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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 39 de 28 de Julho de 2017

Disciplina o registro eletrônico de ponto de servidores e estagiários no Iprem, e dá outras providências.

PORTARIA N.º 039, de 28 de julho de 2017.

Disciplina o registro eletrônico de ponto de servidores e estagiários no Iprem, e dá outras providências.

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – Iprem, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas nas Leis nº 9.157 de 01 de dezembro de 1980 e nos decretos nº 19.308 de 30 de novembro de 1983 e nº 21.848 de 06 de janeiro de 1986, que estabelecem a natureza autárquica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, e

CONSIDERANDO o dever de eficiência da Administração na realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados satisfatórios em relação ao serviço prestado aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes;

CONSIDERANDO o projeto –piloto de controle eletrônico de frequência instituído pelo Decreto Municipal nº 57.769, de 30 de junho de 2017;

CONSIDERANDO que a uniformização de horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços prestados pelo Iprem de forma igualitária e transparente;

RESOLVE

Art.1º Instituir o registro eletrônico de ponto para apuração e controle de frequência de servidores e estagiários no âmbito do Iprem.

§1º A implantação da coleta biométrica de frequência se dará de forma escalonada, para possibilitar avaliação e ajustes, observado o cronograma:

I. Coleta de impressões digitais para formação do banco de dados biométrico, de 31 de julho a 04 de agosto de 2017.

II. Período de testes, de 07 a 31 de agosto de 2017;

II. Período de testes,prorrogado até 31 de outubro de 2017.(Redação dada pela Portaria IPREM 43/2017)

III. Implantação definitiva a partir de 01 de setembro.

§2º Durante o período de testes previstos no inciso II a frequência dos servidores e estagiários deverá ser registrada paralelamente na Folha de Frequência Individual e relógio de ponto.

Art. 2º O registro de ponto será realizado diariamente por captura biométrica no início e término do expediente e do intervalo para refeição.

Art. 3º A Seção de Pessoal ficará responsável pela captura, armazenamento e guarda em sistema apropriado das impressões digitais coletadas, destinadas a identificação individual para o registro da frequência.

Art. 4º A jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho deverá ser cumprida de segunda a sexta feira, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para refeição, em um dos horários abaixo:

I. das 8:00 às 17:00 horas;

II. das 9:00 às 18:00 horas;

III. das 10:00 às 19:00 horas.

§1º Caberá ao Diretor de Divisão ou cargo equivalente na estrutura do Iprem estabelecer a escala de horários nas respectivas unidades, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo de todo o horário de expediente da Autarquia, com a finalidade de assegurar a funcionamento ininterrupto dos serviços.

§2º Em caso excepcional, devidamente justificado e comprovado, avaliado pela chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em horário diverso dos fixados neste artigo, com anuência do Gabinete da Superintendência.

Art. 5º Os servidores com jornada semanal de 30 horas, deverão cumpri-la de forma ininterrupta, observados os horários iniciais previstos no artigo 4º.

Art. 6º A jornada de atividade dos estagiários e demais regras relacionadas à frequência são aquelas definidas em seus respectivos normativos.

Art. 7º - É vedada a saída do servidor durante o expediente, exceto para:

I. Reuniões externas, quando o ponto deverá ser registrado no retorno, se no mesmo dia, acompanhado da devida justificativa dirigida à chefia imediata;

II. Consultas, tratamento e exames médicos, devidamente justificados à chefia imediata, quando o ponto deverá ser registrado no retorno, se no mesmo dia, acompanhado da devida justificativa dirigida à chefia imediata;

III. Outros motivos devidamente justificados, a critério da chefia imediata e mediata.

Parágrafo único – Se o retorno do servidor não se der no mesmo dia, fica dispensado o registro eletrônico da frequência, prevalecendo a justificativa, desde que acolhida pela chefia imediata.

Art. 8º - Atrasos ou saídas antecipadas acarretarão os devidos descontos, na forma da legislação estatutária vigente, admitida a compensação na seguinte forma:

I. Em casos excepcionais, devidamente justificados, comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata, o horário de início ou término da jornada diária de trabalho, bem como de saída ou retorno do período de almoço, poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação.

II. Os eventos: entrada e saída, antecipada ou prorrogada, e a compensação de horário deverão ser registradas no relógio de ponto.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo deverá se dar preferencialmente no mesmo dia ou dia subsequente, limitada sua realização ao mês da ocorrência e, na impossibilidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Art. 9º - As horas suplementares de trabalho, se necessárias, serão prestadas mediante convocação e autorização prévia, em conformidade com o regime instituído pela Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, observadas as disposições dos Decretos nº 34.781, de 22 de dezembro de 1994, nº 42.551, de 29 de outubro de 2002 e nº 51.806, de 22 de setembro de 2010.

Parágrafo único: Ficam mantidas as convocações vigentes a data de publicação desta Portaria.

Art. 10 - As justificativas de faltas e abonos deverão ser assinadas pela chefia imediata e enviadas à Seção de Pessoal pelo e-mail iprempessoal@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 12 - No primeiro dia útil de cada mês a Seção de Pessoal enviará às chefias relatório extraído do sistema de controle da frequência, referente aos seus servidores e estagiários, que deverá ser validado, assinado e devolvido, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 13 - A utilização indevida ou dano ao equipamento de registro eletrônico do ponto será apurado mediante procedimento de natureza disciplinar, nos termos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 14 - Os casos omissos serão submetidos ao Gabinete da Superintendência.

Art. 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, 28 de julho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Portaria IPREM 43/2017 - Prorroga o prazo estipulado no inciso II do artigo 1