Disciplina o recadastramento de pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM.
PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC EM 29/12/2018, PÁGINAS 16/17.
PORTARIA Nº 059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Disciplina o recadastramento de pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.
ROBERTO AUGUSTO BAVIERA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, Lei n° 15.080/ 2009 e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005;
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizados os cadastros dos pensionistas, inclusive como prova de vida, de forma a averiguar a manutenção das condições previstas em lei para o recebimento do benefício pago pelo IPREM;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar periodicamente, inclusive com a adoção de novas tecnologias, o formato de recadastramento dos pensionistas vinculados ao IPREM;
CONSIDERANDO a necessidade de publicar anualmente nova Portaria, visando dar ampla divulgação e conhecimento aos pensionistas sobre as regras para o recadastramento.
CONSIDERANDO as recomendações apresentadas nos relatórios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e da Controladoria Geral do Município de São Paulo – CGM;
RESOLVE:
Art. 1º Ao recadastramento e prova de vida anual dos pensionistas vinculados ao Iprem para o ano de 2019, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º O recadastramento destinado aos pensionistas vinculados ao IPREM deverá ser realizado obrigatoriamente no mês do seu aniversário.
§ 1º Excepcionalmente em 2019 o recadastramento dos pensionistas que fazem aniversário no mês de janeiro poderá ser realizado até o final do mês de fevereiro.
Art. 3º O recadastramento será realizado por meio de registro eletrônico disponível no portal, www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br, na aba RECADASTRAMENTO 2019, onde as informações cadastrais e de estado civil deverão ser inseridas.
§ 1º O pensionista deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º No caso de constatação de incorreção ou divergência de informação, o IPREM dará ciência ao pensionista ou ao seu representante legal, para que proceda a devida correção.
§ 3º O referido sistema de recadastramento estará disponível para utilização a partir do dia primeiro de fevereiro de 2019.
Art. 4º Ao final do preenchimento das informações será gerado um protocolo que também se destina a declarar o estado civil ou união estável do pensionista, bem como, a firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar ao Iprem mudanças de condições do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 5º O protocolo gerado ao final do recadastramento eletrônico, deverá ser apresentado como prova de vida presencial, que será OBRIGATÓRIA para o pensionista com idade inferior a 75 anos e residente da Região Metropolitana de São Paulo, que deverá comparecer nos dias úteis das 09:00h às 17:00h, em uma das Centrais Técnicas de Atendimento do IPREM, localizadas no Edifício Sede, sito a Avenida Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, São Paulo – SP, ou na Galeria Prestes Maia, no Vale do Anhangabaú, s/n, Centro, São Paulo – SP.
§ 1º A região metropolitana de São Paulo compreende os municípios identificados no § 1º do Art. 3º da Lei Complementar nº 1.139 de 05 de maio de 2011, sendo eles: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra; Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Art. 6º No ato da prova de vida o protocolo impresso, citado no Art 4 º deverá ser apresentado ao atendente do IPREM e ser assinado em sua presença mediante apresentação de documentos originais.
§ 1º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, são:
I. Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe, RNE);
II. Comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário, holerite do pensionista frente e verso);
§ 2º A apresentação do comprovante de endereço NÃO É OBRIGATÓRIA, exceto se o pensionista alterou seu endereço quando do preenchimento das informações no sistema citado no Art. 3 º.
§ 3º Não será aceito o protocolo citado no Art 4 º desacompanhado dos documentos exigidos nesta Portaria ou com rasuras que dificultem sua validação.
Art. 7º Os pensionistas listados nos incisos abaixo poderão remeter o protocolo citado no Art 4º via correio:
I - se tiverem idade igual ou superior a 75 anos
II - se não forem residentes de um dos Municípios relacionados no § 1º do Art. 5º, independente da idade;
III - se tiverem idade inferior a 75 anos e apresentarem MOBILIDADE REDUZIDA atestada por documento médico (emitido com data inferior a 90 dias) demonstrando impedimento à sua locomoção;
IV – se não forem alfabetizados e não forem residentes em um dos Municípios relacionados no § 1º do Art. 5º, por procuração;
Art. 8º Para os casos previstos no Art. anterior, a correspondência deverá ser endereçada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, Núcleo de Informações Cadastrais, sito a Av. Zaki Narchi, nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Protocolo de recadastramento citado no Art 4 º assinado com firma reconhecida por autenticidade em tabelião de notas, embaixada ou consulado do Brasil;
II. Cópia autenticada do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe, RNE)
III. Procuração ou cópia autenticada da mesma, bem como cópia autenticada do documento de identificação do procurador, para aqueles citados no inciso IV do Art. anterior.
Art. 9º O recadastramento e a prova de vida do Pensionista com IDADE INFERIOR A 18 ANOS, residente em um dos municípios compreendidos no rol do § 1º do Art. 5º desta Portaria, será realizado conforme o descrito nos Art.s 3º, 4º e 5º por seu responsável legal cadastrado no IPREM.
§ 1º Obrigatoriamente o responsável legal do pensionista deverá informar ao IPREM eventuais alterações na representação legal, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 10. O recadastramento e a prova de vida do pensionista tutelado, curatelado, menor sob guarda, residente em um dos municípios compreendidos no rol do § 1º do Art. 5º desta Portaria, serão realizados conforme o descrito nos Art.s 3º, 4º e 5º por seu responsável legal cadastrado no IPREM.
§ 1º Obrigatoriamente o curador, tutor ou guardião do pensionista deverá informar ao IPREM eventuais alterações na representação legal, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º É dever do curador, tutor ou guardião informar ao IPREM o óbito ou a perda de condição de invalidez do pensionista, sob pena de incorrer em infração a Legislação vigente.
Art. 11. Excepcionalmente o pensionista não alfabetizado e residente na região descrita no § 1º do Art. 5º, deverá fazer o recadastramento e a prova de vida presencialmente, acompanhado de testemunha, para assinatura a rogo.
Art. 12. Excepcionalmente, por intermédio de responsável ou declarante, o pensionista em situação de internação hospitalar, com mobilidade reduzida ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar a prova de vida PROVISORIAMENTE, com validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sejam observadas as demais regras aplicáveis às hipóteses previstas nesta Portaria.
§ 1º Para fins previstos no caput deste Art., deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Atestado médico emitido com data inferior a 90 dias, contendo a justificativa da dificuldade locomoção ou internação hospitalar do pensionista, assinado e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; ou
II. Laudo médico, emitido com data inferior a 90 dias, comprovando que o Pensionista não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, assinado e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
III. Holerite do Pensionista do mês anterior ao do recadastramento;
IV. Documento original de identificação do representante, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;
§ 2º O declarante ou responsável deverá assinar o protocolo em nome do Pensionista, efetuar o recadastramento provisório, atestando a veracidade das informações declaradas e prestar informações ao Núcleo de Informações Cadastrais do IPREM, sob as penas da Lei.
§ 3º Em caso de beneficiário que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, o recadastramento definitivo somente será realizado por curador nomeado pelo juízo competente.
Art. 13. Para o caso de Pensionista, que esteja cumprindo pena de reclusão, deverá realizar o recadastramento por intermédio de um responsável ou declarante, com observância as regras e apresentação de documentos previstos para as hipóteses disciplinadas por esta Portaria, acrescidos dos seguintes documentos:
I. Declaração de permanência da respectiva unidade prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;
II. Documento original de identificação do representante, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;
Parágrafo Único: O responsável ou declarante deverá assinar o protocolo de recadastramento.
Art. 14. Compete a Central Técnica de Atendimento do IPREM e ao Núcleo de Informações Cadastrais, validar comprovar e emitir o protocolo de conclusão do recadastramento, observando:
I - O regular preenchimento das informações em conformidade com as exigências desta Portaria.
II - A comprovação das alterações nas informações constantes do protocolo de recadastramento mediante apresentação de documentos.
Art. 15. O Núcleo de Informações Cadastrais e o Núcleo de Análise da Conformidade e Gestão de Riscos organizarão a base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos.
§ 1º Compete ao Núcleo de Informações Cadastrais e o Núcleo de Análise da Conformidade e Gestão de Riscos:
I. Suspender o pagamento do benefício se constatado irregularidade ou desatendimento das regras previstas na presente Portaria;
II. Zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria;
III. Exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do IPREM;
IV. Utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados;
V. Realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.
§ 2º. Para atendimento ao previsto nesta portaria, o IPREM poderá a qualquer tempo, realizar visita domiciliar, outras diligências e solicitar, a quem de direito, os seguintes documentos:
I. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
II. Certidão de objeto e pé atualizada de ação judicial, nos casos de pensionista tutelado, curatelado ou menor sob guarda;
III. Outros documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento de inconsistência ou de divergências de informação.
Art. 16. O recadastramento e a prova de vida, só serão considerados concluídos com o devido cumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 17. O pensionista que não realizar o recadastramento no prazo estipulado, e de acordo com as demais regras estabelecidas nesta Portaria, terá o pagamento do seu beneficio de pensão SUSPENSO até que seja regularizada a situação, nos termos previstos no art. 230 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º Os pagamentos serão suspensos a partir do mês posterior ao mês de aniversário do pensionista quando este não realizar o recadastramento.
§ 2º Os pagamentos permanecerão suspensos até que o recadastramento seja regularizado.
§ 3º O pensionista ou seu representante legal que deixou de realizar o seu recadastramento poderá procurar o Iprem a qualquer tempo, dentro dos horários de atendimento e endereços da Autarquia descritos no Art. 5º, para regularizar sua situação.
§ 4º Após a regularização os pagamentos suspensos serão creditados ao pensionista nos seguintes prazos:
I. Para os recadastramentos regularizados até o dia 15 (quinze) do mês, o pagamento ocorrerá na folha do mesmo mês.
II. Para os recadastramentos regularizados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês, o pagamento ocorrerá na folha do mês seguinte.
Art. 18. Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições desta Portaria, serão de responsabilidade do pensionista ou de seu representante legal.
Art. 19. O benefício poderá ser extinto, nas condições previstas, nos termos do Art. 21, da Lei 15.080 de 17 de dezembro de 2009.
Art. 20. O recadastramento do Pensionista cujo beneficio tenha sido concedido sob o regime do Decreto Municipal nº 289/1945 pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, Tribunal de Contas de São Paulo, continuará a ser realizado junto ao respectivo órgão ou entidade de origem da Pensão, na forma por eles disciplinadas.
Art. 21. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação com revogação das disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo