CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 39 de 22 de Janeiro de 1990

Criar a Comissão Central de Avaliação de documentos – CCAD e as Comissões Setoriais de Avaliação – CSA.

PORTARIA Nº 039/PREF/1990

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a importância da avaliação criteriosa como viga mestra de sustentação da política de gestão de documentos e de preservação do patrimônio documental do Município;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de agilizar as comunicações administrativas e aperfeiçoar as atividades arquivísticas dos órgãos da Administração Pública Municipal, visando a implantação do Sistema de Arquivos do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a interação e integração das Instituições responsáveis pela custódia de documentos públicos municipais;

CONSIDERANDO a urgência de avaliar e selecionar os processos custodiados no Arquivo Geral, no sentido de liberar espaços para armazenamento;

CONSIDERANDO a responsabilidade e o dever do Estado de garantir a organização e proteção dos documentos com valor probatório, informativo ou cultural, na defesa dos próprios interesses e direitos dos cidadãos;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão Central de Avaliação de documentos – CCAD, que publicará o seu plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias, e as Comissões Setoriais de Avaliação – CSA.

§ 1º - A CCAD será constituída junto ao Gabinete do Secretário Municipal da Administração.

§ 2º - As CSA serão constituídas junto aos Gabinetes dos Secretários Municipais e de autoridades correspondentes dos órgãos da Administração Indireta.

Art. 2º - A CCAD será integrada pelos seguintes membros:

I – dois representantes indicados pelo Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico – SMC;

II – dois representantes indicados pelo Diretor do Departamento de Expediente – SMA;

III – dois Procuradores indicados pelo Secretário de Negócios Jurídicos – SJ;

IV – dois representantes indicados pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB;

§ 1º - O presidente da Comissão será designado pelo Gabinete da Secretaria Municipal da Administração;

§ 2º - A CCAD poderá convidar especialistas identificados com as áreas cujos documentos estiverem sendo avaliados.

Art. 3º - As CSA serão integradas por, no mínimo, 3 (três) servidores, assistidos pela Assessoria Técnica e Jurídica, indicados pelos Secretários Municipais e autoridades correspondentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 4º - Fica proibida a eliminação aleatória de documentos públicos municipais.

§ 1º - Os documentos a que se refere este artigo são documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelo Órgão da Administração Pública Municipal no exercício de suas funções ou atividades e conservados para servir de referência, informação, testemunho, prova ou fonte de pesquisa cientifica;

§ 2º - Incluem-se como documentos de arquivo definidos no parágrafo anterior, os registros em suportes não convencionais igualmente produzidos ou recebidos no exercício de funções ou atividades municipais;

§ 3º - Os processos custodiados pelo Arquivo Geral serão prioritariamente avaliados, devido a urgência em liberar especo para armazenamento dos anos subseqüentes.

Art. 5º - A CCAD e as CSA deverão acompanhar e implementar o processo de avaliação de documentos públicos municipais com vistas à:

- racionalização e controle da produção de documentos;

- normalização do fluxo documental;

- elaboração de plano de destinação de documentos;

- preservação do patrimônio documental do Município.

Art. 6º - Caberá às CSA propor o prazo de guarda dos documentos, em função dos valores que apresentam para fins administrativos, legais, fiscais, operacionais ou técnicos.

Parágrafo único - Considera-se órgão de origem a unidade administrativa onde os documentos são produzidos, recebidos ou acumulados.

Art. 7º - A CCAD e as CSA deverão consubstanciar os resultados dos trabalhos na elaboração de planos de destinação de documentos e de tabelas de temporalidade.

Art. 8º - As tabelas de temporalidade serão divulgadas e consideradas aprovadas após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo