Regulamenta a Lei nº 7.513, de 9 de setembro de 1970, Cria a Comissão Central de Coordenação,Controle e Fiscalização de Obras e Serviços nas Vias e Logradouros Públicos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.002, DE 30 DE ABRIL DE 1974.
Regulamenta a Lei nº 7.513, de 9 de setembro de 1970, Cria a Comissão Central de Coordenação,Controle e Fiscalização de Obras e Serviços nas Vias e Logradouros Públicos, e dá outras providências.
Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Central de Supervisão e Controle do Sistema Operacional de Fiscalização das ARs S.C.O.F., - subordinada diretamente ao Coordenador das Administrações Regionais e constituída por um representante da COAR, um representante da Secretaria de Obras, um representante da Secretaria de Transportes do Departamento do Sistema Viário - D.S.V, e um representante da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, que funcionará sob a presidência do representante da COAR.
Parágrafo Único - A Coordenação das Administrações Regionais - COARs., dotará a S.C.O.F. de pessoal, material e viaturas necessários ao pleno cumprimento das atribuições que lhe são conferidas.
Art. 2º Compete à S.C.O.F.: supervisionar e controlar o sistema operacional de fiscalização que as ARs mantêm sobre as obras e serviços executados nas vias e logradouros públicos do Município; organizar comandos nas ARs para fiscalização de obras particulares e de parcelamento do solo; organizar comandos de fiscalização industrial e comercial e de assuntos de abastecimento atribuídos às ARs; organizar comandos determinados pela COAR, para casos considerados de alto interesse para a Municipalidade; verificar os trabalhos desenvolvidos nas ARs pelas Supervisões de Uso e Ocupação do Solo e pelas Supervisões de Obras e Serviços; propor ao Sr. Coordenador medidas corretivas ou de aperfeiçoamento do sistema operacional.
Art. 3º O órgão ou a entidade responsável pela execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos do Município deverá, nos termos das normas regulamentares em vigor, submeter à aprovação das ARs os projetos ou planos de trabalho previstos para o local.
Parágrafo Único - Todas as obras ou serviços municipais em vias e logradouros públicos executados diretamente pela Prefeitura ou através de terceiros, estarão sujeitos à apreciação e aprovação das ARs.
Art. 4º Atendendo às exigências de que trata o artigo anterior, as ARs pronunciar-se-ão, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que lhes forem entregues os projetos ou planos de trabalho, através de comissão própria, constituída pelo Administrador, do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo, Supervisor de Obras e Serviços e o representante do D.S.V. de cada AR., fixando o prazo para o início e término das obras, ou negando autorização para que as mesmas sejam levadas a efeito, dando ciência à S.C.O.F, das providências, para fins de controle e supervisão.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada urgência, o prazo de que trata este artigo será de 5 (cinco) dias no máximo, podendo, entretanto, as obras serem executadas imediatamente em caso de calamidade pública. Neste último caso, a comunicação às ARs será feita posteriormente.
Art. 5º As ARs licenciarão ou não obras que venham a ser objeto de pedidos, levando em conta os problemas dos sistemas viários, suas características e, por decorrência, o caráter prioritário a ser conferido a cada obra, período de duração, detalhes de ocupação das vias públicas, canteiros de serviços, qualidade do equipamento, adequação à boa técnica de utilização, e todos os demais elementos que conduziam a uma perfeita coordenação entre os vários serviços públicos, minimizando, ainda, os inconvenientes que possam advir para os imóveis ou munícipes atingidos, impondo a cada caso as condições exigíveis.
Parágrafo Único - A fiscalização de obras públicas em geral, atribuída em primeiro plano às Administrações Regionais, será supervisionada supletivamente pela S.C.O.F., que atentará especialmente para as normas de sinalização e de execução de obras em vias públicas consignadas nos Decretos 9540/71 e 9541/71, e em geral para as demais normas operacionais, sanando as irregularidades constatadas nas áreas de trabalho.
Art. 6º Aprovados os projetos ou planos de trabalho pelas ARs., o órgão ou entidade responsável indicará:
I - A natureza da obra, seu cronograma físico e desenvolvimento, os horários de trabalho, a firma executora e a responsabilidade pela consequente reparação de via ou logradouro público;
II - A existência de outras obras previstas para o lugar e o entrosamento para sua execução;
III - As partes atingidas pela obra, demarcadas em planta de escala, que permita perfeita identificação, a localização dos canteiros de serviços, dos compartimentos para escritórios e guarda, bem como os demais dados que lhe forem exigidos nas diferentes fases do serviço;
IV - A adoção de medidas necessárias a assegurar o acesso de veículos e pessoas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem e trânsito, sempre que possível, nas diferentes direções;
V - As alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos percursos provisórios;
VI - Elementos completos para a sinalização conveniente do local, de suas adjacências e dos percursos alternativos, no caso de interrupção de trânsito, bem como sobre as placas informativas do órgão ou entidade responsável pelos trabalhos;
VII - Dados para comunicação direta, em qualquer hora do dia ou da noite, com a pessoa que responde, na obra, pelo desenvolvimento dos trabalhos e também com os responsáveis pelo órgão ou entidade de que trata este artigo;
VIII - Placas indicativas contendo nome do órgão ou entidade responsável pelos trabalhos, da firma executora, do engenheiro responsável, número do CREA, Registro PREF., prazo de execução, número do alvará, data de início e jurisdição regional.
Parágrafo Único - O órgão ou entidade a que se refere o artigo 3º, obrigar-se-á, ainda, a assegurar a contemporaneidade da realização dos seus trabalhos com os de outros projetos existentes para o mesmo lugar.
Art. 7º Nenhuma obra ou serviço em logradouro público poderá ser iniciado sem prévia autorização das ARs, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º deste decreto e sem que sejam satisfeitos todos os requisitos do artigo 6º, os quais deverão ser observados durante todo o desenvolver dos trabalhos.
Art. 8º Na execução de serviços de absoluta emergência, bem como daqueles com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, que não impliquem em obstrução mesmo parcial do trânsito de veículos ou pedestres, fica dispensada a autorização prevista no artigo 3º, devendo no entanto ser o fato comunicado às ARs, por escrito no mesmo dia da ocorrência, atendidas as exigências do artigo 6º para os demais efeitos deste decreto.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere este artigo, obedecidas as normas regulamentares em vigor, deverão ser atendidas, desde logo, as providências consubstanciadas nos itens nºs IV, V, VI, VII e VIII do artigo 6º.
Art. 9º No caso de inobservância dos prazos ou dos dispositivos das normas de fiscalização e execução de obras em vias e logradouros públicos, a entidade faltosa não poderá aprovar qualquer outro projeto subsequente até que as mesmas irregularidades sejam sanadas. Além disso, a Prefeitura poderá, a seu juízo, através das Administrações Regionais, promover o enchimento de quaisquer valas ou buracos e remover dos logradouros os materiais ou equipamentos interferentes, independentemente da aplicação de multas e outras sanções pertinentes, quando não atendidas as normas estabelecidas neste dispositivo.
Art. 10 - Os encarregados de cada obra manterão permanentemente no local de trabalho o original ou fotocópia autenticada da autorização da respectiva AR, sob pena de incorrerem em falta grave, expondo as entidades e as firmas empreiteiras ou subempreiteiras à aplicação de multas, previstas no artigo 7º da Lei nº 7513/70, quer por parte das ARs, quer por parte da própria S.C.O.F., além das sanções contratuais cabíveis e demais cominações legais.
Art. 11 - Os infratores das disposições deste artigo terão a obra ou serviços embargados e deverão proceder à reparação dos danos causados dentro de 12 (doze) horas, a contar do auto de embargo, sujeitos à multa diária de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município à época da infração, até que os danos sejam reparados.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ARs, se entenderem conveniente para a cidade, poderão proceder aos reparos, cobrando o seu custo, acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração, mais correção monetária.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de abril de 1974, 421º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Miguel Colasuonno
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças, Nelson Mortada
O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto
O Secretário de Educação e Cultura, Roberto Ferreira do Amaral
O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi
O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli
O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugênio Zulauf
O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba
O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira
O Secretário Municipal de Transportes, Mário Alves de Melo
O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 1974.
O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo