em regimes especiais;
g) regimes de estimativa;
h) regime de microempresa;
i) enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.
Art. 8º Compete às Câmaras Reunidas:
I - apreciar Recurso de Revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;
II - apreciar Pedido de Reforma de Decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em Recurso Ordinário que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
III - apreciar as propostas de alteração deste Regimento Interno nos termos do artigo 6º, II, observando-se o quorum do parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único. Constatado, pelos Conselheiros, o afastamento da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, as Câmaras Reunidas acolherão o pedido de reforma para:
I - anular a decisão, e devolver os autos à Câmara Julgadora de origem para novo julgamento, caso o Recurso Ordinário tiver suscitado outras razões que não a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária; ou
II - reformar a decisão da Câmara Julgadora, encerrando a instância administrativa, se o Recurso Ordinário tiver por fundamento somente a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária.
Art. 9º Compete às Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares julgar Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância.
Art. 10. Compete à Representação Fiscal:
I - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
II -defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
III -solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, antes da apresentação das contra-razões;
IV -interpor Recurso de Revisão;
V -apresentar Pedido de Reforma de Decisão contrária à Fazenda Municipal;
VI - assessorar o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 11. Compete à Secretaria do Conselho a execução dos serviços administrativos e os trabalhos de expediente do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS AGENTES
Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da Primeira Câmara Efetiva e as sessões das Câmaras Reunidas;
II - proferir, nas sessões das Câmaras Reunidas, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
IV - fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras;
V - convocar sessões extraordinárias das Câmaras Efetivas e das Câmaras Suplementares, assim como das Câmaras Reunidas;
VI - despachar o expediente do Conselho;
VII - decidir sobre a admissibilidade do Recurso de Revisão;
VIII - despachar os pedidos que correspondam à matéria estranha à competência do Conselho e os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
IX - fixar o número mínimo de processos e pauta de julgamento para sessão e funcionamento das Câmaras;
X - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância administrativa;
XI -dar posse e exercício aos Conselheiros;
XII - designar e convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
XIII-apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processo;
XIV - propor ao Secretário Municipal de Finanças a instalação de Câmaras Suplementares, e convocar os Conselheiros Suplentes por ele designados;
XV - encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças as propostas previstas nos incisos II e III do art. 6º deste Regimento.
XVI - oficiar ao Secretário Municipal de Finanças, comunicando o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XVII - delegar, em havendo necessidades operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste Regimento;
XVIII - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto;
XIX - assessorar o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:
I - presidir a Segunda Câmara Efetiva;
II - substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos;
III - auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções.
IV - desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 14. São atribuições dos Presidentes das Câmaras:
I - presidir as sessões das respectivas Câmaras Julgadoras;
II - proferir nas sessões das respectivas Câmaras Julgadoras, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;
III - riscar as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações.
Art. 15. São atribuições dos Vice-Presidentes das Câmaras:
I - substituir os Presidentes das Câmaras respectivas em sua ausência ou impedimentos;
II - elaborar as atas das sessões de julgamento;
III - auxiliar os Presidentes das Câmaras respectivas no desempenho de suas funções.
Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:
I -relatar os processos referentes aos recursos decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração, que lhes forem distribuídos;
II - comparecer às sessões das Câmaras, julgando os processos e as questões colocadas em pauta;
III - propor à Câmara as diligências necessárias à instrução dos processos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V -solicitar, sempre que julgar conveniente no exercício de sua função de Conselheiro Relator, diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, sem prejuízo do cumprimento do prazo para instrução do processo;
VI - comunicar à Presidência do Conselho a ausência à sessão de julgamento com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização da sessão;
VII - manter sigilo de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 17. São atribuições do Chefe da Representação Fiscal:
I - dirigir os trabalhos da Representação Fiscal;
II -dar posse e exercício aos Representantes Fiscais;
III - distribuir e designar os Representantes Fiscais para atuação nas diversas Câmaras;
IV - designar suplente para substituir Representante Fiscal em seus impedimentos ou ausências;
V - atuar nas Câmaras Julgadoras e Reunidas;
VI - representar ao Secretário Municipal de Finanças a decisão das Câmaras Reunidas que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
VII - receber as intimações sobre as decisões dos julgados;
VIII - assessorar o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 18. São atribuições dos Representantes Fiscais:
I -contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação da lei;
II -defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
III - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, antes da apresentação das contra-razões;
IV -interpor Recurso de Revisão;
V -apresentar Pedido de Reforma de Decisão contrária à Fazenda Municipal;
VI - comparecer às sessões das Câmaras Julgadoras e Reunidas para as quais estiver designado;
VII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos julgadores.
Art. 19. São atribuições do Diretor da Secretaria do Conselho:
I - dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria do Conselho;
II - controlar os bens móveis sob a responsabilidade do Conselho;
III - elaborar requisições e pedidos de compra e encaminhá-los à unidade competente.
IV - zelar pelo tratamento com urbanidade e respeito aos usuários no atendimento;
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DO CONSELHO
Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
Parágrafo único. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras serão designados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
Art. 21. Os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira e comprovada atuação no campo do Direito Tributário, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
§ 1º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
§ 2º Para fins de contagem do prazo previsto no "caput" serão computados cumulativamente, quando for o caso, os tempos de efetivo exercício em ambas as carreiras.
Art. 22. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças a distribuição, pelas Câmaras, dos Conselheiros Efetivos.
Art. 23. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito dentre portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional.
Art. 24. Os Representantes Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 25. O Chefe da Representação Fiscal será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 26. Os Conselheiros e os Representantes Fiscais, efetivos e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, a se iniciar em 1º de julho do ano da nomeação, podendo ser reconduzidos.
Art. 27. O processo de indicação e seleção dos conselheiros e representantes fiscais terá início, por ato do Secretário Municipal de Finanças, 60 (sessenta) dias antes do final de seus mandatos.
Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros e dos Representantes Fiscais serão concluídas antes dos 30 (trinta) dias que antecedem o final do mandato anterior.
Art. 28. Perderá a vaga no Conselho o Conselheiro ou Representante Fiscal que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro ou Representante Fiscal que:
I -no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;
V - não entrar em exercício nos 30 (trinta) dias subseqüentes à posse.
Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de cumprir por três vezes, consecutivas ou não, o prazo estipulado no caput do art. 47 deste Regimento, incorrerá na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art. 30. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 28 e 29, bem como exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro ou Representante Fiscal, o Prefeito preencherá a vaga, designando novo titular, dentre os suplentes, que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro ou Representante Fiscal substituído.
§ 1º Nas demais hipóteses, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos ou ao Chefe da Representação Fiscal, respectivamente, a designação de Conselheiro ou de Representante Fiscal suplente para substituir titular em seus impedimentos ou ausência.
§ 2º A designação para substituição de Conselheiro deverá observar o disposto no artigo 4º e no § 1º do artigo 21, ambos deste Regimento.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Dos Recursos ao Conselho Municipal de Tributos
Art. 31. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - Ordinário;
II - de Revisão.
Subseção I
Da Interposição dos Recursos
Art. 32. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, na forma de requerimento-padrão, onde se mencionará:
I -a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - o nome, qualificação do Recorrente e número do expediente no qual foi proferida a decisão recorrida;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V -os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o Recorrente pretenda sejam efetuadas, quando for o caso;
VII -o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1º O disposto nos incisos V, VI e VII poderá ser apresentado em petição apartada do requerimento padrão.
§ 2º O requerimento-padrão de que trata o "caput" poderá ser feito por meio eletrônico, conforme dispuser regulamento específico e não afasta a possibilidade de apresentação de outros documentos por parte do requerente.
§ 3º Quando obrigatório o depósito administrativo, o respectivo comprovante de sua realização deverá acompanhar a petição de interposição do recurso.
§ 4º Deverá ser anexada à petição escrita uma cópia da decisão recorrida.
§ 5º A interposição dos recursos é regida pela legislação então vigente.
Art. 33. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
Subseção II
Da Desistência dos Recursos
Art. 34. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em andamento no Conselho.
§ 1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, ficando sujeita à homologação pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Importa renúncia ao poder de recorrer ao Conselho Municipal de Tributos ou desistência de recurso acaso interposto:
I - O pedido de parcelamento do débito contestado, em 1ª ou 2ª instância, constituído por meio de auto de infração;
II - A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.
§3º Independem de homologação, devendo ser arquivado de plano, pelo Diretor de Secretaria, os casos de renúncia decorrentes de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.
Seção II
Do Recurso Ordinário
Art. 35. Cabe Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão proferida em primeira instância.
§ 1º O Recurso Ordinário implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no Recurso Ordinário, se o Recorrente provar que deixou de fazê-lo em razão das seguintes hipóteses:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida ao Relator, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das hipóteses tratadas nos itens I, II e III do § 2º.
Subseção I - Da Preparação do Recurso Ordinário
Art. 36. A preparação do Recurso Ordinário compete às unidades de 1ª instância da Secretaria Municipal de Finanças que proferiram a decisão recorrida.
§ 1º Cabe à unidade competente pela autuação a emissão da guia de depósito administrativo, quando obrigatório.
§ 2º Interposto o recurso, o requerimento-padrão e os documentos que o compõem serão juntados aos autos e o processo será encaminhado à autoridade responsável pelo exame de admissibilidade.
Subseção II
Do Exame de Admissibilidade do Recurso Ordinário
Art. 37. Sendo o Recurso Ordinário intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, não serão conhecidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos em lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 38. Sendo o Recurso Ordinário desacompanhado do depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, não terão seguimento os recursos interpostos sem o respectivo depósito, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º Cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre existência ou integralidade do depósito.
Art. 39. Sendo tempestivo o Recurso Ordinário, comprovado o depósito administrativo e preenchido o requerimento padrão e os demais requisitos regulamentares, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.
Subseção III
Da Distribuição do Recurso Ordinário
Art. 40. Os Recursos Ordinários considerados indissociáveis para fins de análise e julgamento serão agrupados, em função de prevenção e conexão, em Unidades de Julgamento pela Secretaria do Conselho.
§1º Consideram-se conexos os Recursos que se refiram aos autos de infração ou às notificações de lançamento referentes:
I - ao mesmo tributo, à mesma operação fiscal e ao mesmo sujeito passivo.
II - ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal (SQL);
III - a unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;
IV - a outros critérios definidos pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Considera-se prevento o Conselheiro Relator para o qual já tenha sido distribuído Recurso em que se verifique alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
Art. 41. A Secretaria do Conselho poderá agrupar as Unidades de Julgamento em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do Conselho, que visem a otimizar a produtividade no julgamento dos recursos.
Art. 42. Os lotes serão distribuídos aos Conselheiros Relatores à medida em forem os recursos recepcionados pela Secretaria do Conselho, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica de interposição dos recursos.
Parágrafo único. A distribuição, feita na forma do caput, atribui competência ao Conselheiro para elaborar o relatório e voto das unidades de julgamento sorteadas e, consequentemente, ao Representante Fiscal da respectiva Câmara para elaborar as contra-razões.
Subseção IV
Das Providências Preliminares para Julgamento do Recurso Ordinário
Art. 43. Compete à Secretaria do Conselho, após a distribuição, o encaminhamento das Unidades de Julgamento ao Representante Fiscal da respectiva Câmara Julgadora.
§ 1º Haverá encaminhamento privilegiado em razão do valor, da existência de indícios de crime contra a ordem tributária, e, se o sujeito passivo for pessoa física, em razão da idade, conforme previsão legal.
§ 2º A presidência do Conselho, em função do estoque de unidades de julgamento e da quantidade de recursos protocolados, estabelecerá metas de julgamento para as Câmaras, o número sessões a serem realizadas, e as quantidades mínimas de unidades de julgamento a serem encaminhadas para os Representantes Fiscais e Conselheiros Relatores.
§ 3º Em função do disposto no § 2º, serão encaminhados para a Representação Fiscal as unidades de julgamento atribuídas por sorteio aos Relatores, tendo em vista o estoque em poder de cada Conselheiro.
§ 4º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho poderão restituir, no ato do encaminhamento, e ao acaso, até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a eles encaminhados, que serão objeto de nova distribuição para os Conselheiros da mesma Câmara; e os Presidentes das Câmaras até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 44. O Representante Fiscal apresentará as contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término das providências ou diligências necessárias para o saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual.
Parágrafo único. As providências ou diligências devem ser solicitadas em até 10 (dez) dias do seu recebimento.
Art. 45. Após a elaboração das contra-razões pela Representação Fiscal, o processo retornará à Secretaria para encaminhamento das unidades de julgamento ao Conselheiro Relator.
Art. 46. O Conselheiro Relator poderá, sempre que julgar conveniente, solicitar das repartições competentes e dos contribuintes, providências, diligências e informações que considerar necessárias ao esclarecimento da questão.
§ 1º A tramitação do processo ou de qualquer outro expediente para outra unidade da Secretaria Municipal de Finanças ou repartição municipal, assim como as solicitações mencionadas no caput deste artigo, sempre se farão por intermédio da Secretaria.
§ 2º As providências ou diligências necessárias ao julgamento do processo devem ser solicitadas em até 10 (dez) dias do seu recebimento, desde que aprovadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 47. Instruído o processo, o Conselheiro Relator apresentará relatório e voto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de diligências ou providências adicionais, ou que não tenham sido solicitadas no prazo do § 2º do art. 46.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá determinar ao Relator a devolução de processos à Secretaria da Câmara, para redistribuição, quando não observado o disposto neste artigo.
Art. 48. Elaborado o relatório, o Conselheiro Relator remeterá a unidade de julgamento à Secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento pela Câmara Julgadora.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado pelo Conselheiro Relator em meio eletrônico à Secretaria, que o enviará via e-mail para os demais Conselheiros da Câmara.
§ 2º A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do Conselho, e a sessão não deverá ser marcada antes de 10 (dez) dias da data da disponibilização a que se refere o § 1º.
§ 3º A Secretaria disponibilizará os autos, em seu próprio recinto, para vistas pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Subseção V
Do Pedido de Reforma de Decisão de Recurso Ordinário
Art. 49. A Representação Fiscal apresentará pedido de reforma, dirigido ao Presidente do Conselho, da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em Recurso Ordinário, que:
I -afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Parágrafo único O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão reformada, e será dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 50. Apresentado pedido de reforma, o processo será encaminhado à Presidência, que determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 51. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será objeto de sorteio e distribuição ao Presidente ou ao Vice-presidente do Conselho, para relatório e voto.
Art. 52. Elaborado o relatório e voto, o Conselheiro Relator solicitará à Secretaria a inclusão do processo em pauta de julgamento de Câmaras Reunidas.
Seção III
Do Recurso de Revisão
Art. 53. Cabe Recurso de Revisão, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1º O Recurso de Revisão, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma a decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.
§ 3º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
Subseção I
Da Preparação do Recurso de Revisão
Art. 54. A Preparação do Recurso de Revisão compete à Secretaria do Conselho.
Parágrafo único: Interposto o recurso, o requerimento-padrão e os documentos que o compõem serão juntados aos autos e o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho para exame de admissibilidade.
Subseção II
Do Exame de Admissibilidade do Recurso de Revisão
Art. 55. O Recurso de Revisão será encaminhado à Presidência do Conselho, que fará o exame de admissibilidade.
Art. 56. Sendo o Recurso de Revisão intempestivo, ele será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
§ 2ºNa ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 53, ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho em despacho fundamentado.
Subseção III
Da Distribuição do Recurso de Revisão
Art. 57. Admitido o recurso, o processo será distribuído, pela Secretaria do Conselho, por sorteio, ao relator, na forma do art. 42.
§ 1º A distribuição do Recurso será feita, por sorteio, a Conselheiro que não tenha participado do julgamento no qual foi emanada a decisão recorrida ou as decisões paradigmáticas.
§ 2º Não sendo possível observar-se a regra do parágrafo anterior, a distribuição dar-se-á, por sorteio, a qualquer Conselheiro.
Art. 58. Uma vez distribuído, a Secretaria do Conselho intimará o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, para a apresentação de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação.
Parágrafo único: Compete ao Chefe da Representação Fiscal designar o Representante Fiscal responsável pela apresentação das contra-razões.
Art. 59. Findo o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem a apresentação de contra-razões, o recurso será encaminhado ao relator, para relatório e voto.
Art. 60. Elaborado o relatório e voto o Conselheiro Relator remeterá o processo à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas.
Seção IV
Do Julgamento dos Recursos
Art. 61. A pauta de julgamento, elaborada pela Presidência, indicará dia, hora e local da sessão, o nome do Conselheiro Relator, os números do processo e do recurso, o nome do Recorrente, e será publicada no Diário Oficial da Cidade, além de afixada em lugar visível e acessível ao público, nas dependências do Conselho com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da sessão.
§ 1º A pauta de julgamento poderá, ainda, ser disponibilizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no endereço eletrônico oficial da Prefeitura da Cidade de São Paulo.
§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão subseqüente mais próxima.
§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente ausência de expediente normal do órgão será remarcada pelo Presidente da Câmara como sessão extraordinária.
§ 4º O Presidente da Câmara ou do Conselho, conforme o caso, poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, por motivo fundamentado e justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
Art. 62. As Câmaras realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos, cabendo ao Presidente da sessão, além de seu voto como conselheiro, o voto de desempate.
Parágrafo único As Câmaras Reunidas realizarão sessões ordinárias e extraordinárias em dias e horários estabelecidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 63. A sessão de julgamento será pública, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o Conselheiro orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 2º Será admitida a realização de sustentação oral, durante a sessão de julgamento do recurso, por quinze minutos, das razões contidas nos recursos interpostos e das contra-razões, desde que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou Representante Fiscal, por escrito, no prazo para interposição do recurso ou para a apresentação das contra-razões.
§ 3º O não comparecimento da parte à sessão na data estipulada em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da Cidade implica renúncia da faculdade prevista no parágrafo anterior.
Art. 64. Estão impedidos de participar do julgamento dos recursos os Conselheiros que tenham:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo lançado ou como Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, os casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 2º O Conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.
§ 3º Qualquer Conselheiro, o Representante Fiscal ou o sujeito passivo poderá argüir o impedimento, em petição dirigida à Câmara, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento do processo.
§ 4º Se o argüido não reconhecer o impedimento, o incidente será decidido preliminarmente, por deliberação da Câmara.
§ 5º Sendo reconhecido o impedimento, o processo será incluído para julgamento em pauta de sessão suplementar em que esteja presente o Conselheiro Relator do processo e Conselheiro suplente designado pelo Presidente do Conselho para substituir o Conselheiro impedido.
§ 6º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será redistribuído para outro Conselheiro Relator por sorteio, na forma do art. 42.
§ 7º Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência da sessão suplementar, quanto ao julgamento em questão, para o seu substituto regimental.
Art. 65. A ordem dos trabalhos na sessão observará o seguinte:
I - verificação do quorum e colheita das assinaturas dos membros presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e dos votos pendentes de conferência e assinatura;
III - definição da ordem de apresentação dos processos da pauta;
IV -leitura do relatório;
V - sustentação oral, quando requerida;
VI - discussão e votação dos recursos.
§ 1º Terão preferência na ordem dos trabalhos os processos cujo julgamento já se tenha iniciado em outra sessão.
§ 2º Serão retirados de pauta e devolvidos à Secretaria os processos em que o Representante Fiscal não tenha se manifestado.
§ 3º Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Conselheiro Relator e do Representante Fiscal.
Art. 66. O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator, seguida das sustentações orais, quando devidamente protestadas e presentes os requerentes, sucedido da leitura do voto do Relator, e do debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Conselheiros.
Parágrafo único. Os debates terão duração máxima de 30 (trinta) minutos, nas sessões de Câmaras Julgadoras, e de 2 (duas) horas, nas sessões de Câmaras Reunidas, cabendo ao Presidente da sessão zelar pela adequada distribuição do tempo aos Conselheiros inscritos para se manifestar.
Art. 67. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º Não será admitida a abstenção na votação.
§ 3º Quando, na retomada de votação interrompida em sessão anterior, houver mudança na composição da Câmara, o Conselheiro Relator fará exposição do relatório e voto, e, encerrado o debate, serão tomados novamente os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.
Art. 68. Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, ainda que iniciada a votação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou, no caso de Recurso Ordinário, a realização de diligências que entender necessárias.
§ 1º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo o prazo previsto no "caput" deste artigo para todos.
§ 2º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
§ 3º Concedida vista dos autos, o processo será incluído na primeira pauta de sessão de julgamento disponível imediatamente posterior ao decurso do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 4º Uma vez iniciada a sessão de julgamento, a solicitação para realização de diligências será submetida à apreciação da do Presidente da Câmara.
Art. 69. Encerrado o debate, serão tomados os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.
§ 1º No processo em que o Presidente da Câmara é Conselheiro Relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais Conselheiros que participaram dos debates.
§ 2º O voto do Conselheiro Relator, juntado aos autos, subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes terá força de decisão.
§ 3º Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
§ 4º O julgado redigido à parte deverá ser apresentado à Câmara até a segunda sessão imediata ao julgamento.
§ 5º Todo voto divergente ao do Conselheiro Relator deverá ser fundamentado.
§ 6º Os Conselheiros vencidos nas votações poderão assinar o julgado com essa declaração, aduzindo os motivos da sua discordância.
§ 7º Qualquer Conselheiro poderá, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.
§ 8º Vencido o Conselheiro Relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Câmara, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.
§ 9º É atribuição do Conselheiro Relator a redação da ementa do julgamento, quando o seu voto for o vencedor.
§ 10 Vencido o voto do Conselheiro Relator no julgamento, o Conselheiro designado para a redação da decisão será o Relator da ementa.
Art. 70. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas à Câmara pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas soluções quaisquer, a critério do Presidente da Câmara. Dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais se haverá como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 71. O Presidente da sessão registrará de imediato, em campos apropriados da pauta da sessão, o escrutínio da votação do processo, rubricada por todos os Conselheiros.
Parágrafo único. O Presidente da sessão poderá, justificadamente, suspender o julgamento após a apresentação do voto do relator, antes do acolhimento dos votos dos demais Conselheiros.
Art. 72. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificadas de ofício pela Câmara ou a requerimento, sem efeito suspensivo.
Art. 73. De cada sessão será lavrada ata assinada pelo Presidente da sessão e rubricada por todos os Conselheiros, que será arquivada na Secretaria, destacando os números dos recursos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, dos Conselheiros presentes e do Representante Fiscal e, resumidamente, o resultado da votação dos processos julgados e outros fatos relevantes.
Parágrafo único - A Secretaria do Conselho providenciará a intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal das decisões, na forma da lei.
Art. 74. O extrato da decisão deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão disponibilizadas na forma de ementário via internet, conforme regulamentação específica.
Seção V
Das Súmulas
Art. 75. Por proposta do Chefe da Representação Fiscal ou do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, devendo ser observadas as seguintes regras:
I - A proposta deverá estar instruída com no mínimo 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas sobre a matéria a ser sumulada, devendo ser referendada pelo Secretário Municipal de Finanças antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas.
II - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido no caput;
III - Conselheiro Relator designado pelo Presidente do Conselho deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida à deliberação;
IV - Aprovada a súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pelo Conselho:
a) seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;
b) sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;
c) publicação, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, do decidido sobre a súmula;
d) averbação nos registros de que tratam as alíneas "a" e "b", nos casos de revisão ou de cancelamento;
e) fornecimento de cópia da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal e à unidade responsável pelo julgamento de primeira instância administrativa.
Art. 76. A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77. Compete à Secretaria do Conselho, diretamente subordinada à Presidência, a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente, e das atividades relacionadas com:
I - a elaboração de relatórios sobre o desempenho das Câmaras Julgadoras e da Representação Fiscal, propondo ao Presidente do Conselho as revisões necessárias;
II - a entrega, mediante recibo, de processos distribuídos para serem relatados pelos Conselheiros;
III - o fornecimento de informações à unidade da Secretaria Municipal de Finanças responsável pelo pagamento dos Conselheiros;
IV - a elaboração das pautas de julgamento;
V - a intimação do Recorrente a apresentar contra-razões de pedido de reforma de decisão ou recurso de revisão interposto por Representante Fiscal;
VI - o recebimento, registro, distribuição e expedição de papéis e processos;
VII - o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos;
VIII - a atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;
IX - encaminhar às demais unidades da Secretaria Municipal de Finanças, para providências cabíveis, os autos dos Recursos definitivamente julgados pelo Conselho.
X - a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;
XI - o encaminhamento do processo para a Representação Fiscal quando a decisão for contraria à Fazenda Pública;
XII - a intimação do interessado e seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora ou em Câmaras Reunidas;
XIII - a intimação pessoal a Representação Fiscal das decisões dos julgados;
XIV - o fornecimento mensal ao Presidente do Conselho de informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a freqüência dos Conselheiros;
XV - a distribuição aos Conselheiros e Representantes Fiscais da legislação tributária do Município, assim como suas atualizações;
XVI - o arquivo das cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;
XVII - o fornecimento, a requerimento do interessado, de cópias autenticadas das decisões;
XVIII - a concessão de vistas do processo ao contribuinte interessado ou a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interessado, nos termos da lei;
XIX - o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo de segunda instância;
XX - o zelo pelos equipamentos do Conselho Municipal de Tributos;
XXI - a identificação e a analise de informações e a produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;
XXII - a promoção da interação de atividades com as unidades de Julgamento de 1ª instância;
XXIII - a garantia do controle e da segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;
XXIV - outras demandas, conferidas por ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O disposto no parágrafo 2º do artigo 63, somente será aplicado para os recursos interpostos após o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos.
Art. 79. O presente Regimento Interno será objeto de revisão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da sua publicação, observando-se o art. 6º, inciso II e parágrafo único, e o art. 8º, inciso III.
Art. 80. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela Presidência do Conselho.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo