Dispõe sobre a fiscalização da proibição de instalação de anúncios publicitários e distribuição de panfletos na paisagem urbana e logradouros públicos.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 254/08 - SEHAB
ÂNGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, e ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Interino da Habitação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 14.223/2006 - Lei Cidade Limpa proíbe a instalação de anúncios em vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada,
Considerando a proibição de instalação de anúncios em postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, em faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; em obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal, bem como nas árvores de qualquer porte,
Considerando a proibição de instalação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, principalmente em vias e logradouros públicos,
Considerando que a Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, em seu art. 26, proíbe a distribuição em vias e logradouros públicos de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que tragam maior eficiência e rigor às ações de fiscalização contra a prática dessas irregularidades,
RESOLVEM:
1. Todo agente público que flagrar a instalação ou exibição de anúncios de qualquer natureza na paisagem urbana em desacordo com o disposto na Lei nº 14.223/2006 - Lei Cidade Limpa, em especial anúncios veiculados em vias e logradouros públicos, deverá de imediato informar a subprefeitura da irregularidade, aguardando a chegada do agente fiscal.
1.1. As subprefeituras deverão de imediato apurar quaisquer denúncias apresentadas pela população objetivando a constatação e o flagrante da irregularidade.
2. Identificada exibição de anúncios irregulares em vias e logradouros públicos, a subprefeitura deverá sumariamente apreender o material exposto, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
3. Flagrada a distribuição de panfletos de qualquer espécie em vias e logradouros públicos, todo o material será sumariamente apreendido, sem prejuízo da aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada contra o beneficiário da divulgação do produto ou serviço, que deverá ser reaplicada nos termos do §1º do art. 26 da Lei nº 14.517/2007, até a cessação da infração.
4. Constatada a irregularidade, após a aplicação das penalidades previstas na legislação específica, as subprefeituras deverão:
4.1. No caso do anúncio ou panfletagem veiculado em via pública beneficiar estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, o local do exercício da atividade profissional e/ou comercial deverá ser fiscalizado no prazo máximo de 24 horas.
4.1.1. O resultado da ação fiscal será de imediato noticiado ao gabinete do subprefeito que informará as ocorrências à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para acompanhamento dos procedimentos fiscais subseqüentes.
4.1.2. Se a competência legal para fiscalização da atividade for atribuída ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, de imediato a subprefeitura deverá noticiar a ocorrência ao diretor do departamento, que determinará sua fiscalização em até 24 horas, informando o fato e as providências adotadas ao gabinete da Secretaria Municipal de Habitação.
4.2. No caso do anúncio ou panfletagem exibido em via pública veicular propaganda de empreendimento imobiliário, o gabinete da subprefeitura notificará a ocorrência ao gabinete do Secretário Municipal de Habitação que determinará ao Departamento de Aprovação de Edificações - APROV a suspensão do Alvará de Aprovação e ou Alvará de Aprovação e Execução do empreendimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4.2.1. A suspensão será informada à correspondente subprefeitura que deverá embargar a respectiva obra acompanhando o respeito à imposição durante o período da suspensão do alvará.
4.2.2. O prazo da suspensão estabelecido no item 4.2 desta Portaria será dobrado na hipótese de desobediência à ordem de embargo ou da reincidência da infração.
4.3. Ficando constatado que a beneficiária do anúncio ou panfletagem irregular de empreendimento imobiliário ainda não iniciou as obras, ou na hipótese de não ter sido deferido o pedido de alvará de aprovação e/ou alvará de aprovação e execução, serão liminarmente cancelados os alvarás de autorização eventualmente emitidos para o imóvel, entre outros aqueles para implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; avanço de tapume sobre parte do passeio público; utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido; transporte de terra ou entulho; bem como alvarás de demolição já expedidos.
4.3.1. No caso previsto no item 4.3, além das medidas pertinentes à municipalidade, o correspondente Cartório de Registro de Imóveis será noticiado para adoção das providências cabíveis.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo