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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 1.759 de 1 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o Plano de Prevenção às Chuvas - PPC, a ser implementado anualmente e de vigência contínua, e dá outras providências.

Portaria n°   1759  de  01  de outubro de 2025

Processo SEI 6011.2025/0002827-9

 

Dispõe sobre o Plano de Prevenção às Chuvas - PPC, a ser implementado anualmente e de vigência contínua, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO que, devido às mudanças climáticas, o período correspondente às chuvas intensas não se restringe mais somente ao verão, sendo o aumento considerável da vazão pluvial um risco em qualquer mês do ano, majorando o risco de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos de encostas no Município, com consequentes transtornos à população;

 

CONSIDERANDO que os transtornos decorrentes das possíveis enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos em áreas urbanas podem representar, inclusive, danos e riscos patrimoniais aos bens públicos e particulares, como à própria saúde e integridade física dos munícipes;

 

CONSIDERANDO que é dever do Município zelar pela segurança e bem-estar de seus habitantes, inclusive, agindo preventivamente, no sentido de assegurar a plena observância da defesa do interesse público da população paulistana;

 

CONSIDERANDO, assim, a consequente necessidade de o Poder Público Municipal estabelecer um plano preventivo para o gerenciamento de riscos associado ao período crítico de pluviosidade na Cidade, pautado pela integração dos serviços públicos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Plano de Prevenção às Chuvas - PPC será implementado anualmente e terá vigência contínua, subdividindo-se em 02 (duas) fases:

 

I – fase de preparação, compreendida entre 1º de abril e 31 de agosto;

 

II – fase de execução, compreendida entre 1º de setembro e 31 de março do ano subsequente.

 

§ 1º O PPC poderá ser aplicado em situações específicas, em decorrência de eventos meteorológicos que venham a causar transtornos à integridade física dos munícipes e danos patrimoniais aos bens públicos e particulares.

 

§ 2º O PPC será implementado por meio de portaria da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal, a ser publicada, anualmente, até o dia 31 de agosto.

 

Art. 2º O Plano de Prevenção às Chuvas - PPC tem como objetivo intensificar as ações de prevenção, de atendimento emergencial e de assistência social, a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes, prestar rápido atendimento nas situações emergenciais e promover eficiente apoio assistencial às comunidades afetadas por acidentes decorrentes das chuvas.

 

Art. 3º O Plano de Prevenção às Chuvas - PPC será operacionalizado com base em critérios técnicos, como o monitoramento de dados pluviométricos, previsão meteorológica e observações de campo, os quais também embasarão a definição dos estados de criticidade, sendo eles: observação, atenção, alerta e alerta máximo.

 

Art. 4º Para a decretação dos estados de criticidade relacionados a enchentes, alagamentos e inundações, serão utilizados os seguintes os parâmetros:

 

I - observação: compreende todo o período de vigência do Plano e refere-se a cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações;

 

II - atenção: refere-se a cenário em que os índices pluviométricos previstos e/ou em curso apresentam potencialidade para a ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações;

 

III - alerta: após o estado de atenção já decretado, refere-se a cenário em que há iminência de transbordamento de rios e córregos e/ou quando são registradas as primeiras ocorrências de enchentes, alagamentos e inundações;

 

IV - alerta máximo: após o estado de alerta já decretado, refere-se a cenário em que são registradas ocorrências de enchentes, alagamentos e inundações generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do Município.

 

Art. 5º Para a decretação dos estados de criticidade relacionados aos deslizamentos, serão utilizados os seguintes parâmetros:

 

I - observação: compreende todo o período de vigência do Plano e refere-se a cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de deslizamentos;

 

II - atenção: refere-se a cenário em que o acumulado de precipitação está igual ou superior a 50mm (cinquenta milímetros) em 72 (setenta e duas) horas, favorecendo a ocorrência de deslizamentos;

 

III - alerta: após o estado de atenção já decretado, refere-se a cenário em que são registradas as primeiras ocorrências de deslizamentos;

 

IV - alerta máximo: após o estado de alerta já decretado, refere-se a cenário em que são registradas ocorrências de deslizamentos generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do Município.

 

Art. 6º O monitoramento e a previsão meteorológica, a decretação dos estados de criticidade de atenção e alerta relativos a enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria, bem como a decretação dos retornos dos estados de alerta para atenção e de atenção para observação, ficarão a cargo do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, que informará todos os órgãos envolvidos no Plano de Prevenção às Chuvas - PPC.

 

Parágrafo único. A decretação dos estados de criticidade e retorno a que se refere o “caput” deste artigo serão embasadas nas informações de campo repassadas pelos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, em se tratando de enchentes, alagamentos e inundações, e pelos Diretores das Divisões de Defesa Civil - DDECs, da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, em se tratando de deslizamentos.

 

Art. 7º A decretação do estado de alerta máximo, que equivale à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, será proposta pelo Coordenador Geral da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC à Chefia do Executivo, de acordo com inciso III do art. 9º do Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006.

 

§ 1º A decretação a que se refere o “caput” deste artigo se dará quando, caracterizado o desastre, for necessário estabelecer situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

 

§ 2º O levantamento das informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública ficará a cargo dos órgãos municipais que integram o PPC, indicados no art. 10 desta Portaria, que disponibilizarão os dados de sua área de competência à Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC para preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias para o Poder Executivo encaminhar o requerimento via S2ID.

 

§ 3º A decretação do retorno do estado de alerta máximo para alerta será proposta pela Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC à Chefia do Executivo e será embasada nas informações repassadas pelos Diretores das Divisões de Defesa Civil - DDECs, pelos órgãos constantes do art. 10 desta Portaria e pelas Subprefeituras afetadas.

 

Art. 8º A Coordenação Geral do Plano de Prevenção às Chuvas - PPC ficará a cargo da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal, com o suporte técnico da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação Geral:

 

I - gerenciar o PPC, articulando e propondo medidas voltadas à conexão e integração das ações, visando a otimização e convergência de propostas, esforços, recursos e atividades na consecução dos objetivos;

 

II - promover a integração de todas as ações e procedimentos adotados pelos órgãos municipais integrantes do Plano;

 

III - manifestar-se perante os meios de comunicação, sobre a coordenação geral do plano, com suporte da Secretaria Especial de Comunicação; e

 

IV - presidir a reunião do Comitê, órgãos e entidades operacionais indicadas no art. 10 desta Portaria, bem como dar apoio à Coordenação Operacional no Comitê de Gestão de Crise, previsto no art. 14 deste ato normativo.

 

Art. 9º A Coordenação de Operação do Plano de Prevenção às Chuvas - PPC ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Operação:

 

I – executar o PPC nos aspectos técnicos e operacionais;

 

II - elaborar relatório técnico ao final do Plano, contendo todas as informações das ações desenvolvidas no âmbito do PPC, a ser encaminhado à aprovação da Coordenação Geral;

 

III - manifestar-se perante os meios de comunicação sobre a execução operacional do Plano, com suporte da Secretaria Especial de Comunicação;

 

IV – presidir, com o apoio da Coordenação Geral, o Comitê de Gestão de Crise, previsto no art. 14 desta Portaria.

 

Art. 10. Integram o Plano de Prevenção às Chuvas - PPC os seguintes órgãos municipais, cabendo a cada um deles: 

 

I – Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

 

a) Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, responsável pela coordenação operacional do PPC, a quem compete propor a decretação de alerta máximo, conforme previsto no “caput” do art. 7º desta Portaria;

 

b) Divisões de Defesa Civil – DDECs:

1. estabelecer contato permanente com a Coordenação Geral do PPC, de forma a garantir o fluxo de informações que viabilizem o gerenciamento e eventuais ajustes de procedimentos para condução do Plano;

2. executar as medidas de prevenção, operação e resposta no gerenciamento de riscos e atendimento a situações emergenciais nos territórios;

3. articular a atuação integrada com atores locais nas ações de atendimento das situações emergenciais;

4. manter estreito relacionamento com as respectivas Subprefeituras, para o permanente fornecimento de informações e apoio geral para as ações de resposta do Plano;

5. proceder às vistorias das áreas afetadas, visando às atualizações de estado de criticidade;

6. manter constante contato com os Núcleos de Defesa Civil - NUDECs, para obtenção de informações atualizadas das situações de áreas de risco e vulneráveis; e

7. levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

 

c) Guarda Civil Metropolitana – GCM:

1. proteger os bens, serviços, instalações em decorrência da emergência, a fim de preservar a integridade dos munícipes;

2. promover a segurança dos abrigos que porventura forem ativados, auxiliando na organização da sua ocupação, na orientação aos atingidos e na distribuição de alimentos e outros materiais de apoio; e

3. monitorar as áreas suscetíveis a novas ocupações, principalmente nas regiões periféricas onde há expansão da área urbana informando à Coordenação Operacional do PPC;

 

II - Secretaria Municipal das Subprefeituras:

a) prestar apoio às Subprefeituras; e

b) acompanhar as ações das Subprefeituras durante a operação;

 

III - Subprefeituras:

a) dar o suporte necessário à implementação do PPC dentro dos respectivos territórios;

b) prestar apoio nas ocorrências de médio a grande porte, a critério da Coordenação Operacional;

c) adotar providências para a suplementação de recursos humanos e materiais nas ações de resposta;

d) priorizar os atendimentos emergenciais, atestados em vistorias técnicas realizadas pelos agentes vistores e engenheiros da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU;

e) apoiar nas providências relativas às acomodações de desabrigados, definindo, em conjunto com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, espaços adequados para abrigos provisórios;

f) apoiar, em conjunto com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, dentro dos recursos humanos e materiais disponíveis, a logística de armazenamento e distribuição de material de apoio e alimentos aos atingidos pelas chuvas;

g) adequar o horário dos turnos de serviço das equipes de áreas verdes, visando contemplar os horários críticos, segundo as previsões dos índices pluviométricos;

h) a partir de dados obtidos perante a Coordenação Geral do PPC e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, adotar providências relativas às isenções de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de imóveis atingidos pelas enchentes, alagamentos e inundações, de acordo com a legislação vigente; e

i) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

 

 IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras:

a) realizar obras de infraestrutura de médio e grande porte, visando eliminar ou minimizar os riscos de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

b) realizar manutenção nas obras de infraestrutura já concluídas e de sua competência;

c) priorizar os atendimentos emergenciais, atestados em vistorias realizadas pelo seu corpo técnico, nos casos de eventos decorrentes das ações das chuvas tratados no Plano que sejam de sua competência; e

d) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

 

V - Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras:

a) realizar o monitoramento e a previsão meteorológica para o Município de São Paulo e adjacências, bem como manter informada a Coordenação Geral sobre possibilidades de eventos de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos em áreas de risco; e

b) decretar os estados de criticidade de atenção e alerta relativos a enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, bem como os retornos dos estados de alerta para atenção e de atenção para observação;

 

VI - a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte:

a) isolar, de forma preventiva, vias que historicamente são afetadas por enchentes, alagamentos e inundações, a partir de informações meteorológicas repassadas pelo Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE;

b) bloquear e sinalizar vias intransitáveis em decorrência de enchentes, alagamentos e inundações, bem como propor rotas alternativas aos munícipes;

c) informar, de forma constante e atualizada, os meios de comunicação sobre vias interditadas e alternativas de locomoção;

d) informar ao Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, sempre que possível, sobre as áreas afetadas, como a redução do nível de águas, visando às atualizações de estado de criticidade;

e) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre; e

f) informar imediatamente ao Centro de Controle Integrado – CCOI, as vias interditadas total ou parcialmente afetadas por enchentes, alagamentos ou inundações; 

 

VII – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

 

a) Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS:

1. prestar assistência à população afetada por enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

2. intensificar a quantidade de insumos, recursos humanos e veículos, a fim de prestar um rápido e eficiente atendimento à população vitimada por enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

3. providenciar abrigos temporários perante as Subprefeituras, quando necessários, pelo período de até 30 (trinta) dias, bem como gerenciá-los;

4. efetuar o cadastramento de pessoas e famílias afetadas pelos eventos e manter controle estatístico do número de desabrigados pelas enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

5. manter a Coordenação Geral informada sobre a estatística de desabrigados cadastrados; e

6. levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

 

b) Gestão do Sistema Único de Assistência Social – GSUAS; 

 

c) Supervisão de Assistência Social – SAS, responsável por articular, no âmbito de seu território, as equipes das Unidades Estatais para:

1. realizar o atendimento, quando necessário, às populações afetadas pelos eventos decorrentes das chuvas de verão, no período das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

2. coletar e informar os dados dos atendimentos realizados; e

3. identificar demanda para acolhimento provisório do território e articular seu atendimento;

 

d) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, responsáveis por priorizar os atendimentos às pessoas afetadas pelos eventos decorrentes das chuvas por meio da assistência social;

 

VIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

a) realizar, por meio da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU e da Gestão de Unidades de Conservação - DGUC, mediante solicitação, vistorias nos exemplares arbóreos de sua competência, a fim de identificar a necessidade de podas e supressões preventivas e emergenciais;

b) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

c) disponibilizar cursos de educação ambiental à população, com o objetivo de incluir a temática das mudanças climáticas, dos desastres naturais e da gestão dos resíduos sólidos em cursos, seminários e demais atividades formativas; e

d) exercer as medidas preventivas frente aos eventos climáticos extremos nos Parques Naturais Municipais e Parques Urbanos Municipais, nos termos da Portaria SVMA nº 38, de 21 de maio de 2024;

 

IX - Secretaria Especial de Comunicação:

a) dar suporte ao Coordenador Geral do Plano quando da necessidade de manifestação perante os meios de comunicação; e

b) promover campanhas de conscientização no que diz respeito às boas práticas para evitar eventos relacionados a enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

 

X - Secretaria Municipal de Habitação:

a) receber, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e das Subprefeituras competentes, o cadastro dos munícipes que tenham ficado desalojados ou desabrigados em decorrência de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, bem como efetuar a análise da possibilidade de concessão de cartão emergencial, nos termos da legislação vigente, observadas as disponibilidades orçamentárias;

b) adotar providências visando o pagamento do cartão emergencial aos munícipes cujas moradias tenham sido afetadas por situação de risco iminente, desastre ou estado de calamidade pública, resultantes de enchentes, desabamentos, incêndios e outros eventos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;

c) no caso de impossibilidade definitiva de retorno da família beneficiada à sua moradia, será analisada a possibilidade de concessão de atendimento habitacional provisório, conforme legislação vigente, mediante instrução de processo administrativo específico; e

d) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

 

XI - Secretaria Municipal da Saúde:

a) capacitar os agentes de saúde para rápido e eficiente diagnóstico de doenças relacionadas a enchentes, alagamentos e inundações;

b) levantar os casos de doenças associadas ao contato com áreas de enchentes, alagamentos e inundações, para mapeamento e diagnóstico das áreas mais afetadas; e

c) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

 

XII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

a) disponibilizar prédios e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, quando estes forem necessários, em caso de indisponibilidade de vagas nos demais abrigos disponibilizados por Secretarias que compõem o Grupo de Trabalho do PPC;

b) adotar medidas de comunicação de riscos em situações de emergência, nos equipamentos sob a gestão da Secretaria; e

c) realizar vistorias nos exemplares arbóreos sob sua competência, no perímetro dos equipamentos sob gestão da Secretaria, com o objetivo de identificar a necessidade de podas preventivas e emergenciais;

 

XIII - Secretaria Municipal de Educação:

a) disponibilizar prédios e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, quando estes forem necessários, desde que coincidam com o período de férias escolares e em razão da indisponibilidade de abrigos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e

b) disponibilizar cursos de educação ambiental aos docentes e discentes da rede pública municipal, com o objetivo de incluir, na grade curricular anual, a temática das mudanças climáticas, dos desastres naturais e da gestão dos resíduos sólidos;

 

XIV – Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, quando efetivadas as providências previstas no art. 32 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020 e no Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021, será responsável pela coleta de resíduos sólidos domiciliares e coleta seletiva, além de ações preventivas e corretivas que contribuam para minimizar eventuais impactos de enchentes em vias e logradouros públicos, por meio dos serviços previstos nos contratos de serviços de limpeza urbana divisíveis;

 

XV – Secretaria Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, quando efetivadas as providências previstas no art. 32 da Lei nº 17.433, de 2020 e no Decreto nº 60.353, de 2021, será responsável pelas ações preventivas e corretivas que contribuam para minimizar eventuais impactos de enchentes em vias e logradouros públicos, por meio dos serviços previstos nos contratos de serviços de limpeza urbana indivisíveis.

 

Parágrafo único. A critério da Coordenação Geral, poderão ser convidados para integrar o PPC outros órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais para prestarem apoio institucional e operacional.

 

Art. 11. Antes do início da fase de preparação, deverão ser indicados à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA, 2 (dois) representantes de cada órgão participante do Plano de Prevenção às Chuvas - PPC.

 

Art. 12. Os órgãos participantes do Plano de Prevenção às Chuvas - PPC deverão elaborar plano de ação, contendo o detalhamento dos procedimentos essenciais ao cumprimento de suas atribuições elencadas no art. 10 desta Portaria e outras que forem julgadas necessárias.

 

§ 1º Todos os órgãos participantes do PPC deverão encaminhar seu plano de ação, impreterivelmente, até o 10º dia do mês de agosto do ano de vigência, para aprovação da Coordenação Geral em até 3 (três) dias úteis do início da fase de execução do PPC.

 

§ 2º Após aprovados, os planos de ação deverão ser encaminhados à Coordenação Operacional, para ciência.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes de cada órgão que integra o PPC deverão ter disponibilidade para participar das reuniões mensais, sendo exigido que, ao menos um deles, exerça funções com poder deliberativo.

 

Art. 13. As Subprefeituras deverão encaminhar mensalmente ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI, da Divisão de Operações - DOP, da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, a escala dos Plantões Permanentes de Emergência, conforme determina o art. 6º do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999.

 

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos, agentes vistores e outros técnicos constantes da escala dos Plantões Permanentes de Emergência das Subprefeituras serão acionados, quando necessário, pelo Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI.

 

Art. 14. A critério da Coordenação Operacional, sob o apoio da Coordenação Geral, quando toda a cidade, ou parte dela, estiver em estado de alerta e com perspectiva de continuidade de chuvas, será implantado o Comitê de Gestão de Crise do Plano de Prevenção às Chuvas - PPC.

 

Parágrafo único. Integrarão o Comitê de Gestão de Crise os órgãos que fazem parte do PPC e como convidados os órgãos que direta ou indiretamente influenciam nas ações, a critério da Coordenação Geral.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PREF nº 1123, de 23 de agosto de 2021.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos   01  de  outubro  de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

O seguinte documento publico integra este ato  141282713

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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