PORTARIA 9/08 - LIMPURB/SES
O Diretor Técnico do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 142, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº. 13.478/02 e, bem como, o disposto no art. 1º, §5º, incisos I, II e III, do Decreto nº 48.251/07;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e entendimentos quanto às ações de fiscalização e enquadramento de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos - GGRS na Capital, para os fins e efeitos da legislação vigente,
DETERMINA :
Artigo 1º - Nas ações de fiscalização visando a apuração e enquadramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos - GGRS, para efeito de cadastramento em tal condição, os agentes de fiscalização de LIMPURB, nas vistorias que vierem a realizar, deverão adotar o seguinte procedimento:
a) Verificando que o estabelecimento produziu mais de 200 (duzentos) litros de resíduos/dia, sendo a coleta diária: autua-se o infrator, aplicando a multa correspondente, e lavra-se o Auto de Intimação para efeito de seu obrigatório cadastramento em LIMPURB como Grande Gerador de Resíduos Sólidos - GGRS;
b) Verificando que o estabelecimento produziu uma quantidade de lixo ?, sendo a coleta em dias alternados, divide-se ?/2, e se a quantidade verificada for maior que 200 (duzentos) litros de resíduos/dia: autua-se o infrator, aplicando a multa correspondente, e lavra-se o Auto de Intimação para efeito de seu obrigatório cadastramento em LIMPURB como Grande Gerador de Resíduos Sólidos - GGRS;
c) Verificando que o estabelecimento produziu uma quantidade de lixo ?, sendo a coleta realizada às segundas-feiras e o lixo for resultante do acúmulo no final de semana, divide-se ?/3, e se a quantidade verificada for maior que 200 (duzentos) litros de resíduos/dia: autua-se o infrator, aplicando a multa correspondente, e lavra-se o Auto de Intimação para efeito de seu obrigatório cadastramento em LIMPURB como Grande Gerador de Resíduos Sólidos - GGRS;
d) Quando o estabelecimento autuado vier a recorrer da multa aplicada, deverá ser aberto Boletim de Vistoria, realizando-se de 3 (três) a 5 (cinco) vistorias, aferindo-se, pelo resultado, enquadrar-se o recorrente na situação de Grande Gerador de Resíduos Sólidos - GGRS, mantendo-se ou não a Multa aplicada, conforme o resultado da constatação.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.