PORTARIA PGM Nº 142, DE 02 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na 17.324, de 18 de março de 2020, e Decreto 60.939, de 23 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º, 8º, 9º e 10 da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da transação pelo número de prestações solicitadas pelo aderente, observando-se o valor mínimo de cada parcela e o número máximo de parcelas admitido para parcelamento, conforme previsto no edital;
......................................................................................................................
§ 6º O saldo devedor de que trata o § 5º deste artigo será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º A impugnação em face da rescisão da transação e regularização do vício que ensejou a rescisão da transação serão apreciadas pelo Diretor do Departamento Fiscal.
......................................................................................................................
§ 6º Compete ao Procurador Geral do Município apreciar o recurso em face da decisão que apreciar a impugnação ou a documentação que comprovar a regularização do vício que ensejou a rescisão da transação, ouvido o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem.” (NR)
“Art. 9º .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º É vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação para o mesmo CPF ou CNPJ, ainda que relativa a débitos distintos.” (NR)
“Art. 10. Para fins desta portaria, a adesão à proposta de transação e os critérios de elegibilidade dos créditos à transação, dar-se-ão por chave de identificação do contribuinte ou dívida, conforme os tipos de créditos envolvidos. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º artigo 5º.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo