Estabelece procedimentos de atividade de fiscalização aos Agentes Vistores da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB e das Subprefeituras quanto às disposições do Decreto nº 51.907, de 05 de novembro de 2010, de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos GGRS.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/11 - SES
Estabelece procedimentos de atividade de fiscalização aos Agentes Vistores da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB e das Subprefeituras quanto às disposições do Decreto nº 51.907, de 05 de novembro de 2010, de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos GGRS.
CONSIDERANDO que cabe à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB articular-se com os demais órgãos municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO que os Decretos 46.958, de 01 de fevereiro de 2006, e nº 51.907, de 05 de novembro de 2010, estabeleceram os mecanismos de articulação e a delegação de competência entre a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB, Subprefeituras e Secretaria Municipal de Habitação SEHAB;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização e enquadramento de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos GGRS no Município de São Paulo, para os fins e feitos da legislação vigente;
DETERMINA:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria Intersecretarial, consideram-se:
I. Autorizatários: os operadores que prestarem os serviços de limpeza urbana em regime privado;
II. Concessionárias: os operadores que contratarem com a Administração Pública a prestação, por sua conta e risco, os serviços divisíveis de limpeza urbana em regime público, mediante concessão, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
III. Infrator: é o responsável pela infração que poderá ser o possuidor do bem imóvel, o proprietário ou seu sucessor, a qualquer título, o condomínio, o síndico, o responsável técnico, o incorporador, o construtor ou o executor de obras ou serviços em áreas privadas e em áreas e logradouros públicos, e, ainda, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos geradores de resíduos de construção civil, o munícipe-usuário, bem como os operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e, ainda, Administração Pública Municipal Indireta, Estadual ou Federal e seus respectivos órgãos;
IV. Permissionário: os operadores que, mediante permissão, prestarem os serviços divisíveis de limpeza urbana em regime público, nos termos Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
V. Resíduos Sólidos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT: são os resíduos de restaurante (restos de alimentos), sucata de metais ferrosos, sucata de metais não ferrosos (latão etc), resíduo de papel e papelão, resíduos de plástico polimerizado, resíduos de borracha, resíduos de madeira, resíduos de materiais têxteis, resíduos de minerais não-metálicos, areia de fundição, bagaço de cana, resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens, e outros resíduos não perigosos:
VI. Resíduos Sólidos Inertes: entendido, também, como Resíduos de Construção Civil, são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, devendo ser classificados, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, nas classes:
a. Classe A são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
i. de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
ii. de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
iii. de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.
b. Classe B são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
c. Classe C são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
d. Classe D são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou produtos nocivos à saúde, nos termos da Resolução CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004.
Art. 2º - Os agentes vistores, na apuração, caracterização e enquadramento do estabelecimento gerador como Grande Gerador de Resíduos Sólidos, deverão adotar o procedimento descrito no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 48.251, de 2007, levando-se em consideração a periodicidade da coleta feita pelas concessionárias de serviço público.
§ 1º Os Agentes Vistores deverão estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes, em dias e horários próximos da coleta realizada pelas concessionárias, da seguinte forma:
a. o Agente Vistor deverá preencher o Relatório de Vistoria, constante do anexo A desta Portaria Intersecretarial, com os dados do estabelecimento e com a quantidade constatada em cada uma das 3 (três) diligências realizadas;
b. o cálculo do montante diário de resíduos será o resultado da quantidade de lixo gerada dividido pelo número de dias transcorridos desde a última coleta realizada pela concessionária.
§ 2º - Havendo dúvida em relação ao enquadramento do gerador na categoria de Grande Gerador de Resíduos Sólidos, o agente vistor deverá prosseguir na ação fiscalizatória, efetuando outras 2 (duas) vistorias, até o limite máximo de 5 (cinco), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 1º do Decreto nº 45.668/04, com redação dada pelo Decreto nº 48.251/07.
Art. 3º - Havendo a constatação, na 3ª (terceira) vistoria ou, quando o caso, nas demais subsequentes conforme § 2º do art. 2º desta portaria intersecretarial, de que o estabelecimento fiscalizado se enquadra na categoria de Grande Gerador de Resíduos Sólidos, será lavrado o respectivo Auto de Multa, com base no artigo 140 da Lei 13.478/02, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da ação fiscalizatória, intimando-se o infrator para que promova seu cadastramento perante à AMLURB, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na condição de grande gerador de resíduos sólidos.
§ 1º No caso de não ser efetuado o cadastramento pelo infrator no prazo fixado na intimação, a AMLURB determinará, de ofício, seu enquadramento na categoria de grande gerador, aplicando-lhe as multas e sanções previstas na legislação.
§ 2º - As Subprefeituras, após a lavratura do Auto de Multa e não sendo atendido o prazo fixado na intimação, encaminharão os processos à AMLURB para fins de enquadramento do infrator na categoria de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos.
Art. 4º - A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade e de cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 51.907/2010, será exercida exclusivamente pelas Subprefeituras ou, quando o caso, pela Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único Verificada a reincidência, a AMLURB encaminhará o processo administrativo fiscal, devidamente instruído, à Subprefeitura competente ou, quando o caso, à Secretaria de Habitação, para aplicação das sanções a que se refere o art. 3º, incisos II, III e IV do Decreto nº 51.907/2010.
Art. 5º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos GGRS cadastrados, independente de estarem com cadastros atualizados, deverão cumprir as disposições contidas nos artigos 141 e 142, ambos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Decreto nº 51.907, de 05 de novembro de 2010.
Art. 6º - As Subprefeituras e a AMLURB, deverão, de forma rotineira, realizar fiscalizações para verificação do atendimento às disposições do § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 51.907/10.
Art. 7º Os procedimentos fiscalizatórios iniciados em data anterior a publicação do Decreto nº 51.907, de 05 de novembro de 2010, e desta Portaria, poderão ser aproveitados, adequando-os a legislação pertinente.
Art. 8º Contra a aplicação da penalidade de multa, caberá recurso dirigido ao Subprefeito ou ao Secretário de Serviços, conforme o caso, no prazo de 15 dias, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade do despacho decisório que desacolheu a defesa.
Art. 9º - Contra a aplicação da penalidade de suspensão temporária de atividade, cassação do Auto de Licença ou do Alvará de Funcionamento caberá recurso, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do fim, a ser interposto perante a autoridade que o proferiu, que poderá reconsiderá-lo ou encaminhá-lo para apreciação do Subprefeito ou do Secretário Municipal de Habitação, conforme o caso, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 10º Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB, as atribuições a ela conferidas por esta Portaria Intersecretarial serão exercidas pelo Departamento de Limpeza urbana LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços.
Art. 11º Esta Portaria Intersecretarial entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 09, de 17 de abril de 2008, SES-LIMPURB.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Relatório de Vistoria de GGRS
Razão Social: ____________________________________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
C.N.P.J.: ________________________________________________________________________
Freqüência da coleta regular:
Diária 2ª/4ª/6ª 3ª/5ª/Sábado
Noturno Diurno
Cálculo de acúmulo de lixo:
2ª feira
3ª feira
Demais dias
Coleta diária
Dividir por 2
Coleta 2ª/4ª/6ª
Dividir por 3
Dividir por 2
Coleta 3ª/5ª/Sábado
Dividir por 2
Dividir por 3
Dividir por 2
Vistorias (de 3 a 5)
Data
Hora
Atendente
Volume em litros
Dia da semana
Dias de acúmulo considerados
Média apurada
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
Média Final
Data limite para vistorias: ____/____/____
O estabelecimento não foi enquadrado como GGRS
O estabelecimento cadastro como GGRS sob nº _______________
Contratou empresa coletora: ___________________________________
O Estabelecimento foi enquadrado como GGRS e não possui cadastro:
Emitido AI nº ________________________________________________________
Emitido AMs nº ____________________________________________________
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo