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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1 de 31 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a Atuação em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Centros de Acolhida Especiais para Idosos em situação de Rua (CAEI) e Centros Dia para Idosos, sob gestão municipal, com protocolo de atuação conjunta entre SMADS e SMS.

PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 01 DE SMADS/SMS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre a Atuação em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Centros de Acolhida Especiais para Idosos em situação de Rua (CAEI) e Centros Dia para Idosos, sob gestão municipal, com protocolo de atuação conjunta entre SMADS e SMS.

FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição de 1988, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

Considerando a Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, de 4/1/1994;

Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - Portaria MS/GM nº 2.528 de 19/10/2006;

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo e o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 283 de 26/9/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;

Considerando a Humanização como política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS", de 2008;

Considerando a Portaria nº 963/SMS, de 27 de maio de 2013, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do SUS;

Considerando a Convenção Interamericana dos Direitos da Pessoa Idosa de 2015 define os equipamentos híbridos ou sócio sanitários integrados como: “benefícios e prestações institucionais para atender as necessidades de tipo sanitário e social do idoso, com objetivo de garantir sua dignidade e bem-estar e promover sua independência e autonomia";

Considerando a ação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, visando à ampliação da oferta de serviços integrais para assistência da população idosa mais fragilizada da municipalidade, é de interesse público;

Considerando a necessidade de normatização das parcerias intersecretariais nos serviços de Proteção Social Especial de SMADS, relevantes à SMS, referentes à pessoa idosa;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004; a Resolução CNAS n° 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS; a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB RH/SUAS; a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando as Portaria Municipal n° 46/2010/SMADS e 47/2010/SMADS, republicadas em 15 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Tipificação da Rede Socioassistencial do Município de São Paulo; e

Considerando a Portaria Municipal SMADS nº 65 de 16/12/2016 que altera as portarias 46/2010 SMADS e 47/SMADS/2010 para incluir entre os serviços socioassistenciais tipificados do Município o serviço Centro Dia para Idosos;

Considerando o perfil de vulnerabilidade social e fragilidade física apresentada pelos usuários das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Centros de Acolhida Especial para Idosos (CAE-I) e Centros Dia para idosos (CDI), aponta a necessidade de acompanhamento para o desenvolvimento das atividades da vida diária (AVD) e atividades instrumentais da vida diária (AIVD). O referido acompanhamento deverá ser realizado de forma híbrida, entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento (SMADS).

RESOLVEM:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria Intersecretarial dispõe sobre a execução de serviços sócio sanitários integrados voltados à assistência dos idosos, quais sejam, Centros Dia para Idosos - CDI, Centros de Acolhida Especiais para Idosos em situação de Rua - CAEI e Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI, que estão sob gestão municipal, define as responsabilidades das Secretarias envolvidas.

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata esta Portaria devem atender as Legislações Sanitárias vigentes, apresentar Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS atualizado, expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA de acordo com o estabelecido na Portaria 2215/2016 – SMS, ou qualquer outra que vier a substituí-la, e garantir a segurança sanitária da população atendida.

Art. 3º. Cabe ao Responsável Técnico dos estabelecimentos tratados por esta Portaria Intersecretarial a notificação dos órgãos de vigilância em saúde na ocorrência de eventos adversos à saúde, tais como quedas, acidentes, tentativas de suicídio e violência, além das demais doenças de notificação compulsória, segundo legislação vigente.

Art. 4º. As atividades de educação permanente e de orientação técnica na área do envelhecimento serão realizadas em parceria pela Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos e envolvidos na prestação dos serviços aos idosos de que trata esta Portaria Intersecretarial.

TÍTULO II

Dos Serviços Tipificados

Art. 5º. Os Centros Dia para Idosos – CDI, destinam-se à atenção diurna de pessoas idosas em vulnerabilidade social e com grau de dependência que necessitam de equipe multidisciplinar para prestar serviço de proteção social especial e de cuidados pessoais, fortalecimento de vínculos, autonomia e inclusão social, por meio de ações de acolhida, escuta, informação e orientação.

Art. 6º. Os Centros de Acolhida Especiais para Idosos – CAEI destinam-se ao acolhimento de pessoas idosas, a partir dos 60 anos, de ambos os sexos e em situação de rua com o objetivo de acolher e garantir proteção integral, contribuindo para sua reinserção social.

Art. 7º. As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI destinam-se ao acolhimento de pessoas idosas com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com diferentes necessidades e graus de dependência, que não dispõem de condições para permanecer na família, ou para aqueles que se encontram com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, em situações de negligência familiar ou institucional, sofrendo abusos, maus tratos e outras formas de violência, ou com a perda da capacidade de autocuidado. Residentes neste município.

Parágrafo Único. As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI atenderão idosos em situação de vulnerabilidade social e com diferentes graus de dependência para autocuidado, conforme a classificação:

I- Grau de dependência I: idosos independentes mesmo que requeiram equipamentos de autoajuda.

II- Grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva leve ou moderada.

III- Grau de dependência III: idosos com dependência em quatro ou mais atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo grave e necessidade de cuidados contínuos de saúde.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES LOCAIS (SMADS E SMS)

Art. 8. Elaborar, a cada dois anos, o Plano de Atenção Integral à Saúde (PAIS), com a participação dos gestores de saúde e de assistência social local, a ser regulamentado em resolução conjunta própria pelas duas secretarias envolvidas, no prazo definido nesta Portaria.

Art. 9 Instituir o protocolo de atuação conjunta das duas secretarias em cada um dos serviços – CDI, CAEI e ILPI, sob gestão pública municipal, de SMADS e SMS.

Art. 10. Identificar, no território, de cada CDI, CAEI e ILPI, os serviços da rede de saúde que servirão de apoio, referência ou retaguarda para as demandas de saúde dos idosos atendidos, considerando as Unidades Básicas de Saúde - UBS com e sem Estratégia de Saúde da Família, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Unidade de Referência em Saúde do Idoso - URSI, Programa Acompanhante de Idosos- PAI, Programa Melhor em Casa - EMAD/EMAP, Centro Especializado em Reabilitação - CER, Ambulatório Médico Assistencial - AMA, Rede Hospitalar, Rede de Urgência e Emergência, Vigilância Sanitária e demais equipamentos.

Art. 11. Planejar, conjuntamente, em cada território, o fluxo da atenção à saúde e às necessidades sociais, com as linhas de cuidado necessárias, para que absorvam as demandas de saúde e sociais de cada idoso atendido nos equipamentos sócio sanitários, estabelecendo as responsabilidades, deveres e competências de cada parte e levando em conta os serviços de saúde e sociais existentes no território.

Art. 12 Cabe ao gerente ou ao Responsável Técnico da ILPI sob gestão pública manter atualizados e disponibilizar por escrito os dados, atendimentos, procedimentos, planos terapêuticos e de assistência, bem como a rotina de atividades referentes ao cuidado do idoso.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DE CADA PARTE ENVOLVIDA

Art. 13. São responsabilidades de SMADS:

I- Cabe a SMADS, o processo de planejamento e implantação dos serviços sócio sanitários quanto aos aspectos estruturais como espaço físico, bens permanentes e custos de despesas (Recursos Humanos, alimentação, materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico, concessionárias de serviços públicos e outras despesas) inerentes à área da Assistência Social, conforme as normas de tipificação.

II- Estabelecer critérios de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social nos serviços sócio sanitários.

Art. 14. São responsabilidades da Organização da Sociedade Civil prestadora do serviço sócio sanitário:

I - Cabe ao gerente do serviço indicar o Responsável Técnico (RT) da unidade perante a Autoridade Sanitária, conforme orientação conjunta de SMS e SMADS, cuja atuação será regulamentada em resolução conjunta própria pelas duas secretarias envolvidas, no prazo definido nesta Portaria.

II - Cabe ao gerente do serviço providenciar a organização e arquivo dos documentos necessários com fácil acesso à fiscalização, avaliação e controle social.

III - Cabe à equipe do serviço acompanhar a pessoa idosa aos atendimentos externos, tais como consultas, terapias, exames e demais ações, quando necessário.

Art. 15- São responsabilidades de SMS:

I- Garantir a integração do serviço sócio sanitário denominado CDI - Centro Dia para Idosos com a Rede de Atenção à Saúde (RAS) do território a fim de promover ações de prevenção de doenças e agravos, educação em saúde e monitoramento de doenças crônicas além do matriciamento dos serviços.

II- Garantir para os CAEI e ILPI, o quadro de profissionais de saúde, incluindo enfermeiro e técnico de enfermagem, para a implantação e realização dos cuidados em saúde através de assistência específica e articulada com Rede de Atenção à Saúde (RAS), mediante Contrato de Gestão, firmado pela SMS, visando a prevenção de riscos, tratamento de doenças e redução de incapacidades, de acordo com a necessidade e perfil de cada serviço, conforme Anexo 1 desta Portaria.

III- Realizar visitas técnicas semanais (e sempre que necessário) aos equipamentos sócio sanitários, em especial aos CDIs, pela equipe da Unidade Básica de Saúde de referência e demais serviços de saúde que se fizerem necessários, para ações de avaliação em saúde, apoio terapêutico, vigilância em saúde e matriciamento.

IV- Realizar os atendimentos terapêuticos, tais como avaliação, consultas individuais, encaminhamentos, elaboração do Projeto Terapêutico Singular, grupos de atividades de cunho terapêutico, matriciamento e orientações, por equipe multiprofissional de apoio nos serviços de referência da RAS nos equipamentos sócio sanitários (CDI, CAE I e ILPI), segundo a base territorial das seis Coordenadorias Regionais de Saúde.

V- Providenciar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para integração dos serviços sócio sanitários nos sistemas de informação de SMS.

VI- Fornecer material permanente, medicamentos e material médico hospitalar de acordo com a padronização disponibilizada por SMS a ser acordada entre SMS e SMADS de acordo com a necessidade dos serviços sócio sanitários.

VII- Elaborar protocolo de atuação conjunta entre SMS e SMADS para os serviços sócio sanitários de que trata essa portaria visando:

a) regulamentar orientação técnica para o planejamento e a implantação dos serviços;

b) elaborar Documento Norteador com descrição do processo de trabalho conjunto e parametrização de metas;

c) realizar ações de avaliação periódica e monitoramento através de instrumentos específicos com a participação dos agentes regionais (Supervisão Técnica de Saúde e Coordenadoria Regional de Saúde) e central (SMS), em parceria com SMADS;

d) Realizar a orientação técnica, antes e durante a implantação dos serviços sócio sanitários, por meio de vistorias realizadas por SMS – COVISA e SMADS.

VIII- Estabelecer critérios de monitoramento das ações de saúde nos serviços sócio sanitários.

Art. 16. As Secretarias envolvidas terão 120 dias de prazo para atender ao disposto desta Portaria Intersecretarial a partir da publicação desta.

Art. 17. As Secretarias envolvidas e as respectivas equipes técnicas elaborarão um protocolo de atuação conjunta, para subsidiar todo o processo de implantação e, após o período de 120 dias, será iniciado um período de avaliação de 180 dias, a partir do qual esta Portaria Intersecretarial poderá sofrer alterações, caso necessário.

Art. 18. Essa Portaria Intersecretarial entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, 31 de outubro de 2018.

FILIPE SABARÁ

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

 

ANEXO 1

QUADRO DE COMPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SOCIOSANITÁRIOS SOB RESPONSABILIDADE DE SMS

ILPI – INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

CAEI – CENTRO DE ACOLHIDA ESPECIAL PARA IDOSOS

* 1 Enfermeiro – carga horária de 40 horas semanais, para cada duas IPLI, para supervisão do serviço e integração com rede de saúde local.

* 2 Técnicos de Enfermagem, carga horária de 30 horas semanais; no regime de 12/36 hs, no período de 7 às 19 horas.

* 1 enfermeiro, carga horária de 40 horas semanais, para cada dois CAEI, para supervisão do serviço e integração com a rede de saúde local.

* 2 Técnicos de Enfermagem, carga horária de 30 horas semanais, no regime de 12/36 hs, com horário determinado de acordo com as necessidades.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo