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Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO;SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA- SMPED Nº 1 de 6 de Dezembro de 2016

Estabelece cooperação técnico-administrativa para garantir a acessibilidade nos serviços públicos disponibilizados pelo Procon Paulistano, e dá outras providências.

PORTARIA INTERSECRETARIAL PGM Nº1/2016

(PGM/SMPED)

Estabelece cooperação técnico-administrativa para garantir a acessibilidade nos serviços públicos disponibilizados pelo Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON Paulistano e para formular e executar ações voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor com deficiência ou mobilidade reduzida.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS , Procurador Geral do Município, e MARIANNE PINOTTI , Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO que compete à SMPED a condução de ações governamentais voltadas à realização das articulações entre os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que prevê a acessibilidade como direito que garante à pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 5º do Dec. Mun. 56.871, de 15 de março de 2016, que estabelece a necessidade de associar o atendimento dos consumidores realizado pelo PROCON Paulistano, órgão de execução da Procuradoria Geral do Município, a programas de inclusão digital e de acessibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de especial tutela aos direitos dos consumidores com deficiência, prevista pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;

RESOLVEM :

Art. 1º - Firmar cooperação técnico-administrativa, de mútuo interesse, para estabelecer a elaboração e execução de ações conjuntas que visam à proteção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência nas relações de consumo em âmbito municipal.

Art. 2º - A SMPED poderá integrar as Câmaras Técnicas instaladas pelo PROCON Paulistano para a discussão de temáticas específicas de defesa do consumidor, mediante a participação de representante formalmente indicado.

Parágrafo único . Previamente à instalação de Câmara Técnica, o PROCON Paulistano, mediante ofício, comunicará a SMPED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante ofício, manifeste seu interesse quanto à participação descrita no "caput" e indique servidor público lotado em seus quadros para representá-la.

Art. 3º - Caberá à SMPED, por intermédio da Central de Interpretação de Libras - CIL:

I - promover a mediação entre os consumidores surdos, surdocegos e com deficiência auditiva e os servidores do PROCON Paulistano, por meio de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Libras), em modalidade virtual, para o acolhimento e processamento de reclamações, denúncias e dúvidas;

II - reportar ao PROCON Paulistano dificuldades persistentes que embaracem a execução da atividade prevista no inciso I, para aperfeiçoamento do procedimento estabelecido;

III - produzir, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, vídeos informativos na Língua Brasileira de Sinais - Libras para integrar o conteúdo fixo do sítio eletrônico e das redes sociais oficiais do PROCON Paulistano;

IV - prestar suporte técnico aos servidores do PROCON Paulistano para a execução da atividade prevista nos inciso I;

V - divulgar a presente cooperação técnico-administrativa em seu sítio eletrônico e redes sociais.

Art. 4º - Caberá à PGM, por intermédio do PROCON Paulistano:

I - prestar suporte técnico à equipe da CIL para a execução das atividades previstas nos inciso I e III do art. 3º;

II - fornecer materiais informativos sobre os serviços públicos prestados pelo PROCON Paulistano e pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON à SMPED;

III – divulgar a presente cooperação técnico-administrativa em seu sítio eletrônico e redes sociais;

IV - elaborar e enviar relatórios estatísticos trimestrais com os atendimento realizados pelo PROCON por intermédio da CIL, com resguardo do sigilo que protege os dados pessoais dos usuários.

Art. 5º - Anualmente, a SMPED e a PGM, por intermédio do PROCON Paulistano, constituirão grupo de trabalho para análise conjunta dos relatórios previstos no inciso IV do art. 4º, composto por 2 (dois) representantes de cada Secretaria.

§1º - A partir do diagnóstico previsto no "caput", o grupo de trabalho proporá projetos com plano de trabalho conjunto cuja execução não deverá exceder o período de 1 (um) ano.

§2º - Observados os critérios de conveniência e oportunidade, os projetos poderão ter como escopo, de forma isolada ou conjunta:

I - a inclusão digital da população com deficiência;

II – a educação para o consumo da população com deficiência;

III - a conscientização da população, fornecedores e consumidores sobre os direitos das pessoas com deficiência no âmbito das relações de consumo.

§3º - Os planos dos projetos mencionados no “caput” deverão contar com os seguintes itens:

I –Justificativas; II – Escopo; III – Público-alvo; IV – Benefícios; V – Resultados esperados/Produto; VI – Equipe envolvida; VII – Grupo de entregas e respectivo cronograma; VIII – Custos, se houver; IX – Agentes e fatores externos que podem influenciar na execução do projeto; X - Restrições, premissas e riscos.

§4º - O grupo de trabalho enviará relatório anual de trabalho conjunto para conhecimento e análise da SMPED e da Diretoria do PROCON Paulistano.

§5º - A SMPED e a Diretoria do PROCON Paulistano, no prazo de 10 (dez) dias, validarão o plano de trabalho conjunto, após a promoção de eventuais ajustes e correções pertinentes.

§6º – Após a validação de que trata o parágrafo anterior, a SMPED e a Diretoria do PROCON Paulistano publicarão portaria conjunta contendo a síntese do plano de trabalho conjunto.

§7º - Após a publicação da portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior, terá início a execução do plano de trabalho conjunto.

Art. 6º - As despesas decorrentes da cooperação técnico-administrativa de que trata esta Portaria correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, sem repasse de verbas.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo