Cria o Comitê de Acompanhamento Especial da Reforma Tributária (CAERT) no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, destinado a acompanhar, analisar e propor medidas relativas à implementação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e seus desdobramentos legislativos, e dá outras providências.
PORTARIA PGM nº 232, de 08 de dezembro de 2025.
Cria o Comitê de Acompanhamento Especial da Reforma Tributária (CAERT) no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, destinado a acompanhar, analisar e propor medidas relativas à implementação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e seus desdobramentos legislativos, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, o Comitê de Acompanhamento Especial da Reforma Tributária (CAERT), com a finalidade de acompanhar, analisar e propor medidas relativas à implementação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e dos atos normativos dela decorrentes, avaliando os impactos da reforma tributária no âmbito municipal, bem como prestar apoio técnico ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município no tocante aos assuntos atinentes à referida implementação.
Art. 2º O CAERT será composto pelos seguintes membros:
I – Eduardo André Souza de Melo, RF 851.363-5, Coordenador do Comitê;
II – José Marcos Sequeira de Cerqueira, RF 649.205-3,Vice-Coordenador do Comitê;
III – Eduardo Kanashiro Yoshikai, RF 748.097-1;
IV – Luccas Lombardo de Lima, RF 817.525-0;
V – João Demétrio Bittar, RF 729.283-0;
VI – Nicole Tortorelli Esposito, RF 940.424-1;
VII – Marcus Vinicius Oliveira, RF 817.534-9;
VIII – Rodrigo Panizza Siqueira, RF 753.836-7;
IX – Vanessa Andreoli, RF 748.163-2;
X – Christian Ernesto Gerber, RF 750.495-1;
XI – Simone Fernandes Mattar, RF 696.406-1;
XII – Felipe Granado Gonzales, RF 780.175-1;
XIII – Victor Teixeira de Albuquerque, RF 827.327-8;
XIV – Chrystian Uski, RF 810.792-1;
XV – José Augusto Sansoni Soares, RF 817.558-6;
XVI – Luís Fernando de Souza Pastana, RF 851.350-3;
XVII – Marcos Augusto Carboni, RF 804.860-6.
§ 1º A designação dos integrantes do Comitê dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições regulares.
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades para contribuir com os trabalhos do Comitê.
Art. 3º Compete ao CAERT:
I – estudar os impactos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e seus desdobramentos legislativos sobre as competências tributária e administrativa do Município, bem como sobre a arrecadação e a gestão da dívida ativa;
II – avaliar as implicações da reforma tributária nas atividades de contencioso tributário e de cobrança da dívida ativa municipal;
III – acompanhar os desdobramentos legislativos da reforma tributária, em especial no tocante ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ao Comitê Gestor do IBS e à repartição de receitas do novo tributo;
IV – promover diagnósticos, debates e estudos técnicos voltados à adequação da estrutura e da legislação municipal à nova realidade fiscal, incluindo a transição para o IBS e a extinção futura do ISS;
V – elaborar propostas de atuação institucional, bem como recomendações de caráter normativo e operacional pertinentes à implementação da reforma tributária;
VI – prestar apoio técnico ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município na representação institucional perante órgãos e entidades em atividades e assuntos relacionados à gestão e cobrança da dívida ativa, representação judicial e extrajudicial das fazendas públicas e ao consultivo tributário e de créditos de qualquer natureza passíveis de inscrição em dívida ativa, especialmente junto ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e ao Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (CONAP);
VII – subsidiar a Administração Municipal com informações estratégicas, pareceres e relatórios técnicos pertinentes.
Art. 4º Incumbirá ao Coordenador do CAERT:
I – convocar as reuniões do Comitê;
II – coordenar os trabalhos do colegiado;
III – aprovar o cronograma de atividades;
IV – sugerir a indicação de representantes do CAERT nos eventos e nas iniciativas com pertinência temática ao objeto da comissão.
Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, as atribuições acima serão exercidas pelo Vice-Coordenador do CAERT.
Art. 5º As reuniões do CAERT serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual, com periodicidade mínima mensal, mediante convocação pelo seu Coordenador.
Parágrafo único. Os debates deverão ser documentados por meio da plataforma Microsoft Teams, no chat em grupo criado com essa finalidade, de modo a assegurar a preservação dos trabalhos realizados.
Art. 6º O CAERT terá vigência pelo período necessário ao acompanhamento da transição tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, perdurando até a efetiva extinção do Imposto Sobre Serviço (ISS).
Art. 7º Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 2º da Portaria PGM nº 157, de 18 de setembro de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
XXXIII – Comitê de Acompanhamento Especial da Reforma Tributária (CAERT).
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP n. 173.307
PGM/SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo