Dispõe sobre a delegação de competência à Diretoria do Departamento Fiscal para indeferimento liminar de propostas de transação tributária por ausência de requisitos formais mínimos previstos na Portaria PGM nº 48/2022.
PORTARIA PGM Nº 123, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência à Diretoria do Departamento Fiscal para indeferimento liminar de propostas de transação tributária por ausência de requisitos formais mínimos previstos na Portaria PGM nº 48/2022.
LUCIANA SANT’ANNA NARDI, Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município - FISC a competência para indeferir liminarmente a proposta de transação tributária, prevista no art. 6º, § 1º, da Portaria PGM nº 48/2022, mediante despacho fundamentado, nos casos de manifesta ausência dos seguintes requisitos formais mínimos:
I – apresentação da documentação exigida no art. 4º da Portaria PGM nº 48/2022;
II – comprovação de enquadramento como entidades religiosas ou entidades educacionais sem fins lucrativos.
§ 1º A delegação prevista neste artigo tem por finalidade garantir maior eficiência e celeridade na análise das propostas de transação tributária.
§ 2º Na hipótese de ausência de documentação, o indeferimento liminar ocorrerá após prévia notificação ao interessado, por meio do Portal SP156, para regularização do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A notificação do despacho de indeferimento liminar também ocorrerá exclusivamente pelo Portal SP156.
Art. 2º Do despacho de indeferimento liminar caberá um único recurso à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ao interessado de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 1º O decurso do prazo recursal e a manutenção da recusa da proposta de transação tributária pela autoridade imediatamente superior encerram definitivamente a instância administrativa, com o consequente arquivamento do requerimento.
§ 2º A Diretoria do Departamento Fiscal denegará seguimento ao recurso intempestivo em razão do encerramento da instância administrativa.
Art. 3º Permanecem reservadas à Procuradora Geral do Município as decisões referentes à análise do mérito, conveniência ou oportunidade das propostas de transação tributária e formulação de contrapropostas, ouvidos o Comitê de Desjudicialização e o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo