Estabelece cooperação técnico-administrativa para garantir a acessibilidade nos serviços públicos disponibilizados pelo Procon Paulistano, e dá outras providências.
PORTARIA INTERSECRETARIAL PGM Nº1/2016
(PGM/SMPED)
Estabelece cooperação técnico-administrativa para garantir a acessibilidade nos serviços públicos disponibilizados pelo Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON Paulistano e para formular e executar ações voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor com deficiência ou mobilidade reduzida.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS , Procurador Geral do Município, e MARIANNE PINOTTI , Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO que compete à SMPED a condução de ações governamentais voltadas à realização das articulações entre os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que prevê a acessibilidade como direito que garante à pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 5º do Dec. Mun. 56.871, de 15 de março de 2016, que estabelece a necessidade de associar o atendimento dos consumidores realizado pelo PROCON Paulistano, órgão de execução da Procuradoria Geral do Município, a programas de inclusão digital e de acessibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de especial tutela aos direitos dos consumidores com deficiência, prevista pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;
RESOLVEM :
Art. 1º - Firmar cooperação técnico-administrativa, de mútuo interesse, para estabelecer a elaboração e execução de ações conjuntas que visam à proteção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência nas relações de consumo em âmbito municipal.
Art. 2º - A SMPED poderá integrar as Câmaras Técnicas instaladas pelo PROCON Paulistano para a discussão de temáticas específicas de defesa do consumidor, mediante a participação de representante formalmente indicado.
Parágrafo único . Previamente à instalação de Câmara Técnica, o PROCON Paulistano, mediante ofício, comunicará a SMPED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante ofício, manifeste seu interesse quanto à participação descrita no "caput" e indique servidor público lotado em seus quadros para representá-la.
Art. 3º - Caberá à SMPED, por intermédio da Central de Interpretação de Libras - CIL:
I - promover a mediação entre os consumidores surdos, surdocegos e com deficiência auditiva e os servidores do PROCON Paulistano, por meio de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Libras), em modalidade virtual, para o acolhimento e processamento de reclamações, denúncias e dúvidas;
II - reportar ao PROCON Paulistano dificuldades persistentes que embaracem a execução da atividade prevista no inciso I, para aperfeiçoamento do procedimento estabelecido;
III - produzir, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, vídeos informativos na Língua Brasileira de Sinais - Libras para integrar o conteúdo fixo do sítio eletrônico e das redes sociais oficiais do PROCON Paulistano;
IV - prestar suporte técnico aos servidores do PROCON Paulistano para a execução da atividade prevista nos inciso I;
V - divulgar a presente cooperação técnico-administrativa em seu sítio eletrônico e redes sociais.
Art. 4º - Caberá à PGM, por intermédio do PROCON Paulistano:
I - prestar suporte técnico à equipe da CIL para a execução das atividades previstas nos inciso I e III do art. 3º;
II - fornecer materiais informativos sobre os serviços públicos prestados pelo PROCON Paulistano e pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON à SMPED;
III divulgar a presente cooperação técnico-administrativa em seu sítio eletrônico e redes sociais;
IV - elaborar e enviar relatórios estatísticos trimestrais com os atendimento realizados pelo PROCON por intermédio da CIL, com resguardo do sigilo que protege os dados pessoais dos usuários.
Art. 5º - Anualmente, a SMPED e a PGM, por intermédio do PROCON Paulistano, constituirão grupo de trabalho para análise conjunta dos relatórios previstos no inciso IV do art. 4º, composto por 2 (dois) representantes de cada Secretaria.
§1º - A partir do diagnóstico previsto no "caput", o grupo de trabalho proporá projetos com plano de trabalho conjunto cuja execução não deverá exceder o período de 1 (um) ano.
§2º - Observados os critérios de conveniência e oportunidade, os projetos poderão ter como escopo, de forma isolada ou conjunta:
I - a inclusão digital da população com deficiência;
II a educação para o consumo da população com deficiência;
III - a conscientização da população, fornecedores e consumidores sobre os direitos das pessoas com deficiência no âmbito das relações de consumo.
§3º - Os planos dos projetos mencionados no caput deverão contar com os seguintes itens:
I Justificativas; II Escopo; III Público-alvo; IV Benefícios; V Resultados esperados/Produto; VI Equipe envolvida; VII Grupo de entregas e respectivo cronograma; VIII Custos, se houver; IX Agentes e fatores externos que podem influenciar na execução do projeto; X - Restrições, premissas e riscos.
§4º - O grupo de trabalho enviará relatório anual de trabalho conjunto para conhecimento e análise da SMPED e da Diretoria do PROCON Paulistano.
§5º - A SMPED e a Diretoria do PROCON Paulistano, no prazo de 10 (dez) dias, validarão o plano de trabalho conjunto, após a promoção de eventuais ajustes e correções pertinentes.
§6º Após a validação de que trata o parágrafo anterior, a SMPED e a Diretoria do PROCON Paulistano publicarão portaria conjunta contendo a síntese do plano de trabalho conjunto.
§7º - Após a publicação da portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior, terá início a execução do plano de trabalho conjunto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da cooperação técnico-administrativa de que trata esta Portaria correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, sem repasse de verbas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo