Disciplina a aprovação de projetos de obras executadas pela SABESP e sua ocupação em áreas para implantação de seus equipamentos.
PORTARIA Nº 331, DE 23 DE JULHO DE 1986
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando:
- os estudos procedidos por PATR/SJ no processo 10-012.789-81*99;
- a necessidade de disciplinar a ocupação, pela SABESP, de áreas de domínio municipal para implantação de seus equipamentos,
RESOLVE:
1. A aprovação dos projetos de obras quaisquer, necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e daqueles relacionados com o sistema de esgotos, a serem executados pela SABESP nas vias públicas, processar-se-á de acordo com as disposições da Lei 7513/70 e dos Decretos 11.002/74, 15.705/79 e 16.724/80, observando-se, no que for cabível, a sistemática estabelecida pelo G.T. instituído pela Portaria SAR/SJ/SVP 001/86-DOM 18.4.86.
1.2. A Secretaria de Vias Públicas e Secretaria Geral das Subprefeituras, no âmbito das suas respectivas competências, organizarão cadastro atualizado das obras executadas, para fins de controle e fiscalização.
2. A aprovação dos projetos mencionados no item 1, quando interferirem com próprio municipal que não seja via pública, dependerá da prévia audiência do Departamento Patrimonial e do pronunciamento da Secretaria dos Negócios Jurídicos, cuidando-se para que a SABESP proceda a desapropriação da área atingida pelo projeto, ou à instituição de servidão administrativa sobre ela, mediante o pagamento, à Municipalidade, da indenização devida, aplicando-se a alternativa que melhor se acomode ao caso concreto.
2.1. Em caráter excepcional e nos casos de comprovada urgência, a SEGESP, ouvidos PATR. e SJ, poderá autorizar a execução da obra, procedendo-se à cessão da área atingida através da outorga de uma permissão de uso e fazendo constar do decreto e do termo respectivos a obrigação da SABESP de providenciar, em prazo a ser estipulado, a desapropriação da área ou a instituição de servidão administrativa, mediante o pagamento da competente indenização.
3. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a orientação normativa baixada no processo 29-000.846-80*18 (DOM 14.8.82 - PREF.G.)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo