Estabelece, dentro do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município – PDAIC-PGM, o reembolso de prestação continuada para o pagamento de despesas decorrentes da participação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” - acadêmico ou profissional - cursos de especialização ou MBA e demais cursos de curta duração com pertinência ao desenvolvimento de competências profissionais, bem como reembolso para a aquisição de livros nos moldes que especifica, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 20/2023 - PGM.G
Estabelece, dentro do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município – PDAIC-PGM, o reembolso de prestação continuada para o pagamento de despesas decorrentes da participação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” - acadêmico ou profissional - cursos de especialização ou MBA e demais cursos de curta duração com pertinência ao desenvolvimento de competências profissionais, bem como reembolso para a aquisição de livros nos moldes que especifica, e dá outras providências.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional e a elevação do conhecimento dos membros da carreira de Procurador do Município, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.402/81, de 24 de dezembro de 1981, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, bem como o teor do Decreto 52.726, de 18 de outubro de 2011 e as Portarias PGM ns. 15, de 29 de julho de 2015, e 192, de 19 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município – PDAIC-PGM, de caráter indenizatório, consistente no reembolso de prestação continuada, para o pagamento de despesas decorrentes da participação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” - acadêmico ou profissional - bem como em cursos de especialização ou MBA e demais cursos de curta duração com pertinência ao desenvolvimento de competências profissionais, bem como reembolso para a aquisição de livros nos moldes especificados.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação ‘stricto sensu’ ou ‘lato sensu’, acadêmico ou profissional, bem como os cursos de especialização ou MBA e congêneres de longa duração, com pertinência ao desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo serão reembolsados, na proporção estabelecida nos termos do presente artigo.
§ 1º As bolsas mencionadas no caput do presente artigo serão limitadas a uma por procurador, dentro do período de execução orçamentária anual, não concomitantes, observados os prazos de carência definidos na presente portaria para efetivação de novo pedido após a conclusão do curso para o qual foi contemplado.
§ 2º Serão concedidas tantas bolsas quantas forem possíveis até o limite pré-determinado pelo Procurador-Geral do Município sobre o valor previsto em orçamento para o PDAIC-PGM, permitido o fracionamento semestral.
§ 3º A despesa a ser reembolsada a cada procurador será o valor proporcional de cada pedido em relação ao limite previsto no parágrafo anterior, considerados os requerimentos formulados dentro de período definido em edital, nos seguintes termos:
§ 4º A despesa relativa ao custeio dos cursos não abrange gastos com transporte, hospedagem ou material didático que não esteja incluído ou não seja fornecido exclusivamente pela instituição de ensino.
§ 5º O interessado deverá requerer sua inscrição no programa no período de 1º de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte, para os cursos com início no primeiro semestre e de 1º de março a 30 de junho para os cursos com início no segundo semestre.
§6º. Excepcionalmente, no ano de 2023, o interessado poderá requerer a sua inscrição até 15 de agosto, para cursos com início no segundo semestre de 2023, mesmo que o curso já tenha se iniciado na data do requerimento.(Incluído pela Portaria PGM nº 105/2023)
Art. 3º As bolsas para os cursos de curta duração serão reembolsadas, dentro da disponibilidade orçamentária, até o valor máximo equivalente ao montante previsto em orçamento para o PDAIC-PGM, multiplicado por 0,00125, podendo ser requeridas na forma do artigo 12, por qualquer procurador que cumpra os requisitos do artigo 8º.
Parágrafo único. Sem prejuízo da análise preconizada no inciso II do artigo 11, abrangem cursos de idiomas ou informática, cursos de atualização, extensão cultural, congressos, simpósios e seminários promovidos por entidades culturais ou de ensino, brasileiras ou estrangeiras, desde que justificada a pertinência com o desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas passíveis de reembolso poderão ser realizadas em uma única ou em várias oportunidades, devendo, em cada qual, ser representada pelo documento fiscal pertinente.
§ 1º Considera-se executada, para fins da presente Portaria, a despesa comprovada por documento fiscal próprio, expedido no interregno fixado no caput do artigo primeiro.
§ 2º Para cada período de execução da despesa com os cursos de que trata este Capítulo, o reembolso poderá ser requerido à vista, trimestralmente ou semestralmente, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da matrícula e das respectivas mensalidades.
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Pós-graduação, que será responsável pelo acompanhamento e supervisão do Programa de Pós-graduação.
§ 1º A comissão de Pós-graduação será formada a cada 2 (dois) anos por 3 (três) procuradores municipais, pelo menos 1 (um) de seus integrantes com título de mestrado ou doutorado.
§ 2º Os procuradores integrantes da Comissão de Pós-graduação deverão ser servidores estáveis com pelo menos 5 (cinco) anos na carreira.
§ 3º O Procurador-Geral do Município designará os procuradores para comporem a Comissão de Pós-graduação, dentre os quais um será nomeado coordenador.
§ 4º Em caso de impedimento de algum de seus membros, um novo representante deve ser designado na forma do § 3º.
§ 5º Enquanto designados para compor a Comissão, os procuradores não poderão participar do Programa de Pós-graduação.
Art. 6º Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I - avaliar e decidir, previamente, a respeito da pertinência temática referida no inciso II do art. 12 desta Portaria;
II - apreciar a regularidade do requerimento de inscrição formulado;
III - apreciar, no curso da execução das despesas, a regularidade dos requerimentos de reembolso e, caso observadas as disposições da Portaria 15/15- PGM.G e exigências e procedimentos preconizados na presente Portaria, deferir o reembolso parcial ou total das despesas, observado o limite estatuído no artigo 2º desta portaria;
IV - dirimir quaisquer dúvidas a respeito da execução do Programa.
§ 1º. A Comissão poderá, previamente à deliberação, solicitar diligências e informações, ou deferir oportunidade ao requerente para esclarecimentos ou complementação dos documentos apresentados.
§ 2º. Especificamente em relação aos cursos de curta duração, competirá à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas prevista no artigo 12 da Portaria PGM nº 192/17 a função prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 7º A Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização da Procuradoria Geral do Município – CGGM/PGM atuará como secretaria executiva da Comissão de Pós-graduação, oferecendo apoio técnico e logístico necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º O Programa de Pós-graduação se destina ao servidor estável, titular de cargo efetivo de Procurador do Município que:
I - esteja em situação funcional compatível com a sua permanência pelo período de carência previsto no inciso V do artigo 11;
II - esteja livre de restrições decorrentes de desligamento de eventos de treinamento promovidos ou patrocinados pela administração;
III - não tenha sofrido penalidades disciplinares nos três anos anteriores à data do início do curso.
Art. 9º O servidor será autorizado a participar de cursos de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou profissional, no País, avaliados com nível de conceito igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
§ 1º Os cursos de mestrado e doutorado profissional devem ter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abordagem temática em extensão e profundidade compatível com a exigência de nível de pós-graduação.
§ 2º Os cursos de especialização ou MBA e demais cursos de curta duração devem demonstrar pertinência ao desenvolvimento de competências profissionais, a critério da Comissão de Pós-Graduação.
§ 3º Não serão reembolsados os cursos de especialização integrados a curso preparatório para concurso público.
Art. 10. Para realização de curso de pós-graduação no exterior devem ser considerados os conceitos atribuídos aos cursos e às instituições, por publicações especializadas ou oficiais que possam atestar a sua qualidade.
Art. 11. O requerimento para participação no programa de que trata esta portaria deverá ser veiculado pelo próprio requerente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação, tempo de duração e carga horária do curso;
II - o projeto de pesquisa, se a instituição assim o exigir, para os casos de Mestrado ou Doutorado, ou detalhamento do conteúdo do curso escolhido pelo candidato, o qual deverá, obrigatoriamente, estar correlacionado com as atribuições do cargo ou com as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Município;
III - a identificação da instituição de ensino, o CNPJ, o endereço, bem como a nota atribuída a ela pela Fundação CAPES;
IV - a justificativa do candidato que demonstre, de forma detalhada, a pertinência de sua participação, especialmente quanto à contribuição para o desenvolvimento de competências profissionais na unidade de exercício ou, globalmente, na Procuradoria-Geral do Município.;
V - declaração de que se compromete a permanecer em atividade na carreira de Procurador do Município pelo período de:
a) 36 (trinta e seis) meses, para os cursos de pós-graduação “stricto sensu” - acadêmico ou profissional –, especialização ou MBA;
b) 18 (dezoito) meses para os demais cursos de curta duração.
Parágrafo Único. A contagem do prazo de permanência no serviço público municipal a que se refere o inciso V do caput deste artigo será contada da data da conclusão do curso,. suspensa durante o período em que o procurador for afastado para prestar serviço em outros órgãos públicos, devendo ressarcir a quantia reembolsada, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria naquele interregno.
Art. 12. Após iniciado o período de execução, os pedidos de reembolso deverão ser encaminhados à Comissão de Pós-Graduação ou à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas, conforme o curso, que, após análise e validação da documentação apresentada, encaminhará à CGGM para registro, cadastramento, quando o caso, e reserva dos recursos no valor total requerido, limitado ao disposto no artigo 2º desta Portaria.
§ 1º Proferido o despacho pelo Procurador Coordenador Geral de Gestão e Modernização, o processo eletrônico será disponibilizado às Divisão Técnica e Contabilidade - DTC, para expedição da Nota de Empenho, cancelamento de eventual reserva excedente e providências de liquidação e efetivo reembolso.
§ 2º O valor das despesas a serem reembolsadas não será corrigido, independentemente da data do efetivo pagamento.
Art. 13. Na hipótese de o interessado não obter o título ou grau que justificou seu ingresso no Programa, ser demitido ou exonerado antes de completar o período previsto no inciso V do caput do artigo 11, ficará obrigado a ressarcir os gastos despendidos no seu custeio, com incidência de correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1º São causas que cessam automaticamente o custeio do programa:
I - a não conclusão do curso no período de tempo previsto para o seu término regular;
II - a frequência insuficiente ou reprovação por motivo de falta injustificada, ou a desistência, mesmo que temporária;
III - a cessão ou requisição para outro ente político, bem como a disponibilidade, aposentadoria, demissão e exoneração.
Art. 14. Fica vedada a concessão de reembolso para os Procuradores do Município que estiveram afastados ou em licença durante todo o período de execução das despesas.
Parágrafo único. A vedação constante do “caput” deste artigo não se aplica aos afastamentos e licenças considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e legislação específica, nem aos afastamentos oficiais para cursos de interesse da carreira, devendo ser instruído o pedido de reembolso com a cópia do ato de autorização do afastamento.
Art. 15. Em face da decisão da CGGM que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de reembolso, durante o período de execução da despesa, caberá recurso, nos moldes definidos pelo artigo 36 da Lei 14.141/06, dirigido à Comissão de Pós-Graduação.
§ 1º Autorizado pela Comissão ou pelo Procurador Geral do Município, em sede de recurso, o reembolso total ou parcial das despesas, até o limite preconizado no artigo 2º desta Portaria, o processo eletrônico será disponibilizado à Divisão Técnica de Contabilidade da Procuradoria Geral do Município que o submeterá ao Procurador Coordenador Geral de Gestão e Modernização para competente autorização da expedição da Nota de Empenho.
§ 2º Em caso de indeferimento do requerimento de reembolso, após manutenção da decisão em grau de recurso ou decorrido o prazo para sua interposição, o processo eletrônico será disponibilizado à DTC, para cancelamento da reserva efetuada e demais providências pertinentes.
Art. 16. São obrigações do participante do Programa de Pós-graduação:
I - comunicar, de imediato, qualquer alteração de endereço, telefone ou endereço eletrônico;
II - cumprir integralmente o programa do curso e informar, tempestivamente, à Comissão de Pós-graduação eventuais dificuldades para cumprimento das obrigações e problemas de natureza acadêmica;
III - prestar quaisquer informações, relacionadas ao curso, solicitadas pela Comissão de Pós-graduação;
IV - informar à Comissão de Pós-graduação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a participação em programa de intercâmbio internacional entre a instituição de ensino brasileira à qual está vinculado e a instituição estrangeira, de modo que possa ser obtida autorização formal para o afastamento do País, ficando dispensada quando já constar da autorização inicial;
V - comunicar à Comissão de Pós-graduação, antes e durante o período de execução, o recebimento de qualquer auxílio financeiro a título de bolsa de estudo, informando a fonte e o valor;
VI - escolher o tema da dissertação ou tese, observado o seguinte:
a) o tema escolhido deve ser aquele aprovado no requerimento apresentado à Comissão de Pós-Graduação
b) qualquer redirecionamento da dissertação ou tese somente será possível mediante aprovação formal da Comissão de Pós-graduação, desde que compatível com os trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria-Geral do Município
VII - fazer apresentação sobre a dissertação, tese ou artigos desenvolvidos, a qualquer tempo, sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral do Município;
Art. 17. Após o fim do curso o participante do Programa de Pós-graduação fica obrigado a:
I - apresentar à Comissão de Pós-graduação, no prazo máximo de trinta dias:
a) cópia do trabalho de conclusão de curso, dissertação, tese ou equivalente, quando assim exigido, e o comprovante, emitido pela instituição de ensino, da aprovação no curso ou da obtenção de título de mestre, doutor ou especialista;
b) avaliação geral sobre o curso realizado;
II - divulgar no âmbito da Procuradoria Geral do Município, de acordo com orientações da Comissão de Pós-graduação, os conhecimentos adquiridos;
III - ministrar cursos relacionados à área de pesquisa no âmbito do Programa de Pós-graduação sempre que for solicitado pela Procuradoria Geral do Município;
IV - participar de grupos de trabalho, comissões e comitês afetos ao tema, sempre que for convocado.
§ 1º Quando se tratar de curso em instituição estrangeira, o servidor deverá apresentar os documentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo traduzido para a língua portuguesa, considerando que o comprovante emitido pela instituição de ensino da aprovação no curso ou da obtenção de título de mestre ou doutor deverá ser traduzido para a língua portuguesa por tradutor público juramentado.
§ 2º Para os cursos de curta duração, os pedidos são limitados a dois por ano por procurador, não concomitantes.
Art. 18. O descumprimento das normas do Programa de Pós-graduação e das obrigações previstas nesta portaria autorizará a Procuradoria Geral do Município a exigir a indenização dos valores despendidos com o curso.
Art. 19. A Comissão de Pós-graduação intimará o servidor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o descumprimento das normas do Programa.
§ 1º Após a manifestação do servidor ou o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão de Pós-graduação deliberará sobre a indenização;
§ 2º O servidor poderá interpor recurso dirigido à própria Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que determinou a indenização;
§ 3º Caso o recurso não seja acolhido no prazo de cinco dias, deverá ser encaminhado para decisão final do Procurador-Geral do Município;
§ 4º O valor da indenização deverá ser quitado em 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão final administrativa ou da manifestação de concordância do servidor, permitindo-se o desconto em folha nos termos da legislação aplicável, com as devidas atualizações de valor e consectários da dívida.
Art. 20. O não pagamento da indenização, no prazo previsto, implicará a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 21. Se durante o período de execução ocorrerem fatos que motivem a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 dias consecutivos ou de licença à gestante, o servidor deve requerer à Comissão de Pós-graduação a suspensão da contagem do prazo do curso pelo mesmo período da ocorrência.
§ 1º Se o pós-graduando ou algum de seus familiares diretos (cônjuge ou filhos) for acometido de doença que impeça a continuidade do curso, o fato deverá ser comunicado formal e imediatamente à Comissão de Pós-graduação, que examinará a ocorrência à luz da legislação vigente, proferindo decisão a respeito para orientação do servidor;
§ 2º Ocorrências que causem a interrupção do curso (greve, recesso e outras situações imprevistas) devem ser comunicadas formalmente à Comissão de Pós-graduação, que examinará a questão à luz da legislação vigente, deliberando sobre a situação do servidor.
Art. 22. A aquisição de livros jurídicos de qualquer natureza e códigos de todas as áreas do direito, incluídos os anotados e comentados, eletrônicos, nacionais e estrangeiros, será reembolsada, independente da área de atuação do Procurador, até o valor máximo equivalente a um terço do montante previsto em orçamento para o PDAIC-PGM, multiplicado por 0,002, por ano.
§ 1º Não serão reembolsadas despesas com a aquisição de livros não jurídicos, salvo se justificada, pelo Procurador interessado, a pertinência temática dos mesmos com as funções por ele exercidas ou com os cursos que esteja frequentando nos termos desta portaria.
§ 2º O reembolso de livros será restrito a um exemplar de cada obra, por período de execução das despesas, ressalvada a hipótese de alteração legislativa ou de atualização de conteúdo.
Art. 23. O requerimento de reembolso de livros deverá ser veiculado através de formulário padronizado, constante do Anexo Único da Portaria PGM 17/15, acompanhado dos documentos fiscais emitidos em nome do requerente, contendo a discriminação dos livros e respectivos preços unitário e total e protocolado até o dia 31 de outubro de cada ano.
§ 1º Para fins de apuração dos valores e limites serem reembolsados, consideram-se as notas fiscais emitidas até a data definida no caput deste artigo, não sendo reembolsados valores superiores ao limite anual, sem possibilidade de transferência do valor excedente para o exercício seguinte.
§ 2º Não serão considerados documentos fiscais, para tal finalidade, os comprovantes de efetivação ou recebimento do pedido.
§ 3º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exterior, desde que contenham os elementos indicados no caput deste artigo.
§ 4º. Os requerimentos de reembolso formulados após o prazo definido no caput deste artigo serão processados no ano seguinte, utilizando-se do limite do novo exercício, sendo conhecidos apenas os pedidos cujas notas fiscais tenham sido emitidas a partir de 1º de novembro.
Art. 24. - A subscrição e protocolo do requerimento de reembolso de livros implica a aceitação e integral adesão do requerente às regras do PDAIC-PGM, em especial na manifestação de que se compromete a permanecer em atividade na carreira de Procurador do Município pelo período de 18 (dezoito) meses, contados a partir do protocolo do requerimento de reembolso, ou ressarcir a quantia reembolsada, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria naquele interregno.
Art. 25. Os procuradores que estiverem com algum dos cursos mencionados nesta portaria em andamento poderão requerer o reembolso da despesa restante, a partir da publicação do edital previsto no § 5º do artigo 2º, observados os requisitos para concessão, os limites orçamentários e de valor reembolsado estabelecidos na presente portaria.
Art. 26. O presente programa tem caráter permanente, sem prejuízo de sua suspensão, pelo Procurador Geral do Município, nos casos de indisponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. O ato que determinar a suspensão do programa estabelecerá as condições para processamento dos pedidos formulados até o momento, bem como eventuais disposições transitórias pertinentes.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo