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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 49 de 16 de Dezembro de 2015

Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recurso financeiro adicional nos termos em que especifica.

PORTARIA 49/15 - SMADS

de 16 de dezembro de 2015

Autoriza, em caráter excepcional,repasse de recurso financeiro adicional nos termos em que especifica.

LUCIANA TEMER , Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir boas condições na prestação dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a importância da qualificação e aprimoramento contínuos dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 47/2010/SMADS, em especial o disposto no parágrafo único do seu artigo 2º;

CONSIDERANDO a disponibilidade financeiro-orçamentária desta Pasta informada pela Assessoria Técnica Financeira - ATF;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizado, em caráter excepcional, o repasse de recurso financeiro adicional, para o atendimento de despesas relativas à execução dos serviços socioassistenciais conveniados com esta Pasta, de acordo com os valores e termos de convênios indicados no Anexo Único.

Art. 2º - O repasse do recurso adicional poderá ser utilizado de forma parcial ou integral em quaisquer elementos de despesas previstos no respectivo termo de convênio, com exceção de aluguel e IPTU, mediante comprovação, nos termos da lei.

Art. 3º - A utilização do recurso depende:

I – da prévia emissão de nota de reserva e empenho a ser feita por CGA/STC;

II – da prévia emissão de planilha de liquidação a ser feita pela SAS competente, após verificação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da conveniada.

Art. 4º - O valor do repasse adicional poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até 31/05/2016, sendo que os comprovantes das despesas para prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período e apresentados até o dia 10/06/2016.

§ 1º - A prestação de contas do repasse adicional, independentemente das prestações de contas decorrentes dos repasses mensais regulares, deverá ocorrer até o dia 10/06/2016.

§ 2º - Os valores do repasse adicional deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, sendo que os recursos não utilizados, inclusive os saldos provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, deverão ser devolvidos à SMADS.

Art. 4º - O valor do repasse adicional poderá ser gasto somente a partir do seu efetivo recebimento e até 30.11.2016, sendo que os comprovantes das despesas para prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período e apresentados até dia 12.12.2016.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 21/2016)

§ 1º - A prestação de contas do repasse adicional, independentemente das prestações de contas decorrentes dos repasses mensais regulares, deverá ocorrer até o dia 12.12.2016.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 21/2016)

§ 2º - Os valores do repasse adicional deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, sendo que os recursos não utilizados, inclusive os saldos provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, deverão ser devolvidos à SMADS”.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 21/2016)

Art. 5º – Para atendimento às disposições desta Portaria, poderá ser utilizado o mesmo processo de pagamento de que trata o artigo 6º, inciso I, da Portaria nº 27/2015-SMADS, que deverá ser instruído com cópia do termo de convênio e eventuais aditivos, cópia desta Portaria, notas de reserva e empenho, extrato de liquidação e pagamento, certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, DESP específica do recurso adicional.

Parágrafo único: Caso, por qualquer motivo, não tenha sido instaurado o processo de pagamento específico de que trata o artigo 6º da Portaria nº 27/2015-SMADS, deverá a respectiva Supervisão de Assistência Social - SAS autuar um processo específico para fins de cumprimento da presente Portaria.

Art. 6º - Os convênios que sofrerem rescisão após a data de publicação desta Portaria e que venham a celebrar novo convênio com a mesma entidade em continuidade ao rescindido antes de 31/05/2016, poderão utilizar o recurso adicional ora concedido no convênio celebrado em continuidade, devendo instruir o processo de pagamento específico com cópia do termo de convênio anterior e seus aditamentos, termo de rescisão (se houver) e novo termo de convênio, comprovando tratar-se de convênio em continuidade.

§ 1º - Os serviços que, no período acima indicado, por determinação desta Secretaria, tiveram alteração da tipologia, sem solução de continuidade na prestação dos serviços pela mesma entidade, ficam enquadrados no caput deste artigo.

§ 2º - Os convênios que sofrerem rescisão após a data de publicação desta Portaria e que não se enquadram nas condições descritas no caput e § 1º deste artigo deverão proceder à prestação de contas e devolução de eventual saldo não utilizado na mesma data da última prestação de contas do convênio, devendo o processo de pagamento de que trata o artigo 5º desta Portaria ser instruído com uma cópia do termo de rescisão.

Art. 7º - Eventual saldo não utilizado do recurso adicional ora concedido deverá ser devolvido aos cofres públicos, até o dia 10/06/2016, por meio do recolhimento de guia DAMSP, devendo uma cópia da referida guia ser anexada aos autos do respectivo processo de pagamento.

Art. 8º - Havendo disponibilidade financeiro-orçamentária, poderá ser autorizado, no próximo exercício financeiro, mediante Portaria específica, novo repasse de recurso financeiro adicional, a título complementar.

Art. 9º - A presente Portaria passa a vigorar a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMADS nº 21/2016 - Altera art. 4º da Portaria.