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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF;SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 6 de 12 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 6/08 - SF/SEMPLA Nº 6/2008

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios.

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O DE PLANEJAMENTO , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para a celebração, a liberação de recursos, a execução e seu acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta com órgãos ou entidades públicas ou privadas, para a execução de programas, projetos, atividades e eventos de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal.

§1º. As normas desta Portaria não se aplicam aos convênios:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos, observado o §2º deste artigo;

II - destinados à execução descentralizada de programas sociais municipais nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e desporto, que serão objeto de normatização própria;

III - celebrados anteriormente à data da publicação do Decreto nº 49.539/2008, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

IV - firmados com entidades ou organismos internacionais.

§2º. Sujeitam-se às normas desta Portaria os convênios que estipulem obrigação de despesa custeada por recursos municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidades privadas, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - concedente - órgão da administração pública municipal direta ou indireta,

responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

III - convenente - órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade e evento, mediante a celebração de convênio;

IV - interveniente - órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - executor - órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, responsável direta pela execução do objeto do convênio;

VI - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de

convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

VII - objeto - o produto ou resultado final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

Art. 3º. A celebração de convênios com órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo somente se efetivará para entes federativos que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO

Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos dirigentes das entidades da administração indireta municipal a celebração de convênios e a indicação do gestor do convênio.

§ 1º. Quando o objeto do convênio se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares das Pastas envolvidas.

§ 2º. Dependerá de prévia autorização do Prefeito a celebração de convênio que transferir recursos financeiros do Município para:

I - entidade privada, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos convênios que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.

Art. 5º. O convênio será proposto pelo interessado às autoridades referidas no artigo 4º, ou ser da própria iniciativa destas autoridades, mediante apresentação de plano de trabalho, cujos requisitos são os seguintes:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;

V - etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VII - cronograma de desembolso;

VIII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

IX - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas:

a) posse de imóvel:

1) em área desapropriada ou em desapropriação pela União, pelo Estado ou pelo Município;

2) em área devoluta;

b) imóvel recebido em doação:

1. da União, do Estado ou do Município, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite;

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, por instrumento contratual hábil, com autorização expressa irretratável.

§ 1º. Quando o valor da contrapartida do convenente exceder o montante de recursos municipais, poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho referente à contrapartida, a critério da autoridade competente para a celebração.

§ 2º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º A contrapartida dos órgãos da administração pública direta e indireta e das entidades de direito privado poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o convenente.

§ 5º Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes da administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 6º A celebração de instrumentos visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito.

§ 7º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de Governo, e as entidades, somente poderão figurar como convenentes, se atenderem a todas as exigências desta Portaria e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados.

§ 8º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho de que tratam o "caput" e o § 2º deste artigo projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e o controle da execução da obra ou instalação.

§ 9º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§ 1o e 7o, conforme o caso.

§ 10º O pré-projeto de que trata o parágrafo 9º deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente.

§ 11º Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a garantir harmonia entre a execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo Municipal.

§ 12º. Nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "a" do inciso IX deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade (expropriado) por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando.

§ 13º. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso IX deste artigo, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade.

Art. 6º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Portaria, será comprovada mediante:

I - apresentação de certidões de regularidade fiscal dos órgãos federais, estaduais e do Município de São Paulo, abrangendo, neste último caso, a Certidão de Tributos Imobiliários e Mobiliários;

II - apresentação da ficha de dados cadastrais, comprovando inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

III - apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

IV - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

VI - declaração, no caso de entidade privada, de que ela não tem como dirigente:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.

§ 1º As certidões e comprovações de que tratam os incisos I a VI deverão ser apresentados dentro dos respectivos prazos de validade.

§ 2º Quando não constar, das certidões e comprovações, prazo de validade, adotar-se-á o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição.

§3º. Na hipótese de o proponente não estar estabelecido no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração, sob as penas do art. 299 do Código

Penal, de que não está cadastrado e de que não se encontra em mora ou em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 4º Quando a declaração de que trata o §3º, prestada pelo convenente, datar de mais de trinta dias, exigir-se-á sua ratificação para a celebração do convênio.

§ 5º Quando se tratar de convênio plurianual, que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.

Art. 7º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, e de eventuais aditivos, fazendo-o acompanhar de:

I -manifestação quanto à capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal, da capacidade técnica e da regularidade fiscal;

II - comprovante referente à pesquisa do proponente junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

Art. 8º A contrapartida do convenente poderá ser feita por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º. Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio.

§ 2º. Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

§ 3º. O Ente Federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados.

Art. 9º. É vedada a celebração de convênio:

I - com quem estiver em mora, inclusive com relação a prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou não esteja em situação de regularidade para com o Município ou com entidade da administração pública municipal indireta;

II - com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

III - com entidade privada que tenha como dirigente:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

IV - sem prévio empenho de recursos;

V - com entidade que não tenha as certidões e comprovações de que trata o art. 6º desta Portaria.

§ 1º. A comprovação de não-incidência nas vedações dos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser realizada quando da celebração do convênio e seus respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos.

§ 2º. Quando o aditamento não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no convênio, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente.

§ 3º. A comprovação da regularidade fiscal observará, no que couber, o disposto nos artigos 37, 38 e 41 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 10. A celebração de convênio com entidades privadas poderá ser precedida, a critério do concedente, de chamamento público, visando a seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Parágrafo único. O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

Art. 11. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;

III - aditamento com alteração do objeto;

IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

V - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VI - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 12. O preâmbulo do termo de convênio conterá:

I - a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura da Cidade de São Paulo, dos órgãos e entidades que estejam firmando o instrumento;

II - o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, dos gestores do convênio e dos representantes legais dos órgãos ou entidades convenentes.

Art. 13. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada,

objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;

III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - a prerrogativa da Prefeitura da Cidade de São Paulo, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

V - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho;

VI - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

VII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma

prevista nesta Portaria e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que trata o art. 28;

VIII - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

IX - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente na data de sua conclusão ou extinção;

XI - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:

a) quando não for executado, ainda que parcialmente, o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

XII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio;

XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

XIV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos de crédito para sua cobertura;

XV - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVI - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XVII - o livre acesso de servidores designados pelo concedente, a qualquer tempo, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XVIII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica;

XIX - a indicação do foro do Município de São Paulo para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Parágrafo único. A formalização do convênio poderá ser realizada mediante termo simplificado de convênio quando:

I - o convenente for órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo;

II - o valor da transferência de recursos a ser realizado pelo Município for igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 14. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.

Art. 15. Os extratos do convênio e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura e conterão o seguinte:

I - a expressão "Termo de Convênio";

II - razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura da Cidade de São Paulo, dos partícipes do convênio;

III - nome e inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF dos signatários do termo de convênio;

IV - resumo do objeto;

V - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho;

VI - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

VII - prazo de vigência e data da assinatura;

VIII - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 16. A liberação de recursos financeiros deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio.

§ 1º. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente, sem prejuízo da prestação final de contas, após o fim da vigência do convênio.

§ 2º. Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até 2 (duas) parcelas, a apresentação da prestação de contas se fará no final da vigência do convênio, englobando todas as parcelas liberadas.

Art. 17. A movimentação dos recursos financeiros transferidos e das contrapartidas dos convenentes será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;

II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 1º. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do convênio, e as contrapartidas, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro em fundos de investimento financeiro de perfil conservador, buscando a maior meta de rentabilidade.

§2º Os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras de que trata o parágrafo primeiro serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio.

§ 3º. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas e não poderão ser computadas como contrapartida.

Art. 18. A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 1º. A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

§ 2º. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas

obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

Art. 19. O convenente deverá restituir ao concedente o valor transferido e a contrapartida pactuada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma do art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação conferida pela Lei nº 13.181, de 4 de outubro de 2001, nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto da avença;

II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

IV - quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do convênio.

Parágrafo único. A restituição compreende os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, ainda que o convenente não a tenha feito.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 20. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 21. O controle e a fiscalização do convênio serão exercidos pelo concedente, observando-se que:

I - o gestor do convênio ou os agentes por ele indicados terão livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio;

II - o convenente terá a obrigatoriedade de apresentar relatórios de execução físico-financeira do objeto, consoante modelo previsto no Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. É facultado ao Município assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do convênio, no caso de ocorrência de paralisação ou de fato relevante, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.

Art. 22. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens, equipamentos ou materiais permanentes, adquiridos em razão do convênio, quando da extinção do ajuste.

Art. 23. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Município transferidos a entidades privadas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 25. O convenente sujeita-se a prestação de contas parcial e final de todos os recursos recebidos do Município e da contrapartida por ele realizada.

Art. 26. A prestação de contas final será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:

I - Plano de Trabalho (Anexo I);

II - cópia do Termo de Convênio ou o Termo Simplificado de Convênio (Anexo II) com a indicação da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade;

III - Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo III);

IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos (Anexo IV);

V - Relação de Pagamentos (Anexo V);

VI - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Município (Anexo VI);

VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento

objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo

concedente ou à Subsecretaria do Tesouro Municipal, se caso;

X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.

§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo.

§ 2º O convenente fica dispensado de juntar à sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo, relativos às

parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.

§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão municipal da Administração Direta, será efetuado à Subsecretaria do Tesouro Municipal.

§ 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

Art. 27. As despesas serão comprovadas mediante a apresentação de

documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente ou do executor do projeto, se houver.

§ 1º. Nos convênios em que o convenente se comprometer a transferir quotas ou ações de empresa para o Município, as contas considerar-se-ão aprovadas com a aceitação das referidas quotas ou ações pelo Município.

§ 2º. Na hipótese de os recursos transferidos se destinarem ao pagamento de desapropriação, a comprovação da despesa se dará mediante a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel desapropriado, em nome do concedente ou do convenente, conforme se estabeleceu no convênio.

§ 3º. Se, quando da prestação de contas, o processo de desapropriação ainda não estiver concluído, será admitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel mediante apresentação de termo de imissão provisória na posse, de alvará do juízo em que o processo estiver tramitando ou, ainda, de cópia da publicação na Imprensa Oficial do decreto de desapropriação e do respectivo depósito judicial.

§ 4º. Em caso de desapropriação amigável, a comprovação da despesa se dará mediante a apresentação de cópia da publicação na Imprensa Oficial do decreto de desapropriação, de certidão de matrícula atualizada do imóvel e do acordo firmado com o expropriado.

Art. 28. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e deve ser apresentada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 16, quando a liberação de recursos ocorrer em três ou

mais parcelas.

§1º. A prestação de contas parcial será constituída da documentação especificada nos incisos III a VIII e X, quando houver, do art. 26 desta Portaria.

§2º. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, caberá ao concedente tomar as providências descritas no artigo 31.

Art. 29. A prestação de contas final será apresentada ao concedente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio ou após a consecução do objeto, no caso de convênios cuja vigência seja por prazo indeterminado.

Art. 30. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas apresentadas.

§1º. A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico: quanto à execução física e cumprimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas final, o concedente notificará o convenente, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 3º. A não-aprovação das contas deverá estar consubstanciada em parecer técnico fundamentado, e poderá ser objeto de auditoria realizada por entidade idônea, nos termos do que estabelecer o convênio.

§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, caberá ao concedente tomar as providências descritas no artigo 31.

Art. 31. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas parcial ou final pelo convenente, ou em caso de não-aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá o concedente:

I - assinar ao convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos transferidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal;

II - esgotado o prazo referido no inciso I e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, o concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra o convenente e seus dirigentes.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio e dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

Art. 32. Da decisão que julgar irregular as contas prestadas, caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 33. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra o convenente e seus dirigentes pela

Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 34. Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada:

I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - a aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

III - a falta de apresentação das prestações de contas parciais e final, nos prazos estabelecidos.

Art. 35. A inobservância do disposto nesta Portaria constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 36. Ficam aprovados os Anexos I a VI que passam a fazer parte integrante desta Portaria.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walter Aluisio Morais Rodrigues

Secretário Municipal de Finanças

Manuelito Pereira Magalhães Junior

Secretário Municipal de Planejamento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo