Dispõe sobre o PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
PORTARIA IPREM Nº 68, de 10 de setembro de 2025.
Dispõe sobre o PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
A Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a importância da continuidade das ações de educação previdenciária, financeira, bem como aquelas que tragam qualidade de vida durante a aposentadoria e fortaleçam a responsabilidade socioambiental envolvendo os profissionais, beneficiários, segurados do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e membros da sociedade civil interessados na temática;
R E S O L V E:
Seção I – Do Programa e seus Objetivos
Art. 1º O PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, é destinado, prioritariamente, aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município.
Parágrafo único. O Instituto poderá admitir outros membros da sociedade civil interessados na temática, desde que haja capacidade institucional de atendimento e pertinência com a programação ou atividade proposta.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Aproximar o IPREM do seu público por meio de atividades práticas e teóricas, em forma de palestras, oficinas, cursos, visitas culturais, seminários, workshops, eventos e atividades esportivas sob orientação de profissionais qualificados;
II - Desenvolver ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, com atividades de aprimoramento e capacitação, além de interfaces culturais, recreativas, preventivas e de convivência de forma a propiciar benefícios à saúde física e emocional;
III - Disseminar a cultura previdenciária, desenvolvendo periodicamente discussões sobre a gestão previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos participantes do programa.
Art. 3º As atividades poderão ser desenvolvidas no Instituto, em dependências apropriadas ao tipo de programação e, quando necessário, em outros equipamentos municipais, instituições de cultura e lazer da Cidade de São Paulo ou de outros municípios.
Art. 4º Para a realização das atividades, o IPREM providenciará termo de cooperação, convênios e parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino superior, associações, sindicatos ou, ainda, diretamente por meio de profissionais voluntários credenciados mediante editais periódicos de chamamento público.
Seção II – Das Condições de Participação
Art. 5º Para a participação no PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, após a devida divulgação, os interessados deverão preencher formulário eletrônico optando entre quais atividades pretendem participar, sendo que as informações prestadas serão cuidadosamente tratadas, observando os critérios de proteção de dados preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Seção III – Da Administração do Programa
Art. 6º O PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE será gerido por uma comissão denominada "COMISSÃO LONGEVIDADE IPREM", composta por 4 (quatro) pessoas, sendo: 01 aposentado(a), 01 pensionista, 01 membro da sociedade civil e 01 servidor do IPREM, podendo este ser das diversas áreas do Instituto.
§1º A Divisão de Relacionamento Institucional, da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, ficará responsável pela supervisão da comissão.
§2º As ações anuais serão apresentadas pela Divisão de Relacionamento Institucional para aprovação da Diretoria Executiva, com posterior ciência ao Conselho Deliberativo até o mês de dezembro do ano anterior à sua realização, de forma a serem contempladas nos ciclos de planejamento de gestão do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plano de Contratação Anual da Autarquia.
Art. 7º São atribuições da COMISSÃO LONGEVIDADE IPREM:
I - Colaborar ativamente na avaliação da qualidade das atividades realizadas pelo Programa, periodicamente, interagindo com os participantes e a coordenação, apresentando propostas e participando na adequação dos recursos disponibilizados, visando a qualidade do atendimento e dando a devida publicidade;
II - Zelar e contribuir para que o Programa de Longevidade possa:
a) Cumprir seus objetivos e finalidades;
b) Ser um Programa de excelência e de referência reconhecido na área de valorização e incentivo aos aposentados, pensionistas e membros da sociedade civil interessados na temática;
c) Buscar e firmar parcerias para alcançar os objetivos propostos por meio de edital de chamamento público bem como cadastro de voluntários;
d) Subsidiar o IPREM com informações para divulgação de objetivos, metas, atividades, eventos e resultados.
III - Realizar a seleção prévia dos voluntários prevista no art. 11 desta Portaria e encaminhar para análise da Divisão de Relacionamento Institucional do IPREM.
Parágrafo único. Todas as atividades constantes neste artigo que requeiram formalização de ajustes serão previamente submetidas à Divisão de Relacionamento Institucional.
Art. 8º São deveres da Divisão de Relacionamento Institucional:
I - Elaborar o planejamento das atividades anuais;
II - Propiciar infraestrutura para a realização das atividades programadas;
III - Participar de fóruns, congressos, seminários e demais atividades relacionadas ao Programa e ao tema da longevidade saudável;
IV - Acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V - Apresentar sugestões ao Gabinete da Superintendência que contribuam para a melhoria do Programa sempre que necessário;
VI - Proceder com a regular divulgação do Programa;
VII - Responder pelos atos e procedimentos administrativos inerentes ao Programa;
VIII - Analisar, aprovando ou não, a seleção dos voluntários cadastrados encaminhados pela Comissão.
Seção IV – Da Prestação de Serviço Voluntário
Art. 9º Os prestadores de serviços no âmbito do presente PROGRAMA serão pessoas físicas em caráter voluntário e não remunerado, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 57.839, de 17 de agosto de 2017, e terão como objetivo transmitir seus conhecimentos e técnicas.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.
Art. 10 Os interessados na prestação de serviços voluntários ao PROGRAMA IPREM LONGEVIDADE, em atividades de longa duração, terão sua participação condicionada a cadastro prévio, devendo:
I - Preencher o Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário constante do Anexo I desta Portaria previamente ao início das atividades;
II - Comprovar experiências correlatas com as atividades que pretendam desenvolver no Programa;
III - Apresentar documentos digitais ou digitalizados: RG, CPF, comprovante de residência e atestado médico de saúde física e mental atualizado.
Parágrafo único. Atividades de longa duração são aquelas com vigência maior do que 30 (trinta) dias.
Art. 11 A seleção do prestador de serviço voluntário para atuar no Programa levará em consideração a compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida e seu campo de atuação, o público-alvo, o nível de preparo e terá como critério:
I - Justificativa da atividade escolhida e sua pertinência com o segmento alvo;
II - A viabilidade da implementação do Programa;
III - Desempenho do profissional em eventual dinâmica de grupo;
IV - Nível de preparo do profissional.
Art. 12 No caso de haver mais de um prestador de serviço voluntário igualmente qualificado, será selecionado o que apresentar maior compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida e a disponibilidade de horário.
Art. 13 Os prestadores de serviços voluntários serão descredenciados quando deixarem de cumprir com o estabelecido na presente Portaria e com os deveres previstos no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, constante no Anexo I.
Seção V – Das Disposições Gerais
Art. 14 As parcerias e o cronograma das atividades serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do IPREM, bem como de veículo próprio do Programa, em forma de boletim, detalhando: as atividades, os prestadores de serviços voluntários, parcerias, convênios, cooperações e avaliações de resultados.
Art. 15 O Diretor da Divisão de Relacionamento Institucional, da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, poderá representar o IPREM nos termos de parceria, desde que não sejam onerosos ao Instituto, com outros entes em âmbito nacional, estadual e outras secretarias em âmbito municipal, a fim de garantir os objetivos do Programa.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado apoio para realização das atividades ao setor privado e terceiro setor.
Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 167, de 25 de agosto de 2004, Portaria nº 15, de 20 de março de 2009.
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ANEXO I (DOCUMENTO SEI 144208405)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo