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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 131 de 29 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Residência Jurídica, nos termos da Lei Municipal nº 17.673/2021.

PORTARIA Nº 131/2021-PGM.G

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Residência Jurídica, nos termos da Lei Municipal nº 17.673/2021.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 2º, §2º, da Lei nº 17.673/2021,

CONSIDERANDO a necessidade de regular as atividades a serem desempenhadas pelo Residente Jurídico, bem assim a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência Jurídica,

RESOLVE:

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Residência Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo selecionará bacharéis em Direito que tenham interesse em atuar na Advocacia Pública, de modo a proporcionar conhecimento das atividades jurídicas exercidas na PGM e em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo.

Art.2º O Programa de Residência caracteriza-se como treinamento em serviço, incluindo auxílio aos Procuradores Municipais no desempenho de suas atribuições institucionais, necessariamente sob orientação, supervisão e condução direta e imediata de Procuradores Municipais, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão geridas pelo Centro de Estudos Jurídicos Lucia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR, da Procuradoria-Geral do Município.

Art.3º O Programa de Residência Jurídica realizará alocações nos Departamentos da Procuradoria do Município e nas Assessorias Jurídicas de órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo, a fim de que os Residentes tenham amplo conhecimento prático, bem assim possam desenvolver estudos que auxiliem no aperfeiçoamento de políticas públicas municipais.

Art. 4º São objetivos do Programa de Residência Jurídica estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem assim aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação.

Art. 5º O Programa de Residência terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a critério da Administração, por até dois períodos iguais e consecutivos, a critério da Administração.

Art. 5º O Programa de Residência Jurídica terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, por até dois períodos iguais e consecutivos, a critério da Administração. (Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

DA ADMISSÃO

Art.6º - Os Residentes serão admitidos mediante processo seletivo público realizado por meio de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório, composto por fase objetiva e discursiva, para aferição do nível de conhecimentos jurídicos dos candidatos.

Art. 7º O detalhamento dos critérios de seleção será estabelecido no Edital de Abertura, a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, antecipadamente ao início de cada edição do Programa de Residência Jurídica, devendo conter:

I - as disposições quanto à inscrição;

II - o número de vagas ofertadas, inclusive aquelas destinadas às ações afirmativas;

III - cronograma do processo seletivo e a especificação das fases de seleção, com o conteúdo programático que será objeto de avaliação;

IV – os critérios de classificação;

V – a forma de admissão e a carga horária da residência jurídica;

VI – o valor da bolsa.

Art. 8º Os critérios de seleção resguardarão os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e terão participação da comissão organizadora durante sua elaboração e monitoramento.

DAS VAGAS

Art. 9º Poderão ser ofertadas até 150 (cento e cinquenta) vagas por edital.

Parágrafo Único. Os processos de seleção para o preenchimento de até 150 vagas do Programa podem ocorrer em intervalos de 6 (seis) ou 12 (doze) meses, conforme oportunidade e conveniência da Administração no preenchimento das vagas.

DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

Art. 10. Os Residentes frequentarão cursos ou eventos ministrados ou indicados pelo CEJUR, bem assim receberão orientações teóricas e práticas sobre o exercício da advocacia pública, exercendo atividades de apoio aos Procuradores do Município.

Art. 11. Os Residentes serão designados para exercer as suas atividades práticas em uma das Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Município ou nos setores jurídicos de quaisquer órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo, necessariamente sob a supervisão direta e imediata dos Procuradores lotados nas Unidades em que os Residentes desempenharem as suas atividades.

Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município determinará a quantidade de Residentes por Unidade, avaliadas a conveniência e a oportunidade da Administração, por portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 12. Cabe aos Procuradores oferecer orientação contínua e direta aos Residentes, além do necessário suporte teórico e prático no desenvolvimento das atividades, devendo, dentre outras atribuições:

I - realizar a triagem dos processos e tarefas compatíveis com o Programa de Residência Jurídica a serem desempenhados pelo Residente, não sendo permitida a atribuição exclusiva e predominante de atividades meramente administrativas;

II - fornecer orientação ao Residente para as atividades práticas e, posteriormente, avaliá-las, mediante retorno crítico do trabalho realizado, de modo a permitir o seu desenvolvimento profissional.

Art. 13. Cada Residente deverá cumprir carga semanal de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, preferencialmente distribuídas em carga diária uniforme, incluindo atividades práticas e teóricas, conforme a modalidade de Programa de Residência em que houver sido admitido.

§1º A jornada de atividades a ser cumprida pelo Residente deverá ser compatível com o funcionamento da unidade a que está vinculado e poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, observados os limites semanais do caput.

§ 2º - Os horários para desempenho das atividades deverão ser aprovados pelo respectivo Supervisor para acompanhamento.

§ 3º - A modalidade de cumprimento da jornada de trabalho deverá ser a mesma do Supervisor, descontado o auxílio-transporte na hipótese de regime parcial de teletrabalho.

§4º A participação em formações periódicas, no horário do expediente, deverá ser computada na carga horária de que trata este artigo.

Art. 14. O Residente não poderá exercer atividades privativas dos Procuradores do Município, sendo-lhe vedado praticar atos que vinculem a Administração Pública.

Parágrafo único. O Residente não poderá subscrever peças processuais ou pareceres, ainda que em conjunto com o Procurador do Município que o supervisiona.

Art. 15. É permitida a permuta, a requerimento do Residente, para outra lotação, desde que cumprido período mínimo de 4 (quatro) meses na Unidade, mediante justificativa, para análise e decisão da Coordenadoria-Geral de Gestão e Modernização - CGGM, a qual ficará restrita a disponibilidade de vagas na Unidades do Programa e conveniência da PGM.

Art. 16. As questões atinentes à bolsa-auxílio e afastamentos previstos na legislação de regência serão submetidas ao Procurador Supervisor, que encaminhará, com sua manifestação, à Coordenadoria-Geral de Gestão e Modernização – CGGM.

DAS FORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 17. Por formações periódicas entendem-se os programas de capacitação abrangendo atividades de Ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidos em conformidade com as áreas de atuação dos Procuradores Municipais.

§1º Por Atividades de Ensino compreende-se, dentre outras, cursos ou eventos sobre temas afetos às atividades da Advocacia Pública Municipal, internas e externas que sejam realizados ou indicados pelo CEJUR, as quais poderão ser classificadas como de participação obrigatória ou facultativa.

§2º - Por Atividades de Pesquisa compreende-se, dentre outras:

I. Monografia, a ser entregue ao término do Programa de Residência Jurídica.

II. Elaboração trimestral de relatório descritivo de atividades no período.

§3º - Por Atividades de Extensão compreende-se, dentre outras:

I. Participação de espaços de interação e trocas experiência com outros residentes, jurídicos ou não, da mesma ou de outras Unidades.

II. Envolvimento em dinâmicas de grupo, internas e externas, cujo intuito seja desenvolver pensamento crítico e raciocínio lógico por meio da aplicação de estudos de casos jurídicos afetos ao âmbito municipal.

§4º Em caso de renovação do contrato por mais 12 (doze) meses, o residente fica dispensado da participação obrigatória nas formações periódicas, ressalvada a obrigatoriedade de entrega da monografia necessária à conclusão do Programa e do relatório trimestral de atividades.

Art. 18. As formações periódicas serão aprovadas pelo CEJUR, sob a coordenação da comissão organizadora instituída.

§1º - As formações periódicas poderão ser realizadas pelo CEJUR, pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo (EMASP) ou por outras organizações devidamente qualificadas.

§2º - O conteúdo programático, as datas para realização e a carga horária das capacitações deverão ser definidos com antecedência para que os orientadores e os residentes sejam devidamente avisados.

Art. 19. Os cursos ou eventos serão ministrados em módulos previamente definidos, com presença obrigatória dos residentes.

Parágrafo único. O residente que, injustificadamente, deixar de comparecer às aulas obrigatórias, receberá falta na respectiva data.

Art. 20. Considera-se irregular o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas atividades relacionadas à Formação Periódica dispostas neste Capítulo, ressalvadas as ausências justificadas.

DA MONOGRAFIA/AVALIAÇÃO

Art. 21 - A monografia consistirá em um documento que aborde tema jurídico compatível com a atuação da Procuradoria-Geral do Município ou dos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo envolvidos no Programa de Residência Jurídica, preferencialmente, registrando as experiências e aprendizados do Residente ao longo do período mínimo de 8 (oito) meses.

§1º - A monografia poderá ser elaborada nos seguintes formatos:

I. Projeto de pesquisa;

II. Artigo acadêmico;

III - Produção de conteúdo jurídico escrito para o programa de Residência Jurídica e demais cursos ministrados pelo CEJUR.(Incluído pela Portaria PGM nº 50/2022)

§1º - A monografia, que será disciplinada em Regulamento próprio expedido pelo CEJUR a cada turma de ingresso do Programa de Residência Jurídica, poderá ser elaborada nos seguintes formatos:(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

I. Artigo acadêmico;(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

II. Produção de conteúdo jurídico escrito para o programa de Residência Jurídica e demais cursos ministrados pelo CEJUR.(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

§2º A Monografia será produzida pelo Residente individualmente.

Art. 22. - A monografia deverá ser apresentada à banca composta por 3 (três) Procuradores do Município.

§1º As bancas poderão ocorrer a partir do 10º mês de vigência da edição do Programa de Residência Jurídica na PGM.

§2º No caso de reprovação da Monografia pela Banca Examinadora, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da reprovação, que será apreciado pela Comissão Organizadora.

Art. 23. Os projetos de pesquisa deverão versar sobre temas de interesse da Procuradoria-Geral do Município, a serem aprovados pelo CEJUR e pela Comissão Organizadora, tendo em vista o interesse no desenvolvimento de capacitação profissional no âmbito da Procuradoria e de material de consulta e modelos de peças para utilização pelos Procuradores do Município.

Art. 23 A monografia deverá versar sobre temas de interesse da Procuradoria-Geral do Município, a serem aprovados pelo CEJUR e pela Comissão Organizadora.(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

Art. 24. A monografia a ser desenvolvida pelos Residentes que estiverem cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado poderá ser dispensada, no interesse da Administração, mediante deliberação da sua pertinência pelo CEJUR e pela Comissão Organizadora, por apresentação de trabalho científico elaborado junto ao respectivo curso de pós-graduação, que desenvolva tema de interesse da Procuradoria-Geral do Município, desde que concluído ao tempo da sua participação no Programa de Residência e obtida aprovação no âmbito do respectivo curso.

DAS AVALIAÇÕES DO TREINAMENTO EM SERVIÇO

Art. 25. O Residente será avaliado trimestralmente pelo seu desempenho nas atividades práticas por parte do Procurador supervisor, em formulário-padrão a ser fornecido pela Comissão do Programa, no qual será atribuído a nota de 0 à 10 (dez), aos seguintes critérios:

I - interesse e disciplina;

II - desenvolvimento das tarefas solicitadas;

III – conhecimento jurídico e escrita;

IV – aprendizagem e evolução;

V - zelo e atenção;

VI – comportamento ético-profissional.

§1º Após a avaliação dos critérios anteriores, será extraída e registrada a média global, atribuindo a seguinte classificação:

I. Muito Satisfatório (MS), nas médias acima de 8,0 (oito);

II. Satisfatório (S), nas médias acima de 6,0 (seis) e abaixo de 8,0 (oito);

II. Satisfatório (S), nas médias iguais ou acima de 6,0 (seis) e iguais ou abaixo de 8,0 (oito);(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

III. Insatisfatório (I), nas médias abaixo de 6,0 (seis);

§2º Fica facultado ao Supervisor fazer apontamentos e observações sobre o desempenho do Residente, sendo obrigatória a justificativa, contudo, no caso de atribuição de nota inferior a 6,0 (seis) em qualquer dos critérios.

§3º Será garantida vista aos relatórios de avaliação e a possiblidade de apresentação de defesa prévia escrita.

Art. 26. O certificado de conclusão só será concedido mediante cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

75% de frequência nas formações periódicas sejam estas presenciais ou na modalidade online.

Obtenção mínima de quatro notas gerais satisfatórias (S) nas avaliações bimestrais realizadas pelo supervisor.

Aprovação da monografia pela banca avaliadora.

I - Aprovação nas formações periódicas obrigatórias;(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

II - Obtenção de notas no mínimo satisfatórias (S) nas avaliações trimestrais realizadas pelo supervisor;(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

III - Apresentação trimestral dos relatórios descritivos das atividades do período;(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

IV - Aprovação da monografia pela banca avaliadora.(Redação dada pela Portaria PGM nº 137/2022)

DO DESLIGAMENTO

Art. 27. Será excluído do Programa o Residente que:

I – apresentar 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

I - apresentar 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, por ano, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.(Redação dada pela Portaria PGM nº 50/2022)

II – apresentar situação irregular perante curso de formação periódica;

III - não obtiver desempenho suficiente nos termos dos artigos 25 e 26 desta Portaria;

IV - praticar conduta ou prática de ato incompatível com o zelo, a ética e a disciplina exigíveis no Programa;

V - descumprir o presente Regulamento e as demais normas que lhe sejam aplicáveis.

VI – completar 3 (três) anos de residência, ainda que sem a entrega da monografia.

Parágrafo único. Consideram-se atos incompatíveis com a participação no Programa de Residência Jurídica, aqueles cuja prática enseja o desligamento do Residente, dentre outros, as condutas de patrocinar causa contra a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de advogado ou de assessorar outras partes, em qualquer condição, em questões jurídicas contrárias a Fazenda Pública Municipal ou aos seus interesses.

Art. 28. Os fatos previstos no artigo anterior serão comunicados formalmente, por meio do procedimento administrativo próprio, pelo Procurador Supervisor, pelo Procurador Responsável pelo Programa ou pelo Chefe da Unidade que administra o Programa, ao Procurador-Geral do Município que decidirá sobre a instauração de procedimento administrativo sob condução de Comissão de Apuração.

Art.29. Uma vez configurada qualquer hipótese de exclusão do Residente do Programa, será instaurado procedimento administrativo, por meio da formação de Comissão de Apuração composta por membros a serem definidos em Portaria oportuna.

§1º A Comissão de Apuração notificará o residente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua intimação.

§2º A Comissão de Apuração reunir-se-á em data previamente marcada para análise dos documentos e encaminhará relatório circunstanciado ao Coordenador de Gestão e Modernização da Procuradoria-Geral do Município.

§3º O Coordenador de Gestão e Modernização, de forma motivada, decidirá sobre a exclusão ou permanência do Residente no Programa.

§4º Da decisão pela exclusão caberá recurso ao Procurador-Geral do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Aplicam-se ao Programa de Residência Jurídica, subsidiariamente, no que couber, as disposições aplicáveis ao Estágio Jurídico no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único. Na falta de previsão subsidiária a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições constantes da normativa referente aos servidores públicos municipais.

Art.31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 32. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM nº 50/2022 - Altera o artigo 27, inciso I e acrescenta o inciso III ao §1º do artigo 21.
  2. Portaria PGM nº 137/2022 - Altera os artigos 5º, 21, §1º, 23, 25, §1º, inciso II e 26.