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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 68 de 10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

PORTARIA IPREM Nº 68, de 10 de setembro de 2025.

 

A Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a importância da continuidade das ações de educação previdenciária, financeira, bem como aquelas que tragam qualidade de vida durante a aposentadoria e fortaleçam a responsabilidade socioambiental do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

CONSIDERANDO que essas ações têm potencial de promover a LONGEVIDADE e SUSTENTABILIDADE dos segurados e membros da sociedade civil interessados na temática;

CONSIDERANDO que os principais pilares dessas ações são: Social, Ambiental e Econômico de forma a promover a autonomia, a integração e a participação efetiva na sociedade no que tange aos assuntos previdenciários;

CONSIDERANDO o SOCIAL como: a promoção da qualidade de vida, o apoio à comunidade, a prevenção da saúde e a promoção da cultura;

CONSIDERANDO o AMBIENTAL como: a promoção da redução de impactos negativos ao meio ambiente através de ações de conscientização, orientação de medidas que protejam o meio ambiente e promovam a sustentabilidade do planeta;

CONSIDERANDO o ECONÔMICO o alinhamento das ações citadas a um modelo viável e ético, que gere sustentabilidade financeira desta e de futuras gerações;

 

R E S O L V E:

 

Seção I – Do Programa e seus Objetivos

Art. 1º O PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, é destinado, prioritariamente, aos segurados -vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município.

Parágrafo único - poderá se admitir outros membros da sociedade civil interessados na temática conforme a pertinência e capacidade institucional de atendimento a critério do Instituto.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – A aproximação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, com o seu público, por intermédio do desenvolvimento de atividades práticas e teóricas, em forma de palestras, oficinas, cursos, visitas culturais, seminários, workshops, eventos e atividades esportivas sob orientação de profissionais qualificados;

III – Desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, com atividades de aprimoramento e capacitação, além de interfaces culturais, recreativas, preventivas e de convivência de forma a propiciar benefícios à saúde física e emocional;

IV - Disseminar a cultura previdenciária, desenvolvendo periodicamente discussões sobre a gestão previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos participantes do programa.

 

Art. 3º As atividades serão desenvolvidas no Instituto, em dependências apropriadas ao tipo de programação, bem como, quando necessário, em outros equipamentos municipais e instituições de cultura e lazer da cidade de São Paulo ou de outros municípios.

 

Art. 4º para a realização das atividades o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM realizará termo de cooperação, convênios e parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino superior, associações, sindicatos ou, ainda, diretamente por meio de voluntários credenciamentos por meio de editas de chamamento público de cadastramento de profissionais. periódicos.

 

Seção II – Das Condições de Participação

 

Art. 5º Para a participação no PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, após a devida divulgação, os interessados deverão preencher o formulário eletrônico, optando quais atividades pretende participar, sendo que as informações prestadas serão cuidadosamente tratadas, observando os critérios de tratamento de dados, preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

 

Seção III – Da Administração do Programa

 

Art. 6º O PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE será gerido por uma comissão composta por 4 (quatro) servidores, podendo ser das diversas área do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, que será supervisionada pela Divisão de Relacionamento Institucional da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, que será denominada COMISSÃO LONGEVIDADE IPREM.

 

Parágrafo único - As ações anuais serão apresentadas pela Divisão de Relacionamento Institucional e aprovadas pela Diretoria Executiva e dado ciência ao Conselho Deliberativo até dezembro do ano anterior a sua realização, de forma a serem contempladas nos ciclos de planejamento de gestão do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plano de Contratação Anual da autarquia

 

Art. 7º São atribuições da COMISSÃO LONGEVIDADE IPREM:

 

I - Colaborar ativamente na avaliação da qualidade das atividades realizadas pelo Programa, periodicamente, interagindo com os participantes e a coordenação, apresentando propostas e participando na adequação dos recursos disponibilizados, visando à qualidade do atendimento e dando a devida publicidade;

 

II - Zelar e contribuir para que o Programa de Longevidade possa:

a) Cumprir seus objetivos e finalidades;

b) Ser um Programa de excelência e de referência reconhecido na área de valorização e incentivo aos aposentados, pensionistas e membros da sociedade civil interessados na temática;

c) Buscar e firmar parcerias, que alcançar os objetivos propostos, por meio de edital de chamamento público o cadastro de voluntários;

d) Subsidiar o IPREM com informações para que possa divulgar os objetivos, metas, atividades, eventos e resultados;

 

Parágrafo único. Todas as atividades constantes deste artigo que necessitar da formalização de qualquer ajuste, serão previamente submetidas à Divisão de Relacionamento Institucional.

 

Art. 8º São deveres da Divisão de Relacionamento Institucional:

 

I - Elaborar o planejamento das atividades anuais;

II - Propiciar infraestrutura para a realização das atividades programadas;

III - Participar de fóruns, congressos e seminários, que contenha temas relacionados ao programa e/ou processo de longevidade saudável;

IV - Acompanhar o desenvolvimento das atividades;

V - Propor ao Gabinete, sugestões que contribuam para a melhoria do Programa sempre que necessário;

VI - Divulgar o Programa, interna e externamente, sempre que solicitado;

VII - Responder pelos atos e procedimentos administrativos inerentes ao Programa.

 

Seção IV – das parcerias com órgãos governamentais

 

Seção VI - das parcerias com as instituições de ensino, associações, fundações e Instituições financeiras

 

Seção VII - Da Prestação de Serviço Voluntário

 

Art. 9º Os prestadores de serviços no âmbito do presente PROGRAMA serão pessoas físicas em caráter voluntário e não remunerado, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 57.839, de 17 de agosto de 2017, com a pretensão de transmitir seus conhecimentos e técnicas.

 

Art. 10º São condições para o cadastramento e a participação de interessados como, candidatos à prestação de serviços voluntários do PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE para as atividades de longa duração (mais do que trinta dias):

 

I – Preencher o Termo de Voluntário 142337693, Anexo I desta Portaria;

 

II - Comprovar experiências correlatas com atividades que pretendem desenvolver no Programa;

 

III - Apresentar documentos digitais ou digitalizados: RG, CPF, comprovante de residência original e testado médico de saúde física e mental atualizado;

 

IV - Termo de adesão ao Programa a ser assinado quando do início das atividades.

 

Art. 11 A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 

Art. 12 A seleção dos prestadores de serviços voluntários para atuar nos Programas a serem desenvolvidos, tomará por base a compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida, seu campo de atuação, público-alvo e nível de preparo, e terão como critério:

 

I - Justificativa da atividade escolhida e sua pertinência com o segmento alvo;

 

II - A viabilidade da implementação do Programa;

 

III - Desempenho do profissional em eventual dinâmica de grupo;

 

IV - Nível de preparo do profissional.

 

Art. 13 No caso de haver mais de um prestador de serviço voluntário igualmente qualificado, será selecionado o que apresentar maior compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida e a disponibilidade de horário.

Art. 14 Os prestadores de serviços voluntários serão descredenciados, quando deixarem de cumprir com o estabelecido na presente Portaria e em seus atos complementares.

 

Seção IV – Das Disposições Gerais

Art. 15 As parcerias e o cronograma das atividades serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, bem como de veículo próprio do Programa, em forma de boletim, detalhando: as atividades, prestadores de serviços voluntários, parcerias, convênios, cooperações e avaliações de resultados.

Art. 16 A Diretora de Divisão de Relacionamento Institucional, da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, poderá representar o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM nos termos de parceria que não sejam onerosos ao Instituto com outros entes em âmbito nacional, estadual e outras secretarias em âmbito municipal, a fim de garantir os objetivos do programa de longevidade.

Parágrafo único. Poderão ainda solicitar apoio para realização das atividades ao setor privado e terceiro setor.

Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n.º 26, de 06 de fevereiro de 2002; Portaria nº 167, de 25 de agosto de 2004 e Portaria nº 15, de 20 de março de 2009.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo