Dispõe sobre a autorização para realização de acordos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos casos e condições que especifica.
PORTARIA Nº 59/2018 – PGM, DE 08 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a autorização para realização de acordos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos casos e condições que especifica.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Procurador Geral do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando que o artigo 101 da Lei Orgânica do Município prevê que o pedido de aposentadoria voluntária, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei;
Considerando que há diversas ações judiciais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando indenização pelo período de permanência na ativa de ex-servidores municipais por prazo superior ao de 60 (sessenta) dias após o protocolamento do pedido de aposentadoria;
Considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000308-80.2015.26.9000 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Relator Marcio Bonetti (DJ 08/03/2017), e o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-91.2016.8.26.9000 pelo mesmo órgão, Relator Paulo Roberto Cichitosi (DJ 28/09/2016), em sentido favorável ao pleito dos autores, no âmbito dos Juizados Especiais;
Considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;
Considerando que a Lei de Mediação dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública e permite a solução consensual de conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
Considerando que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação;
Considerando que o método consensual deve ser utilizado como estratégia de proteção dos interesses da Administração Pública, combinado com o compromisso de realização do interesse público, que, por vezes, implica na observância do interesse subjetivo do particular;
Considerando a implantação do Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania – Cejusc da Fazenda Pública, no Fórum Hely Lopes Meirelles;
Considerando as manifestações do Departamento Judicial (docs. 6701673 e 6707264) e da Assessoria Técnica do Contencioso Judicial através da Informação nº 341/2018-PGM.ATC (doc. 7183071), acolhida pelo Coordenador Geral (doc. 7887743);
Considerando a competência prevista no artigo 4º, inciso VI da Lei Municipal nº 10.182/1986; e
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 57.968/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria autoriza a realização de acordos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública pelos procuradores de JUD 21, nos casos e condições que especifica.
Art. 2º Fica autorizada a apresentação de propostas de acordo pela Municipalidade aos ex-servidores municipais autores das ações perante o Juizado da Fazenda Pública, nas quais requerem indenização pelo atraso na concessão de aposentadoria além do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 101 da Lei Orgânica do Município, em audiências de tentativa de conciliação no Cejusc da Fazenda Pública, visando a solução consensual dos conflitos.
Art. 3º A proposta deverá conter o valor exato proposto pela Municipalidade, que corresponderá ao pagamento pelos dias trabalhados além do prazo legal, excluídos o abono de permanência e eventuais verbas indenizatórias, como décimo terceiro e férias proporcionais, com o deságio indicado abaixo.
Art. 4º Para celebração de acordos previstos nos artigos 2º e 3º, devem ser observadas as seguintes condições:
I - haver redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado monetariamente segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Município, em analogia ao Edital nº 01/2017-PGM da Câmara de Conciliação de Precatórios;
II - o acordo não compreenderá o pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios;
III - o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação, assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante.
§ 1º O acordo ou transação submeter-se-á à ordem de pagamento de precatórios judiciais ou de requisições de pequeno valor, conforme o caso.
§ 2º Somente poderá ser objeto de acordo a pretensão não prescrita e que não possa ser fulminada mediante arguição de matérias processuais e outras de ordem pública.
§ 3º Não será celebrado acordo quando no processo em curso já houver precatório ou requisição de pequeno valor expedidos.
Art. 5º Caberá aos Procuradores do Município do Departamento Judicial – JUD 21 dar cumprimento a esta portaria, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes visando o envio dos processos ao Cejusc da Fazenda Pública e participando das audiências de tentativa de conciliação com essa finalidade, celebrando o acordo, quando for o caso.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo