Confere nova redação ao artigo 153 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.
DECRETO Nº 62.436, DE 26 DE MAIO DE 2023
Confere nova redação ao artigo 153 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 153 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir 30 de dezembro de 2023 deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As Secretarias Municipais e os órgãos autônomos a elas hierarquicamente equiparados poderão, por deliberação do Titular da Pasta ou da autoridade máxima da entidade pública, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos revogados por este decreto, desde que:
I - a publicação do edital ou despacho autorizatório da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no despacho autorizatório da contratação direta.
§ 2º Caso a Secretaria Municipal ou o órgão autônomo a ela hierarquicamente equiparado opte por licitar de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos revogados por este decreto, os respectivos contratos ou outros instrumentos decorrentes serão regidos, durante toda sua vigência, pelas regras previstas no instrumento convocatório.
§ 3º A competência para deliberar sobre a opção prevista no § 1º deste artigo poderá ser delegada a autoridade ou órgão subordinado.
§ 4º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as leis e regulamentos referidos no § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2023.
Documento original assinado nº 083902170
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo