CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 7 de 10 de Janeiro de 2003

SMSP/SMT/SEMAB NORMALIZACAO PARA CONCESSAO DO TERMO DE PERMISSAO DE USO AOS "DOGUEIROS MO TORIZADOS".

PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/02 - SMSP

SMSP/SMT/SEMAB/02

O Secretário Municipal das Subprefeituras, o Secretário Municipal dos Transportes e o Secretário Municipal do Abastecimento, no uso das atribuições que lhes foram conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as Constituições Federal e Estadual, Código de Defesa do Consumidor, a Lei Orgânica Municipal, a Lei 12.736/98, a Lei 13.185/01, a Lei 13.399/02, o Decreto Municipal 25.544/88, o Decreto Municipal 41.647/02 e o Decreto Municipal 42.242/02;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e agilizar os procedimentos imprescindíveis para a concessão do Termo de Permissão de Uso à Título Precário e Oneroso aos "dogueiros motorizados"

RESOLVE :

Art 1° - O "dogueiro motorizado", à partir da vigência do Decreto 42.242/02, deverá dirigir-se ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos- DIMA, situado na Av Guilherme n° 82 - Vila Guilherme, com a finalidade de requerer o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária- CMVS;

Art 2° - A solicitação do CMVS deverá ser instruída com os seguintes documentos:

- requerimento padrão, fornecido pelo DIMA

- guia para recolhimento de taxa no valor de R$ 21,80 paga no Banco do Brasil, fornecida pelo DIMA

- Registro Geral (RG)

- Cadastro de Pessoa Física (CPF)

- RENAVAN

Art 3° - Na mesma data em que for solicitada a emissão do CMVS, o interessado poderá agendar a vistoria do veículo, sendo que a equipe de fiscalização poderá realizar, no máximo, 40 (quarenta) vistorias/dia;

Art 4º - O proprietário do veículo considerado apto pela autoridade sanitária, deverá fazer o curso de Boas Práticas de Manipulação, conforme inciso I, artigo 5º do Decreto 42.242/02.

Parágrafo único - os veículos considerados não aptos terão prazo de 30 (trinta) dias para adequação, e nova vistoria será realizada. O prazo da nova vistoria poderá ser ampliado por solicitação do interessado;

Art 5º - A concessão do número do CMVS será publicada no Diário Oficial do Município e nenhum documento ou declaração será expedida em substituição ou que implique na repetição desse ato. O interessado poderá ter acesso ao DOM em qualquer órgão da Prefeitura Municipal de São Paulo, pela internet no endereço www.prefeitura.sp.gov.br, e nas associações e sindicatos da categoria;

Art 6º - Concedido e publicado o CMVS, a SEMAB encaminhará ao Departamento de Operações do Sistema Viário- DSV da Secretaria Municipal de Transportes- SMT as informações relativas a cada CMVS, entre as quais a data de publicação no DOM, o nome do interessado, endereço, número do RG e CPF placa do veículo vistoriado e número do RENAVAN;

Art 7° - Recebidas as informações referidas no artigo anterior, o DSV/CET respeitando a ordem numérica e data de publicação no DOM do CMVS, definirá grupos de interessados para efeito de sorteio da ordem de atendimento para recebimento do requerimento de concessão do Termo de Permissão de Uso - TPU, ocasião em que o interessado manifestará obrigatoriamente sua opção de local de exercício da atividade.

Parágrafo 1º - O DSV/CET publicará, com antecedência mínima de 30 dias no DOM e na Internet, os grupos, datas e formas dos sorteios que serão abertos ao público interessado;

Parágrafo 2º - Definida no sorteio a ordem de atendimento dos interessados, a mesma será publicada no DOM e na Internet conjuntamente com o local e agendamento de data e horário do atendimento de cada interessado sorteado para recebimento do requerimento de concessão do TPU;

Parágrafo 3º - O interessado que deixar de comparecer ao atendimento agendado perderá o lugar na ordem de atendimento definida no sorteio, devendo, se houver interesse, requerer a sua inserção em novos grupos de interessados a serem formados.

Art 8º - No momento do atendimento agendado, o interessado deverá comparecer com os originais e instruir seu requerimento com cópias dos seguintes documentos:

I - Certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação

II - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS

III - Registro Geral - RG

IV- Cadastro de Pessoa Física - CPF

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, com o endereço atualizado junto ao DETRAN, endereço que será utilizado para remessa de correspondência e notificações que se fizerem necessárias;

Art 9º - No momento do atendimento agendado, o interessado deverá indicar o quarteirão onde pretende exercer sua atividade de "dogueiro motorizado", definido no TPU.

Parágrafo 1º - O aceite da indicação do quarteirão pretendido fica vinculado à inexistência de restrições definidas pelas Subprefeituras, além daquelas estabelecidas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto 42.242/02, bem como da inexistência de indicação de outro interessado atendido anteriormente, ou ainda, de TPU já emitido para o quarteirão, assim considerado conforme Art 4º do referido Decreto;

Parágrafo 2º - Recomenda-se aos interessados que, no momento do atendimento, disponham de várias opções de indicação de quarteirões de seu interesse para o exercício da atividade;

Parágrafo 3º - A administração das solicitações de quarteirões, para exercício da atividade de "dogueiro motorizado", das restrições de locais definidas pelas Subprefeituras, da vinculação de quarteirões a TPU's emitidos, da suspensão e/ou cancelamento de TPU's com a liberação ou impedimento de quarteirões, ficará sob responsabilidade do DSV/CET, que deverá dispor de sistema próprio de geoprocessamento que na medida das possibilidades técnicas deverá ser aberto à consulta pública em terminais próprios e na internet, garantido o sigilo de informações pessoais e privativas da PMSP.

Parágrafo 4º - A não indicação de quarteirão de interesse de exercício da atividade de "dogueiro motorizado" no ato do atendimento agendado, implica na perda do lugar na ordem de atendimento, devendo nesse caso, o interessado proceder, se houver interesse, conforme previsto no parágrafo 4º do Art 7º.

Art 10º - Cumpridos os requisitos dos Art 8º e 9º, o interessado deverá recolher previamente o valor da taxa de abertura de processo através de guia emitida ao final do atendimento, devendo comprovar o recolhimento para que seu requerimento seja encaminhado para análise técnica;

Art 11º - Juntada a comprovação do recolhimento da taxa de abertura de expediente, o requerimento deverá ser analisado com vistas à obtenção do parecer favorável após vistoria, conforme inciso IV do Art 5º do Decreto 42.242/02;

Parágrafo único - Na hipótese de parecer desfavorável, o interessado será convocado para escolha de novo quarteirão, através de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no CRLV;

Art 12º - Emitido o parecer favorável do setor técnico do DSV/CET, o requerimento será formalizado como Processo Administrativo da PMSP, devidamente instruído, e será remetido à Subprefeitura competente para efeitos de manifestação quanto ao deferimento da permissão de uso, conforme inciso V do Art 5º do Decreto 42.242/02;

Parágrafo único - Remetido o Processo Administrativo à Subprefeitura, será emitida carta ao interessado, nos moldes do parágrafo único do Artigo anterior, fornecendo o número do processo e dando notícia da sua remessa, além de prestar outras informações e orientações oportunas ou necessárias ao interessado;

Art 13º - Após manifestação favorável da Subprefeitura, o processo deverá retornar ao DSV/CET para convocação do interessado para que o mesmo faça o recolhimento do preço anual da permissão, bem como para que apresente o Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM e junto cópia do mesmo ao Processo, providencias cuja efetivação devem preceder a emissão e entrega do Termo de Permissão de Uso ao "dogueiro motorizado".

Correlações

  • P 10/03(SMT/DSV)-SORTEIO P/ TERMO DE PERMISSAO DE USO NOS TERMOS DA PORTARIA INTERSECRETARIAL