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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 162 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe dos procedimentos para contratação de serviços bancários para recebimento de de receitas da Prefeitura Municipal de São Paulo. Revoga a Portaria n° 62/SF/2005 e Portaria n° 68/SF/2005.

PORTARIA 162/10 - SF de 20 de dezembro de 2010.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a contratação de serviços bancários para recebimento de receitas da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DETERMINA:

I. DISPOSIÇÕES GERAIS.

1. Os serviços bancários para recebimento de receitas municipais, em decorrência de contrato a ser firmado entre a PREFEITURA E BANCOS interessados, regular-se-ão pelo disposto nesta portaria.

1.1. O BANCO efetuará a prestação de serviços de arrecadação de receitas da PREFEITURA, através de sua rede de agências.

2. O pagamento das receitas municipais poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque.

2.1. Quando o pagamento das receitas municipais ocorrer por intermédio de cheque, ficará a cargo do Banco a análise e aceitação do mesmo, sendo de sua inteira responsabilidade a sua regular compensação e eventuais providências necessárias, não cabendo à PREFEITURA arcar com qualquer custo decorrente de referida transação.

3. Ressalvada a responsabilidade por declaração do próprio contribuinte ou do interessado, consignada nos documentos de arrecadação, o BANCO é obrigado a verificar o exato preenchimento dos campos do documento de arrecadação, efetuar os cálculos necessários, se for o caso, e/ou conferir a soma dos valores deles constantes.

3.1. A responsabilidade do BANCO é restrita à exata cobrança dos valores fixados ou informados nos DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo), após a efetivação dos cálculos necessários, se for o caso, e respeitando o vencimento e validade para recebimento.

3.2. O BANCOserá responsável por diferenças de pagamentos, resultantes de recebimentos incorretos.

3.3. O BANCO poderá efetuar a quitação de documentos de arrecadação de receitas municipais por processo informatizado, desde que previamente autorizado pela PREFEITURA.

II. PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. A prestação de Contas efetuada pelas agencias do Banco será controlada por sua unidade centralizadora e deverá ser encaminhada à PREFEITURA por Meio Eletrônico com a transmissão dos dados, nos prazos e condições assinalados, contendo as seguintes informações:

a. Guia de Remessa e Recolhimento;

b. Boletim e Protocolo do Movimento de Arrecadação:

* nome e código do agente arrecadador;

* número seqüencial de gravação, sua versão e data de geração;

* quantidade e valor de documentos, separados por data de pagamento e tipo de receita;

* quantidade total de documentos;

* valor total relativo ao movimento diário;

* valor detalhado da prestação de contas, da retenção do Funset, multa e outras ocorrências.

1.1.2. Na existência de problemas causados pelo BANCO que impossibilitem o processamento do arquivo da prestação de contas, o BANCO deverá regularizar os problemas existentes, no prazo máximo de 07 dias úteis, contados a partir da sua devolução pela PREFEITURA.

1.1.3. Havendo ainda uma continuidade dos problemas citados no item acima, a PREFEITURA poderá suspender a remessa dos movimentos de arrecadação do BANCO e o respectivo pagamento da remuneração dos serviços prestados, só aceitando o retorno do processamento com a comprovação da regularização.

1.1.4. Ultrapassado o prazo estabelecido no item 1.1.2. acima, ficará caracterizada a falta de prestação de contas, enquadrando-se no disposto no item 2 seguinte e seus respectivos subitens.

1.2. Quando não for possível a Prestação de Contas por meio magnético, mediante autorização do Departamento de Administração Financeira - DEFIN, o Banco deverá remeter para a Divisão de Programação Financeira – DIPRF, na rua Pedro Américo, 32 – sobreloja, os seguintes documentos:

a. guia de remessa e recolhimento, em 03 (três) vias; e

b. comprovante/documento de arrecadação e suas correspondentes fichas de lote.

c. fita somatória.

1.2.1. Serão devolvidos os documentos enviados pelo BANCO que:

a. possuam código de barras e não atendam o item 1.2 acima;;

b. não pertençam a PREFEITURA.

1.2.2. O BANCO deverá providenciar a regularização dos documentos de que trata o item 1.2.1 a. acima, no prazo máximo de 05 dias úteis, contados a partir da sua devolução pela PREFEITURA.

1.2.3. Ultrapassado este prazo, ficará caracterizada a falta de prestação de contas, enquadrando-se no disposto no item 2 seguinte e seus respectivos subitens.

2. O Banco deverá efetuar a sua prestação de contas até às 12:00 horas do 2º (segundo) dia útil após a data de pagamento, conforme previsto no item 1 acima, devendo entregar, na DIPRF, a documentação constante do item 1.2 no caso de não ser possível a prestação de contas por meio magnético.

2.1. Caso não sejam obedecidos os prazos citados nos itens 1.1.2., 1.2.2 e 2. acima, a PREFEITURA poderá aplicar uma multa de 5% (cinco por cento), ressalvados os casos devidamente justificados, tendo como base de cálculo os seguintes valores:

a- itens 1.1.2. e 1.2.2. - calculado sobre o valor da remuneração dos documentos em atraso; e

b- item 2 - Calculado sobre o valor da remuneração dos documentos em atraso, caso o Banco passe esta informação à PREFEITURA, ou sobre o valor da remuneração do último movimento conhecido.

2.1.2. O valor da multa estará sujeito à atualização monetária diária, calculada pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, contado entre a data da aplicação da multa até a sua efetiva regularização, podendo ser deduzida do pagamento da remuneração. Para tanto, os atrasos comunicados ao banco, até o dia 15 de cada mês, deverão ser justificados até o último dia útil desse mesmo mês.

2.2. Se a prestação de contas não ocorrer até os prazos estabelecidos, a PREFEITURA poderá suspender o pagamento da remuneração dos serviços prestados, relativos aos documentos contidos na prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo da aplicação da multa citada no item 2.1. acima.

2.3. A PREFEITURA poderá rescindir o contrato com o BANCO no caso de reincidência de problemas desta natureza.

3. O BANCO deverá manter em seus arquivos por período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de pagamento, os comprovantes físicos ou seu microfilme pertinente ao meio magnético ou teletransmissão de dados.

3.1. Decorrido este prazo, e não havendo pendências comunicadas nesse mesmo prazo pela PREFEITURA a respeito, o BANCO poderá incinerar tais documentos.

3.2. O BANCO deverá informar, de forma categórica e objetiva, a veracidade de documentos autenticados e remetidos pela PREFEITURA para averiguação, desde que a data de autenticação seja, no máximo, de 05 (cinco) anos anteriores à consulta. Após este prazo, o BANCO procederá uma análise do documento apresentado e emitirá parecer técnico sobre as características da autenticação, podendo assumir ou não a sua veracidade.

3.2.1. Caso o BANCO não se manifeste por escrito, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias da data da solicitação pela PREFEITURA, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ficará caracterizada a veracidade dos documentos objetos da consulta.

III. REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DIÁRIA

1. O produto da arrecadação diária será repassado à PREFEITURA, no 1º (primeiro) dia útil após a data do pagamento, até as 11:00 h, via TED, ao estabelecimento bancário oficial, indicado pelo DEFIN, no montante exato da arrecadação discriminada na correspondente Guia de Remessa e Recolhimento - GRR. Na impossibilidade de se efetivar o repasse via TED, o BANCO deverá fazê-lo, em idêntico prazo ( primeiro dia útil ), através de Cheque Administrativo emitido a favor da PREFEITURA, mediante protocolo autenticado na correspondente GRR, na DIPRF, na Rua Pedro Américo, 32 – 1º andar, até as 14 h. daquele mesmo dia.

1.1. O BANCO é responsável pelo repasse via TED do valor arrecadado, dentro do prazo assinalado, no estabelecimento bancário indicado.

IV. DIFERENÇAS DE REPASSE/ARRECADAÇÃO

1. O BANCO é responsável por qualquer erro ou falta relativa à arrecadação de receitas municipais, feita por seu intermédio, inclusive por gravações incorretas de meios magnéticos.

2. As diferenças de repasse apuradas pelo BANCO ou pela DIPRF, deverão ser apontadas pelo BANCO na Guia de Remessa e Recolhimento sob o código 927 - Exatores, mediante comunicação à PREFEITURA no documento, e obedecerão aos seguintes procedimentos:

a. diferenças a menor quando apontadas pela PMSP, poderão ser recolhidas num único TED/DOC, mesmo que sejam de dias diferentes no 1º (primeiro) dia útil após a comunicação ao BANCO, sujeito à atualização monetária calculada pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, contada entre a data do repasse e a data da regularização; e

b. diferenças a maior deverão ser compensadas na arrecadação seguinte, sendo o valor deduzido do repasse do dia, após comunicação e autorização da DIPRF.

3. As diferenças apuradas no processamento da arrecadação serão remetidas ao BANCO no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aceitação do meio magnético, ressalvados os casos de excepcionalidade previamente comunicados ao BANCO, e que deverão ser regularizadas da seguinte forma:

3.1. Diferenças a menor deverão ser recolhidas ou contestadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da comunicação ao BANCO.

3.2. O recolhimento da diferença deverá ser efetuado junto à DIPRF, através de cheque administrativo ou TED em conta especifica, a favor da PREFEITURA, com preenchimento de Guia Recibo de Recolhimento ou Depósito - Modelo 12 B, estando sujeita à atualização monetária calculada pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, no período correspondente, entre a data do pagamento e a data do recolhimento.

3.3. A contestação deverá ser feita por escrito junto à DIPRF, e somente será aceita se acompanhada de documentos comprobatórios ou cópias legíveis destes. Se indeferida, o recolhimento deverá ser efetuado até o 10º dia útil após comunicação do indeferimento, na qual constará as razões do indeferimento, e observadas as mesmas condições estabelecidas no item 3.2. acima.

3.4. Se das diferenças ressarcidas a menor forem constatados valores a serem restituídos, relativos a diferenças registradas indevidamente, o processo de devolução deverá ser precedido de despacho da Unidade competente e de averbação pelo Divisão de Análise e Regularização - DIARE, e a restituição será feita pela DIPRF, através de cheque emitido em nome do Banco.

3.5. Caso o recolhimento das diferenças de arrecadação ou a apresentação das contestações não sejam feitos no prazo previsto no item 3.1. acima, a PREFEITURA poderá aplicar ao BANCO as seguintes sanções:

a. 5% de multa sobre o valor da diferença apontada a menor, para período de até 15 dias de atraso do recolhimento ou apresentação das contestações;

b. 10% de multa sobre o valor da diferença apontada a menor, para período acima de 15 dias até 30 dias no atraso do recolhimento ou apresentação das contestações;

c. se a regularização atrasar mais de 30 dias após o prazo definido no item 3.1. acima, a PREFEITURA poderá suspender o pagamento da remuneração dos serviços prestados no mês, até a sua regularização, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas "a" e "b" acima; e

d. se a regularização atrasar mais de 60 dias após o prazo definido no item 3.1. acima, a PREFEITURA poderá suspender a prestação de serviços do BANCO e/ou ainda abater o valor da diferença de arrecadação devida do valor da remuneração dos serviços prestados pelo BANCO, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" acima.

3.6. A PREFEITURA poderá rescindir o contrato com o BANCO no caso da reincidência de problemas desta natureza.

3.7. O BANCO poderá efetuar o pagamento ou a contestação das diferenças apresentadas de forma parcial, semanalmente, de acordo com cronograma a ser definido pelo Departamento do Tesouro.

4. As diferenças a maior, recolhidas pelo BANCO, originadas por erro de cálculo de cobrança, serão restituídas diretamente aos contribuintes, ou interessados, após o processamento das respectivas cópias dos comprovantes.

V. DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E O PRAZO PARA SEU PAGAMENTO

1. Os critérios e os procedimentos quanto à remuneração pela prestação dos serviços e os prazos para seu pagamento serão definidos no contrato de prestação de serviços a ser firmado com os BANCOS.

2. Para efeito do cálculo da remuneração serão considerados os documentos de arrecadação entregues pelo BANCO no mês da prestação dos serviços, sujeitos à conferência e aprovação pela PREFEITURA.

3. Para efeito de reajuste econômico e prorrogação da prestação de serviços pelo BANCO, os índices e os prazos serão definidos no Contrato de prestação de serviços a ser firmado com os Bancos.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O não cumprimento das disposições desta portaria, bem como das hipóteses de rescisão previstas na Lei Municipal 13.278/02 e na Lei Federal 8.666/93 e alterações, poderá acarretar, a critério da PREFEITURA, a rescisão da contratação do BANCO para o recebimento de receitas municipais

2. Fica ressalvado à PREFEITURA o direito de destacar determinadas espécies de receitas, subordinando-as ao recolhimento em unidades bancárias específicas , com a aquiescência dos estabelecimentos eleitos, cujas instruções dar-se-ão através de circulares ou outros meios de comunicação.

3. Para fins de definição dos prazos referidos nesta portaria, consideram-se como "data de pagamento" a constante por autenticação mecânica ou eletrônica nos documentos de arrecadação e "data de arrecadação" ao do dia em que o BANCO efetuar o repasse à PREFEITURA.

4. O BANCO não poderá, em hipótese alguma, restringir o horário de atendimento para recebimento de receitas municipais, tanto para "clientes" como para "não clientes".

5. Na eventualidade de alterações dos formulários de arrecadação, bem como na forma do seu preenchimento, a PREFEITURA obriga-se a comunicar o BANCO com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data das alterações pretendidas, ressalvados os casos de excepcionalidade, assim como solicitar a participação prévia de técnicos da FEBRABAN para definições que se fizerem necessárias.

6. Os Bancos interessados no recebimento de receitas da PREFEITURA, que ainda não tenham prestado tais serviços, ou que deixaram de prestá-los há mais de 01 (um) ano, caso venham a se habilitar para esta finalidade, somente poderão iniciar os serviços depois de efetuados os respectivos testes de sistema de arrecadação, homologados pela PREFEITURA.

7. As disposições da Portaria SF 1337, de 20/12/90, não se aplicam a esta portaria, ainda que supletivamente.

8. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF n.ºs 62 e 68/2005.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo