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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 178 de 20 de Dezembro de 2017

Fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.

PORTARIA N° 178/2017 - PGM.G

Fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA, Procurador Geral do Município de São Paulo, com fundamento nos preceitos dos:

(i) art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP;

(ii) inciso I do art. 4º da Lei municipal nº 10.182, de 30 de outubro de 1.986,

(iii) inciso I do art. 29 do Decreto nº 57.263/2016,

(iv) art. 1º da Lei municipal nº 14.800, de 25 de junho de 2.008, alterado pelo art. 13 da Lei municipal nº 16.680, de 04 de julho de 2.017,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000 (cinco mil reais).

Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$15.000 (quinze mil reais).(Redação dada pela Portaria PGM n° 80/2021)

Art. 2º. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei municipal nº 14.800/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

I – ação especial;

II – exceção de pré-executividade;

III – acordo administrativo ativo;

IV – PPI homologado;

V – PRD homologado;

VI – REFIS deferido;

VII – Simples Nacional homologado.

VIII – PEQ homologado.(Incluído pela Portaria PGM n° 80/2021)

Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo.

Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.

Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.(Redação dada pela Portaria PGM n° 80/2021)

Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no “caput”.

Art. 4º. A Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial da respectiva certidão, desde que preencha os pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, observados os pressupostos do Decreto nº 55.786/14.

Art. 5º. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I - objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;

II – acordos rompidos;

III – débitos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais);

IV – exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do REFIS e do Simples Nacional, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;

V – débitos de tributos mobiliários;

VI - execuções arquivadas nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 1º. O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, tais como, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Municipal - CADIN e a propositura de Execução Fiscal.

§ 2º. O protesto poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, ou preferencialmente, por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre a base da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM e do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB - Seção de São Paulo.

Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, ou, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB - Seção de São Paulo, bem como, mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente no Cartório.

Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB - Seção de São Paulo, ou ainda, excepcionalmente, pela apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, e mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente ao Cartório.(Redação dada pela Portaria PGM n° 80/2021)

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 02/2014-PGM.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM n° 80/2021 - Altera os artigos 1°, 2°, 3° e 6°.