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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF;SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL;SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 6 de 15 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a utilização do Cadastro Imobiliário Fiscal para a consecução das atribuições da Secretaria Municipal de Licenciamento e da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e disciplina os procedimentos de divulgação ao munícipe sobre pendências relativas à legislação edilícia.

Portaria Intersecretarial SF nº 06 de 14 de dezembro de 2016

(SF/SEL/SMSP)

Dispõe sobre a utilização do Cadastro Imobiliário Fiscal para a consecução das atribuições da Secretaria Municipal de Licenciamento e da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e disciplina os procedimentos de divulgação ao munícipe sobre pendências relativas à legislação edilícia.

CONSIDERANDO as disposições da Portaria Intersecretarial SF/SEL/SMSP n° 01, de 23 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO que o compartilhamento de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, visa exclusivamente auxiliar a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP no que se refere às suas atribuições;

CONSIDERANDO a substancial diferença de conceitos entre a área construída cadastrada para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a área edificada para efeito da legislação edilícia;

CONSIDERANDO que o Cadastro de Edificações – CEDI, instituído pela Lei n.º 8.382, de 13 de abril de 1976, é o único sistema disponível para atestar a situação de regularidade do imóvel perante a legislação edilícia;

CONSIDERANDO que o compartilhamento de dados do CIF não se presta à atualização automática dos sistemas relacionados ao CEDI em face da diferença considerável de alcance, conteúdo e finalidade desses cadastros;

CONSIDERANDO que a comunicação célere e eficiente entre as secretarias visa contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços disponibilizados ao munícipe; e

CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla divulgação dos canais adequados para a obtenção de informações relativas à resolução de pendências quanto à regularidade da área construída informada no CEDI,

O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , a  SECRETÁRIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO  e o  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVEM :

Art. 1º Dispor sobre a utilização de dados e informações do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, de cunho eminentemente tributário, com o objetivo de contribuir para a análise, providências e atualizações relacionadas ao Cadastro de Edificações – CEDI, no que diz respeito à legislação edilícia, e sobre procedimentos de divulgação dos canais adequados para o atendimento ao munícipe sobre pendências relativas à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, observado o disposto nos artigos 12 a 14 desta portaria.

Disposições relativas ao Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 2º O Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, gerido pela Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, presta-se a finalidades exclusivamente tributárias.

Art. 3º A inserção ou alteração de dados no campo “área construída” relativo a imóveis cadastrados no CIF independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, não presume a regularidade ou irregularidade da edificação e não se presta a fins não tributários, conforme artigo 14 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as telas e informações eletrônicas disponibilizadas para a consulta do CIF serão utilizadas para identificar pendências relativas à legislação edilícia, tendo em vista possuir conteúdo estranho a essa finalidade.

Disposições relativas ao Cadastro de Edificações

Art. 4º Pelo Cadastro de Edificações – CEDI, gerido pela Supervisão de Cadastro de Edificações – INFO-3 da Supervisão Geral de Informação – INFO, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ocorre a verificação da conformidade da área edificada existente em cada imóvel considerando os regramentos da legislação edilícia, de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 5º Em razão da diferença de abrangência entre os conceitos de área construída tributada, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e de área edificada, perante a legislação edilícia, de parcelamento, uso e ocupação do solo, fica vedada a superposição automática dos dados do CEDI pelos dados cadastrais do CIF, podendo o CEDI apresentar as duas informações.

Parágrafo único. Para subsidiar as análises de expedientes de competência da SEL e da SMSP que objetivem a emissão de Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento, Auto de Regularização ou Certificado de Conclusão e documentos correlatos, inclusive apostilamentos, serão utilizadas as informações dos campos “área edificada” e “situação” exclusivas do CEDI.

Disposições relativas à atualização do Cadastro de Edificações

Art. 6º A inserção ou a alteração no CEDI de dados dos campos “área edificada” e “situação”, relacionados ao licenciamento da construção, não serão automáticas e somente ocorrerão após a devida análise individualizada do caso concreto pela unidade competente.

Art. 7º Para auxiliar nas providências descritas no artigo 6º, as inserções ou alterações promovidas pela administração tributária no campo “área construída” dos imóveis constantes no CIF poderão ser acompanhadas da informação de sua respectiva origem.

Art. 8º A origem da inserção ou alteração da área construída descreve a circunstância motivadora da alteração do CIF, no que concerne à metragem construída, com a finalidade de lançamento do IPTU, não possuindo elementos ou conteúdo que ateste a regularidade ou irregularidade da área edificada.

Art. 9º As fichas utilizadas pela administração tributária para a alteração do CIF poderão ser consultadas pela INFO-3, exclusivamente quando a sua pesquisa seja necessária para auxiliar na análise, providências e manifestação em casos concretos, pertinentes às suas atribuições.

§ 1º Excepcionalmente nas situações em que as fichas de alteração eletrônica do CIF consultadas não apresentarem integralmente a descrição do motivo da inserção ou alteração da área construída tributada, a INFO-3 poderá requisitar, de forma clara e objetiva, a informação dos dados faltantes à divisão competente da SUREM, utilizando-se de correios eletrônicos corporativos específicos a serem criados pelas unidades envolvidas.

§ 2º Caberá às secretarias a escolha dos servidores que terão acesso a esse canal de comunicação.

§ 3º Para contribuir com a celeridade da resposta, a solicitação será acompanhada de todas as pesquisas que se mostraram infrutíferas para a conclusão do pleito.

§ 4º As informações eventualmente disponibilizadas pela SF, por não possuírem elementos para atestar o cumprimento da legislação edilícia, servirão exclusivamente como auxílio na confrontação entre a metragem da área construída lançada no CIF e a área edificada constante nos documentos que envolvam regularização, a ser realizada pela INFO-3.

Art. 10. O compartilhamento de dados e informações constantes do CIF deve observar a legislação específica.

Art. 11. As informações cadastrais constantes do CEDI serão compartilhadas com a SF exclusivamente para consulta.

Divulgação dos canais adequados para o atendimento ao munícipe sobre pendências relativas à regularidade da construção

Art. 12. Constatadas pendências relativas à regularidade da área construída informada no CEDI, caberá às unidades das secretarias relacionadas na presente portaria o encaminhamento do munícipe à INFO-3, para que este receba a devida orientação quanto à solução do seu problema.

Parágrafo único. Para se informar a respeito da situação do imóvel quanto à regularidade da construção, o munícipe deverá solicitar no sitio eletrônico da SEL o histórico da edificação.

Art. 13. Os esclarecimentos referentes aos procedimentos a serem realizados pelo munícipe para a resolução de pendências na regularização deverão ser divulgados:

I- por meio eletrônico no sitio da Prefeiura Municipal de São Paulo e outros sitios oficiais;

II - com a afixação de cartazes informativos nas dependências das unidades de atendimento da SF, SEL e SMSP;

III - pelos demais meios julgados adequados pela respectiva pasta.

Art. 14. A SF poderá contribuir com a divulgação do esclarecimento contido no art. 13 desta portaria enviando aviso geral padrão sobre o tema por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, para as pessoas que se encontrarem devidamente credenciadas nesse sistema, a despeito de ser matéria estranha à esfera tributária.

Disposições finais

Art. 15. As secretarias competentes deverão atender ao contido nesta portaria, com a edição de atos normativos e adequações no CEDI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta portaria.

“Art. 15. As secretarias competentes deverão atender ao contido nesta portaria, com a edição de atos normativos e adequações no CEDI, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta portaria.(Redação dada pela Portaria Intersecretarial n° 8/SF/SEL/SMSP/2016

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portarial Intersecretarial n° 8/SF/SEL/SMSP/2016 - Altera o artigo 15° da Portaria.