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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 60 de 26 de Julho de 2021

Dispõe sobre o ingresso no PPI 2021 de débitos decorrentes de indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

PORTARIA N.º 60/2021 – PGM.G

Dispõe sobre o ingresso no PPI 2021 de débitos decorrentes de indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

 A Procuradora-Geral do Município, com fundamento no artigo 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista do que dispõe o § 10º do artigo 3º do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021,

resolve:

Art. 1º O ingresso no PPI 2021 de valores relativos a indenizações devidas ao Município de São Paulo, por dano causado ao seu patrimônio, deverá ser realizado por requerimento do sujeito passivo, apresentado de forma física ou por meio do correio eletrônico indenizappi@prefeitura.sp.gov.br, instruído com:

 I - cópia do RG e CPF do requerente;

 II - cópia do comprovante de residência em nome do signatário do requerimento;

 III - procuração com poderes especiais para firmar o parcelamento, se formalizado por procurador;

 IV - cópia do contrato social e suas alterações ou ata e estatuto social se sociedade anônima, bem como do CNPJ, se o sujeito passivo for pessoa jurídica;

 V – dados que permitam a identificação da origem dos valores devidos, seja da pertinente apuração ou cobrança administrativa ou, se o caso, da respectiva ação judicial;

 VI – termo de reconhecimento do débito e, independentemente de sua origem ou natureza, a anuência do devedor com sua inscrição na dívida ativa e a observância do regramento próprio dos créditos municipais.

 Parágrafo único. O requerimento de ingresso deverá ser apresentado no protocolo da Procuradoria-Geral do Município, localizado no Viaduto do Chá, nº 15, 3º andar (entrada principal da sede da Prefeitura), CEP 01002-020, no horário das 10:00 às 16:00 horas.

 Art. 2º O ingresso no PPI, na forma prevista no artigo 1º desta Portaria, pressupõe a existência do débito, previamente apurado pelo órgão competente, ainda que em cobrança administrativa.

 Parágrafo único.  O ingresso no PPI 2021 implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.

Art. 3º O ingresso no PPI 2021 deverá ser noticiado nos autos das ações judiciais que discutam o débito incluído no programa e eventuais honorários advocatícios serão objeto de cobrança nas respectivas ações judiciais.

Art. 4º Recebido o pedido de ingresso a que se refere o artigo 1º desta Portaria, o processo SEI autuado será remetido ao órgão responsável pela apuração do valor devido, ou ao responsável pelo acompanhamento da pertinente ação judicial, se o caso, para a coleta dos elementos necessários, inclusive para que sejam apresentados os parâmetros essenciais à inscrição de que trata o artigo 5º desta Portaria.

Art. 5º Verificada a regularidade do requerimento e a liquidez do valor devido a título de indenização, a unidade responsável realizará a inscrição do débito na Dívida Ativa, abrangendo atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, na conformidade do previsto pelo artigo 4º, da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

Art. 6º Efetivada a inscrição do débito, o ingresso no PPI 2021 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.

Parágrafo único. O processo SEI será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para as medidas necessárias à inclusão no sistema do PPI 2021 e providências subsequentes cabíveis, na impossibilidade de se proceder na forma do “caput” deste artigo, desde que o requerimento de que trata o artigo 1º desta Portaria seja protocolado dentro do prazo previsto pelo § 8º do artigo 3º, do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021.

Art. 3º O ingresso no PPI 2021 deverá ser noticiado nos autos das ações judiciais que discutam o débito incluído no programa e as verbas sucumbenciais serão objeto de pagamento nas respectivas ações judiciais, nos termos do art. 3º da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.(Redação dada pela Portaria PGM n° 116/2021)

 Art. 4º Recebido o pedido de ingresso a que se refere o artigo 1º desta Portaria, o processo SEI autuado será remetido ao órgão responsável pela apuração do valor devido para a coleta dos elementos necessários à apuração do débito.(Redação dada pela Portaria PGM n° 116/2021)

 Art. 5º Verificada a regularidade do requerimento e a liquidez do valor devido a título de indenização, conforme os parâmetros fixados nos autos judiciais, a unidade responsável realizará a apuração manual do valor dos benefícios do Programa, nos moldes dos arts. 5º a 8º da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e dos arts. 9º a 13 do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021.(Redação dada pela Portaria PGM n° 116/2021)

 Art. 6º Efetivada a apuração do débito, o processo SEI será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para as anotações, registro no PPI 2021 e providências subsequentes cabíveis, desde que o requerimento de que trata o artigo 1º desta Portaria seja protocolado dentro do prazo previsto pelo § 8º do artigo 3º, do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021, prorrogado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Decreto nº 60.683, de 27 de outubro de 2021.(Redação dada pela Portaria PGM n° 116/2021)

 Art. 7º Adotadas as providências dos artigos anteriores, o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado com os descontos concedidos pela adesão ao Programa:(Incluído pela Portaria PGM n° 116/2021)

I – se em parcela única, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida pela Administração, no prazo estipulado no § 8º da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021;(Incluído pela Portaria PGM n° 116/2021)

II – se em parcelas mensais, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida pela Administração mensalmente, observado o quanto disposto nos arts. 7º, inciso II, § 1º, I e II, e § 2º; 8º, §§ 1º e 2º; e 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, bem como nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021.(Incluído pela Portaria PGM n° 116/2021)

 Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM n° 116/2021 - Altera os artigos 3°, 4°, 5° e 6° e inclui o artigo 7°.