Delega ao Coordenador Geral de Modernização e Gestão as competências que especifica.
PORTARIA PGM.G 24/17. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º Em atenção às atribuições previstas no inciso II do artigo 19 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, bem como em atenção ao disposto no Decreto nº 57.642, de 31 de março de 2017, delegar ao Coordenador Geral de Modernização e Gestão competências para autorizar e formalizar incorporações, movimentações, transferências e baixas de bens patrimoniais móveis.
Art. 2º Em atenção às atribuições previstas nos incisos IV e V do artigo 19 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, delegar ao Coordenador Geral de Modernização e Gestão competência para exercer as atribuições do titular da unidade orçamentária, com poderes para cumprir e praticar todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira da Procuradoria Geral do Município, inclusive para:
I – autorizar reserva e empenhamento de recursos orçamentários, bem como a liquidação e o pagamento de despesas;
II – autorizar o cancelamento de nota de reserva, de nota de empenho e de nota de liquidação;
III – acompanhar a execução orçamentária;
IV – promover pedido de descongelamento e congelamento;
V – autorizar a concessão de diárias a servidores, bem como adiantamento;
VI – conduzir o processo de pagamento de despesa de exercício anterior;
VII – promover solicitação de abertura de crédito adicional suplementar.
Art. 3º Em atenção especialmente às atribuições previstas nos incisos VI do artigo 19 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, delegar ao Coordenador Geral de Modernização e Gestão competências para:
Art. 3º Em atenção especialmente às atribuições previstas nos incisos VI do artigo 19 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, delegar ao Coordenador Geral de Gestão e Modernização competências para os atos a seguir descritos, com fundamento tanto na Lei Municipal 13.278/2002, Lei Federal n° 8666/93 e Decreto Municipal 44.279/2003, quanto na Lei Federal nº 14.133/2021, de aplicação no âmbito deste Município de São Paulo, por força do Decreto Municipal 62.100/2022, quando o caso.(Redação dada pela Portaria PGM nº 71/2023)
I – autorizar a abertura de licitação, em qualquer modalidade, inclusive pregão, e aprovar os respectivos editais;
II – autorizar as contratações diretas, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993;
III – designar a comissão de licitação, o pregoeiro e os membro de sua equipe de apoio, para o processamento da licitação;
IV – decidir sobre representações e recursos interpostos contra atos das Comissões de Licitação e dos Pregoeiros;
V – homologar, revogar e anular a licitação;
VI – declarar a licitação deserta ou prejudicada;
VII – homologar licitações e adjudicar os respectivos objetos;
VIII – aplicar penalidades a participantes de licitação, exceto as penalidades previstas nos inciso III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93;
IX – aplicar ou dispensar penalidades a contratados, exceto aquelas previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93;
X – autorizar a utilização de Ata de Registro do Preços;
XI – assinar, aditar e rescindir contratos ou instrumentos equivalentes;
XII – autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
XIII – autorizar a liberação e substituição de garantias contratuais;
XIV – designar fiscal de contrato, nos termos do Decreto nº 54.873/2014;
XV – designar servidor ou comissão responsável pela gestão, acompanhamento, fiscalização, recebimento provisório e definitivo do objeto contratual;
XVI – incluir e excluir as pendências relacionadas à Procuradoria Geral do Município elencadas no art. 2º do Decreto nº 47.096/06 no CADIN Municipal.
§ 1º As competências descritas nos incisos II, VIII, IX e XIV do “caput” deste artigo podem ser fundamentadas também nos artigos correlatos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal 62.100/2022, se o caso.(Incluído pela Portaria PGM nº 71/2023)
§ 2° Nos termos do disposto no § 1º do artigo 153 do Decreto Municipal 62.100/2022, com a redação conferida pelo Decreto Municipal 62.436/2023, até 29 de dezembro de 2023, se acresce a delegação de competência ao Coordenador Geral de Gestão e Modernização para optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos revogados por aquele decreto, observadas as regras disciplinadas nos parágrafos do mencionado artigo.(Incluído pela Portaria PGM nº 71/2023)
Art. 4º Em atenção às atribuições previstas nos incisos VII e VIII do artigo 19 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, delegar competências para decidir sobre:
I – fixação de lotação de servidores efetivos e apostilamento de atos de admissão de servidores regidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nas hipóteses de movimentação de pessoal, mediante expressa autorização do órgão cedente;
II – nomeação e exoneração de cargo em comissão;
III – designação para o exercício de função de confiança;
IV – substituição, nos impedimentos legais, de titulares de cargos que correspondam às referências DAI-01 a DAI-08;
V – concessão da gratificação de gabinete prevista no inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI – exoneração a pedido, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VII – dispensa de servidores admitidos, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;
VIII – pagamento de verbas devidas em decorrência do desligamento do servidor dos quadros de pessoal da Prefeitura, bem assim a compensação e cobrança de eventuais débitos daí derivados;
IX – averbação de tempo de serviço municipal e extramunicipal;
X – conversão de férias em tempo de serviço;
XI – abono de permanência;
XII – aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez;
XIII – pedidos de isenção de imposto de renda, observada a legislação aplicável;
XIV – concessão de adicionais por tempo de serviço, inclusive e sexta-parte, auxílio doença e auxílio acidentário;
XV – permanência da gratificação de gabinete e da gratificação de função, bem como a incorporação do adicional de função;
XVI – concessão da licença para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 153 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
XVII – autorização para os afastamentos previstos nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
XVIII – concessão de adicional de insalubridade.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pelo Coordenador Geral de Modernização e Gestão no exercício das competências listadas nesta portaria.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo