Amplia as atribuições do Grupo de Trabalho Intersecretarial constituído por meio da Portaria nº 395, de 24 de junho de 1988, no sentido de abranger as questões legais, técnicas, praticas e funcionais pertinentes à numeração dos imóveis.
PORTARIA Nº 505/PREF/1988
CLAUDIO LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo Expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do art.34, §2º do Decreto-lei Complementar Estadual 9, de 31.12.69, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que é direito de todo cidadão a perfeita identificação de seu domicilio, e que para tal são necessárias tanto a denominação do logradouro como a numeração do imóvel;
CONSIDERANDO que, na realidade existem logradouros com denominação não oficial assim como imóveis com numeração não oficial, por motivos até alheios à competência da Prefeitura;
CONSIDERANDO que são de obrigação da Prefeitura a denominação e emplacamento dos logradouros, como também a numeração e emplacamentos dos imóveis, conforme as normas legais vigentes, que remontam a 1.936, pelo ATO 1.013, de 13 de fevereiro de 1936, quando São Paulo contava com cerca de 1 milhão de habitantes, e que, hoje, somam em torno de 1.200.00 imóveis sem numeração oficial,
RESOLVE:
I – Ampliar as atribuições do Grupo de Trabalho Intersecretarial constituído por meio da Portaria nº 395, de 24 de junho de 1988, no sentido de abranger as questões legais, técnicas, praticas e funcionais pertinentes à numeração dos imóveis, dentre elas:
1.1.que o emplacamento numérico dos imóveis deve ser cobrado, conforme determina o artigo 12 do Ato 1013/36, o artigo 178 da Lei nº 6.989 de 29.12.66, a Tabela I, inciso IX, do Decreto 7.330 de 29.12.67, a preços e condições atuais;
1.2. que, como medida de economia e versatilidade na aquisição e intercambio das placas numéricas dos imóveis, deve ser analisada a viabilidade de adoção de números padrões, assim como os terminados em 0 (zero) ou 6 para o lado par, e 1 ou 5 para o lado impar, sempre que possível e, para isso, o levantamento métrico deve considerar a distancia aproximada pelo eixo da via, desde a sua origem até qualquer ponto interno da testada do lote;
1.3 que todos os imóveis, construídos ou não devem receber numeração.
1.4. que o emplacamento denominativo e o numérico poderá ser efetuado pela Prefeitura diretamente, ou por intermédio de serviços contratados, através de licitação pública;
1.5. que, por interesse da própria Administração, como do público em geral, devem ser considerados o artigo 9 do Decreto nº 16.003/79, e os dispositivos do mesmo revogados pelo Decreto nº 17.816/82;
II – Ao final dos trabalhos, será apresentado projeto de lei, consolidando e reordenando toda a matéria e a respectiva minuta do decreto, regulamentando os procedimentos e competências para sua aplicação.
III – Mantido o prazo assinado à Portaria citada no Item I para as atribuições originais, concedo 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos ora determinados.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
CLAUDIO LEMBO, Respondendo pelo Expediente da Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo