Normatiza os procedimentos do PROJETO IPREM MELHOR IDADE - IMI, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
PORTARIA 15/09 - IPREM
Marcia Regina Moralez, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a Portaria nº 26, de 06 de fevereiro de 2002, que instituiu o Projeto IPREM MELHOR IDADE - IMI, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;
Considerando a importância da continuidade das ações de responsabilidade social do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, de forma a ampliar sua atuação na promoção da longevidade com qualidade de vida, garantindo a promoção da autonomia, integração e participação efetiva na sociedade; e
Considerando a Constituição Federal que assegura a proteção ao idoso e seus direitos, a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e o Decreto Municipal nº 48.696, de 05 de setembro de 2007, que institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta, autarquias e das fundações do município de São Paulo;
RESOLVE:
Expedir a presente Portaria, normatizando os procedimentos do PROJETO IPREM MELHOR IDADE - IMI, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 1º - O Projeto IPREM MELHOR IDADE IMI tem por objetivos:
I - Estabelecer a interação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM com aposentados e pensionistas municipais, por meio de vivências com enfoque biopsicossocial, através de atividades multidisciplinares em parceria com instituições públicas, privadas, financeiras, nacionais e internacionais nas suas diversas áreas de atuação;.
II - Desenvolver ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e saúde, prioritariamente, de aposentados e pensionistas municipais, com atividades de aprimoramento e capacitação, além de interfaces culturais, recreativas e de convivência de forma a proporcionar as relações interpessoais.
III - Disseminar a cultura previdenciária, desenvolvendo periodicamente discussões sobre a gestão previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos participantes do projeto e seus familiares, multiplicando as informações.
Capítulo II
PÚBLICO-ALVO
Art. 2° - O Projeto IPREM MELHOR IDADE é direcionado prioritariamente aos aposentados e pensionistas municipais, com idade acima de 50 (cinqüenta) anos.
Parágrafo Único Para participação nas atividades oferecidas, o candidato, à época das inscrições, deverá comparecer pessoalmente à sede do Projeto, munido de: documento de identidade, holerite, comprovante de endereço e atestado de saúde atualizado, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 3º - A Coordenação do Projeto IPREM MELHOR IDADE será de competência da Comissão Gestora.
§1º - A Comissão Gestora será designada pela Superintendência do IPREM ou por meio de indicação entre os participantes do Projeto.
§2º O mandato dos membros da Comissão Gestora poderá ser de até 03 (três) anos, podendo haver substituição pela Comissão, na falta ou impedimento dos membros nomeados ou indicados.
§3º - O mandato dos membros da Comissão Gestora poderá ser renovado.
§4º - A Comissão Gestora deverá ser composta por até 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, dentre os indicados no parágrafo 1º (primeiro).
Art.4º - São Atribuições da Comissão Gestora do Projeto IPREM MELHOR IDADE:
I Colaborar ativamente na avaliação da qualidade das atividades realizadas pelo projeto, periodicamente, interagindo com os participantes e a coordenação, apresentando propostas e participando na adequação dos recursos disponibilizados, visando à qualidade do atendimento e dando a devida publicidade;
II Zelar e contribuir para que o Projeto IPREM MELHOR IDADE possa:
a) Cumprir seus objetivos e finalidades;
b) Ser um Projeto de excelência e de referência reconhecido na área de valorização e incentivo aos aposentados e pensionistas;
c) Buscar o incremento do trabalho voluntário e multidisciplinar, bem como de parcerias que garantam alcançar os objetivos propostos;
d) Subsidiar o IPREM com informações para que possa divulgar os objetivos, metas, atividades, eventos e resultados;
Parágrafo Único - A Comissão Gestora reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral ou pela Superintendência.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 5° - O Coordenador Geral será designado pela Superintendência do IPREM.
Art. 6º - São atribuições da Coordenação Geral:
I - Elaborar o planejamento das atividades semestrais do Projeto;
II - Propiciar toda a infra-estrutura para a realização das atividades programadas;
III - Participar de fóruns que contenha temas relacionados ao projeto e/ou processo de longevidade saudável;
IV - Acompanhar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas;
V - Propor à Superintendência e à Comissão Gestora sugestões que contribuam para a melhoria do Projeto sempre que necessário;
VI - Divulgar o Projeto, interna e externamente, sempre que solicitada e em conjunto com a Superintendência do IPREM;
VII - Responder pelos atos e procedimentos administrativos inerentes ao Projeto.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIO
Art. 7º - Os prestadores de serviços voluntários são pessoas físicas com pretensão de transmitir seus conhecimentos e técnicas através de um serviço voluntário.
Parágrafo Único O serviço voluntário atenderá em todos os termos o disposto no Decreto Municipal nº 48.696, de 05 de setembro de 2007.
Art. 8º - São condições para o cadastramento dos candidatos à prestação de serviços voluntários do Projeto IPREM MELHOR IDADE:
I - Comparecer pessoalmente ao IPREM, situado na Capital de São Paulo na Av. Zaki Narchi nº 536, no bairro da Vila Guilherme, para preenchimento da ficha de inscrição;
II - Comprovar experiências correlatas com atividades que pretendem desenvolver no Projeto;
III - Apresentar documentos no original, com sua respectiva cópia reprográfica, que ficará retida no processo administrativo correspondente, sendo eles:
a) Documento de Identidade (RG) e Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Comprovante de residência;
c) Atestado médico de saúde física e mental atualizado;
e) Termo de adesão ao Projeto a ser assinado quando do início das atividades.
Art. 9º - A prestação de serviços voluntário será precedida de celebração de termo de adesão entre o IPREM e o prestador do serviço voluntário.
Art. 10 A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo.
Parágrafo Único O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 11 A seleção dos prestadores de serviços voluntários para atuarem nos projetos a serem desenvolvidos, tomará por base a compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida, seu campo de atuação, público alvo e nível de preparo.
Art. 12 No caso de haver mais de um prestador de serviço voluntário igualmente qualificado, será selecionado o que apresentar maior compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida e a disponibilidade de horário.
Art. 13 A seleção dos prestadores de serviços voluntários e as respectivas atividades, terão como critérios:
a.) justificativa da atividade escolhida e sua pertinência com o segmento alvo;
b.) a viabilidade da implementação do projeto;
c.) desempenho do profissional em eventual dinâmica de grupo; e
d.)nível de preparo do profissional.
Art. 14 - Os prestadores de serviços voluntários serão descredenciados, quando deixarem de cumprir com o estabelecido na presente Portaria e em seus atos complementares.
Capítulo VI
DA PUBLICIDADE
Art. 15 As parcerias e o cronograma das atividades serão divulgadas através dos meios de comunicação do IPREM, bem como de veículo próprio do Projeto, em forma de boletim, detalhando as atividades, prestadores de serviços voluntários, parcerias, convênios, cooperações e avaliações de resultados.
Disposições finais
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes nas Portarias n.º 26, de 06 de fevereiro de 2002; nº 104, de 06 de julho de 2004 e nº 167, de 25 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo