DESISTENCIA DE INTERPOSICAO DE ACAO JUDICIAL PARA COBRANCA DE CREDITOS DE PEQUENO VALOR NAO TRIBUTARIOS E NAO INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA.
PORTARIA 5/04 - PGM
ANTONIO MIGUEL AITH NETO , Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica do Município e pelo art. 4º, inc. I da Lei 10.182 de 30/10/86 e,
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a racionalização e otimização da cobrança de créditos não tributários, não inscritos na dívida ativa da Prefeitura do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o número expressivo de processos envolvendo créditos de pequeno valor, cuja cobrança isolada revela-se antieconômica, uma vez que as despesas necessárias à recomposição do erário não justificam o valor que se pretenda ver ressarcido;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o procedimento de inviabilização dos créditos em vias de serem atingidos pela nova lei prescricional, Código Civil, Lei Federal 10.406/02;
RESOLVE:
I - Previamente à análise da conveniência de interposição de ação judicial, exigir-se-ão as seguintes providências na cobrança de créditos não tributários não inscritos na dívida ativa:
a) - para os casos que não excedam R$ 1.000,00, apenas diligências de convocação do devedor;
b) - para os casos de créditos compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 3.500,00, apenas diligências via internet, tais como, consulta à Telefônica, Departamento de Trânsito Estadual - DETRAN, Receita Federal e Departamento de Rendas Imobiliárias - RI e Departamento de Rendas Mobiliárias - RM.
II - Fica autorizado o Departamento Judicial a não interpor ação judicial para cobrança de crédito não tributário não inscrito na dívida ativa da Prefeitura do Município de São Paulo, de valor igual ou inferior a R$ 350,00, quando verificada sua antieconomicidade, devendo-se prosseguir, a sua cobrança administrativa.
III - Os valores estipulados nos itens I, alíneas "a" e "b", e II serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
IV - Fica autorizada a desistência das ações ajuizadas até a data da publicação desta Portaria, desde que se enquadrem nas condições aqui estabelecidas e estiverem paralisadas por falta de localização do devedor ou dos bens, ficando a critério do Diretor do Departamento sua exigência pela via administrativa.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo