Cria o Regime de Compensação de Horas no âmbito do HSPM, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, para fins de compensação de carga horária.
PORTARIA HSPM Nº 184, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 45.216, de 31 de agosto de 2004, e,
CONSIDERANDO:
- Os dispositivos contidos nos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Decreto Municipal nº 33.930, de 1994, o qual define os horários e regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais.
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Regime de Compensação de Horas no âmbito do HSPM, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, para fins de compensação de carga horária.
Art. 2º O servidor em exercício no HSPM poderá, em casos excepcionais e justificados, a critério da chefia mediata a que estiver subordinado, compensar as entradas em atraso e saídas antecipadas, desde que com anuência do titular da Pasta.
§1º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§2º A compensação deverá ocorrer até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 3º A chefia imediata do servidor é responsável pelo controle e fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, e deverá anotar no campo “OBSERVAÇÃO” da Folha de Frequência Individual (FFI), as ocorrências relativas aos atrasos e saídas durante o expediente e as respectivas compensações.
Art.4º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso, período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
Art. 5º Depois de permitida e efetivada a compensação, o servidor não sofrerá quaisquer descontos em seus vencimentos, considerando-se o tempo compensado para todos os efeitos legais.
Art. 6º Para os atrasos e/ou saídas antecipadas que não forem devidamente compensados ou para os quais não houver autorização de compensação pela chefia mediata, aplicar-se-ão os descontos previstos no Art. 92 da Lei 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo).
Art. 7º As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam às regras de compensação estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos facultativos e de recessos compensados.
Art. 8º Em razão da natureza da atividade desenvolvida no HSPM, a compensação não se aplica aos servidores submetidos ao regime de plantão.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo