Dispõe sobre o Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária.
PORTARIA 58/2005 - SF
Dispõe sobre o Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e o disposto no art. 5º do Decreto nº 45.882, de 6 de maio de 2005,
RESOLVE:
1. Aprovar as normas complementares de execução do Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária, instituído pelo Decreto nº 45.882, de 6 de maio de 2005.
2. O Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária compreende:
2.1. A seleção do sujeito passivo;
2.2. A comunicação ao sujeito passivo, mediante Aviso de Débito ou Aviso de Descumprimento de Obrigação Acessória, para promover, no prazo estabelecido, o pagamento espontâneo dos débitos tributários apurados pela Administração Tributária, bem como o adimplemento da obrigação acessória;
2.3. A verificação do cumprimento do Aviso de Débito ou do Aviso de Descumprimento de Obrigação Acessória.
3. O procedimento previsto no subitem 2.2 não configura início da ação fiscal e será realizado uma única vez para cada débito identificado ou por obrigação acessória não cumprida.
4. O Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária será promovido junto ao sujeito passivo pelas Diretorias dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete:
4.1. A seleção do sujeito passivo, utilizando as informações obtidas por meio dos seguintes instrumentos:
a) Cadastro Imobiliário Fiscal;
b) Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
c) Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
d) Declaração Mensal de Serviços - DMS;
e) Demonstrativos de Lançamentos e Pagamentos - DLP;
f) Histórico Cadastral;
g) Sistema do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV;
h) Demais elementos indicativos de falta de recolhimento de tributos;
4.2. O registro do sujeito passivo no Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária, que compreenderá a identificação:
a) do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ou no Cadastro Imobiliário Fiscal;
b) dos tributos em atraso e os períodos de incidência;
c) da obrigação acessória não cumprida;
d) dos demais elementos que a Administração Tributária julgar necessários;
4.3. A comunicação ao sujeito passivo da necessidade de regularização de sua situação perante a Administração Tributária, mediante o envio do Aviso de Débito ou do Aviso de Descumprimento de Obrigação Acessória;
4.3.1. O Aviso de Débito ou o Aviso de Descumprimento de Obrigação Acessória deverá conter, além dos elementos descritos no subitem 4.2, o prazo para promover o pagamento dos tributos, confessar os débitos, apresentar os comprovantes de recolhimento, adimplir as obrigações acessórias ou apresentar elementos que comprovem o adimplemento, nos termos da legislação vigente.
4.3.2. O Aviso de que trata o subitem 4.3 será enviado por via postal ou por e-mail.
4.4. A verificação do saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades apontadas na comunicação descrita no subitem 4.3, e o encerramento do procedimento, com as seguintes providências:
a) registro das medidas adotadas pelo sujeito passivo;
b) exigência dos créditos apurados, com a aplicação das multas previstas em legislação específica, no caso de falta de atendimento dos quesitos apontados pela Administração Tributária;
c) relatório de pendências a ser encaminhado para a unidade responsável pela programação e controle da fiscalização, se caso.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo