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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12 de 24 de Março de 2012

AUTORIZA FISC/JUD A NAO AJUIZAR ACOES OU EXECUCOES FISCIAS DEBITOS TRIBUTARIOS/NAO TRIBUTARIOS VALORES CONSOLIDADOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 734,15. REVOGA P 18/11(PGM).

PORTARIA 12/12 – PGM

Fixa critérios para aplicação da Lei Municipal 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor, bem como autoriza a desistência das execuções e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no inc. I do art. 4º da Lei 10.182/86 e no inc. I do art. 7º do Decreto 27.321/88,

RESOLVE:

Art. 1°. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 734,15 (setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).

Art. 2°. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei 14.800, de 25/06/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

I - ação especial;

II - exceção de pré-executividade;

III - acordo administrativo ativo;

IV - PPI homologado;

V -REFIS deferido;

VI - SUPER SIMPLES homologado.

Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré- executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo.

Art. 3°. A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais prevista na Lei 14.800/08, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a partir da vigência da lei.

Art. 4°. Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.

Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no “caput”.

Art. 5°. A Dívida Ativa objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou número de Registro Geral (RG), constante da Cédula de identidade, se pessoa física.

Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no “caput”, os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.

Art. 6°. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I - acordos rompidos;

II - créditos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00;

III - exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), do REFIS e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;

IV - execuções arquivadas nos termos do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível.

Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 18/11-PGM.

Alterações

P 7/13(PGM)-REVOGA A PORTARIA