CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA - FPETC Nº 96 de 1 de Outubro de 2025

Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores do Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o primeiro semestre letivo do ano de 2026.

PORTARIA Nº 96/FPETC/2025

 

Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores do Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o primeiro semestre letivo do ano de 2026.

 

DIOGO TELLES MARTINS PEREIRA, DIRETOR da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, da Secretaria do Governo Municipal, nos termos da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.507, de 14 de outubro de 2015,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 53 a Lei nº 16.115/2015;

CONSIDERANDO as diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas pela Lei Federal n° 9.394/1996;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos, de turmas/aulas, de estágios e prática profissional; e

CONSIDERANDO o dever e o compromisso da Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura de assegurar o total provimento da regência de classes na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes.

 

RESOLVE:

Art. 1º O processo de escolha e atribuição de turnos, turmas, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde para o primeiro semestre letivo do ano de 2026, aos professores empregados públicos, aos professores contratados por tempo determinado da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, será realizado presencialmente, de acordo com as disposições desta Portaria.

 

Seção I

Da Opção da Jornada de Trabalho dos Professores de Ensino Técnico

Art. 2º O exercício de opção e atribuição de Jornada de Trabalho para o primeiro semestre letivo do ano de 2026 iniciará dia 06 de outubro de 2025 e se finalizará, impreterivelmente, até o dia 17 de outubro de 2025.

Parágrafo único. A opção realizada pelo professor de ensino técnico não implicará direito subjetivo de atribuição e dependerá de ato da Supervisora de Unidade Escolar, mediante condições de organização das atividades educacionais do semestre.

Art. 3º De acordo com os arts. 53 e 54 da Lei nº 16.115/2015, as Jornadas de Trabalho são:

I - Jornada Básica - JB: 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade semanais;

II - Jornada Ampliada - JA: 24 (vinte e quatro) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade semanais;

III - Jornada Integral - JI: 32 (trinta e duas) horas-aula e 8 (oito) horas-atividade semanais;

IV - Jornada Especial de Horas-aula Excedentes - JEX:

a) até o limite de 20 (vinte) horas-aula semanais, quando o professor estiver submetido à Jornada Integral;

b) até o limite de 30 (trinta) horas-aula semanais, quando o professor estiver submetido à Jornada Ampliada;

c) até o limite de 40 (quarenta) horas-aula semanais, quando o professor estiver submetido à Jornada Básica.

§ 1º A sujeição à Jornada Básica - JB é obrigatória, constituindo-se na jornada de trabalho mínima a ser cumprida pelo Professor de Ensino Técnico, caso não opte pelas Jornada Ampliada e Jornada Integral.

§ 2º As horas-aula que integram as jornadas de trabalho a que se refere este artigo deverão ser cumpridas, prioritariamente, em regência de turma, podendo ser complementada com atividade de supervisão de estágio ou projeto interdisplinar em saúde, observado, neste caso, o disposto nas Seções II e III desta Portaria.

§ 3º Todas as horas-atividade que compõem a jornada serão definidas no ato da atribuição de aula, com escolha de dia da semana e horário fixo de turno fechado, no horário de funcionamento da Escola e de forma presencial, permanecendo o professor à disposição da Instituição durante este período.

§ 4º A Jornada de Trabalho e o regime de cumprimento das horas-aula e horas-atividade não poderão ser alterados no decorrer do semestre, exceto quando o interesse público, motivado formalmente, justificar.

§ 5º No período posterior a esta publicação, o professor que, por qualquer motivo, declinar de alguma aula atribuída, terá sua jornada reduzida automaticamente para Jornada Básica.

§ 6º A quantidade de Jornada Especial de Horas-aula Excedentes - JEX será atribuída apenas em casos onde a remuneração por jornada seja inferior à remuneração da jornada subsequente. A atribuição de JEX cuja remuneração seja igual ou maior à estipulada para jornadas de maior carga horária acarretará, automaticamente, em aumento da jornada do professor.

Art. 4º Para a atribuição de aula deverão ser respeitados os seguintes intervalos:

I – mínimo de 11 (onze) horas, entre o período noturno e matutino;

II – mínimo de uma hora, para os períodos de trabalho superiores a 6 (seis) horas;

III – mínimo de 15 (quinze) minutos, para os períodos de trabalho inferiores a 6 (seis) horas.

Art. 5º Fica estabelecido que a atribuição de aulas será condicionada ao fechamento das turmas com no mínimo 20 alunos matriculados, ou seja, em ocorrendo a baixa procura ou o não preenchimento das vagas ofertadas, a atribuição realizada poderá ser cancelada ou alterada pela Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.

Parágrafo único: As aulas atribuídas para o primeiro semestre letivo do ano de 2026 serão ministradas presencialmente, em blocos de, no mínimo, 4 (quatro) horas por turno.

Seção II

Da Atribuição da Supervisão de Estágio

Art. 6º A atribuição de supervisão de estágio e prática profissional será atrelada à obrigatoriedade de atribuição mínima de regência em sala conforme escolha de jornada, como segue:

I - Jornada Ampliada – JA: 12 (doze) horas-aula semanais;

II - Jornada Integral – JI: 20 (vinte) horas-aula semanais.

§ 1º Apenas as horas de estágio efetivamente ministradas constarão no apontamento de frequência individual de cada docente.

§ 2º O professor que optar pela atribuição de estágio, em qualquer curso, deverá lecionar para todas as turmas supervisionadas.

§ 3º Um docente de cada módulo, de cada curso, desempenhará a função de supervisor dos estágios relativos àquele módulo, sendo a ele atribuídos, em conjunto, todos os estágios, e a escolha pela atribuição nestes moldes será feita seguindo a classificação disposta no art. 8º desta Portaria.

§ 4º Excepcionalmente, o professor contratado por tempo determinado poderá ter, em sua atribuição, estágios, mesmo se não atingindo a carga horária mínima de horas- aula, o que deverá ser justificado em relação ao atendimento das necessidades da grade de aulas do curso.

§ 5º Os docentes que tiverem atribuída supervisão de estágio deverão cumprir plantão semanal de forma presencial na escola , para cada turma atribuída, que serão sempre, em período precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma, e realizar visitas técnicas aos campos de estágio, a fim de garantir que as atividades sejam realizadas pelos alunos.

 

Seção III

Da Atribuição de Projeto Interdisciplinar em Saúde

Art7º. A atribuição de Projeto Interdisciplinar em Saúde, de acordo com as orientações metodológicas dos planos de cursos técnicos da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, será realizada da seguinte forma:

I – no Módulo I: O professor que desempenhe, junto à população, orientações e ações de prevenção de doenças e de promoção da saúde, compartilhando com a comunidade o conhecimento construído, observadas as seguintes condições:

a) com opção de Jornada Básica: 12 (doze) horas-aula semanais;

b) com opção de Jornada Ampliada – JA: 20 (vinte) horas-aula semanais;

c) com opção de Jornada Integral – JI: 28 (vinte e oito) horas-aula semanais.

II – nos Módulos II e III: aos Coordenadores pedagógicos, que deverão atuar em regime de plantão, na escola, para orientação dos alunos e, ao final do semestre, recebimento de relatórios e comprovantes das atividades realizadas.

§ 1º A escolha e atribuição das aulas de projeto interdisciplinar em saúde, para o Módulo I, serão feitas por turmas, seguindo a classificação definitiva do Núcleo Básico, e a cada docente será atribuída uma turma inicial.

§ 2º A execução do projeto interdisciplinar em saúde está vinculada ao oferecimento de dois plantões semanais e duas horas de planejamento semanais. Todas as atividades componentes dos projetos devem acontecer de forma presencial, no horário de funcionamento da Escola, permanecendo o professor à disposição neste período.

§ 3º Os plantões e horas de planejamento vinculados ao projeto interdisciplinar em saúde devem acontecer duas vezes na semana para cada turma atribuída, em dias e horários fixos e períodos precedentes ou subsequentes ao horário de aula de cada turma, acordados no momento de atribuição de aula.

§ 4º Caracterizam-se como comprobatórios da execução do projeto relatórios, listas de presença, planos de ação e quaisquer outros documentos solicitados pela Coordenação Pedagógica com a finalidade de atestar a presença e entrega dos profissionais atribuídos ao projeto interdisciplinar em saúde. A ausência de documentação pode constatar, conforme análise da Coordenação e Supervisão Pedagógica, ausência do docente nas referidas atividades.

§ 5º Uma vez que todos os docentes tenham participado do processo de escolha e atribuição, caso ainda haja turmas de projeto interdisciplinar em saúde não atribuídas a nenhum docente, a Supervisão Geral iniciará novo processo específico, para oferecer as turmas restantes, seguindo a classificação dos professores do Núcleo Básico disposta no art. 8º.

§ 6º Não será atribuído Projeto Interdisciplinar em Saúde ao professor que não tenha atingido a meta ou não tenha cumprido o cronograma de atividades ou plantão semanal ou, ainda, que não entregar semanalmente os relatórios e comprovantes de atividades realizadas à coordenação pedagógica.

 

Seção IV

Do Processo de Classificação e Atribuição de Jornada de Trabalho aos Professores de Ensino Técnico

Art. 8º A classificação para a escolha e a atribuição de turnos, turmas, aulas, supervisão de estágio e projeto interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, obedecerá ao critério de antiguidade, observada a ordem de classificação obtida na contagem de tempo de efetivo exercício de serviço na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão atribuídos 2 (dois) pontos por mês de efetivo exercício na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, mais 1 (um) ponto por mês de efetivo exercício no curso pelo qual está optando a atribuição, considerando-se as seguintes regras:

I - a contagem de tempo abrangerá o período compreendido entre a data de início de exercício até o dia 31 de agosto de 2025;

II - a apuração será feita em dias, que serão convertidos em meses, de 30 (trinta) dias cada um;

III - corresponde a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

§ 2º Considera-se tempo de efetivo exercício:

I- o tempo de exercício real na função pública de professor como empregado público ou contratado temporariamente, desde que vinculado à Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

II- o tempo dos afastamentos previstos no art. 44 da Lei nº 16.115/2015, conforme prazos e condições disciplinadas;

III– o período de recesso escolar, considerado para os fins do inciso XIII do art. 44 da Lei nº 16.115/2015.

§ 3º Para fins da progressão funcional e da promoção previstas nesta lei, considera-se como exercício os seguintes afastamentos:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada perante a Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

IV - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei de regência;

V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na alínea “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo para cumprir serviços obrigatórios por lei;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

IX - férias;

X - licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional;

XI - licença-maternidade por ocasião do parto, inclusive natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

XII - licença-paternidade;

XIII - outros afastamentos considerados de efetivo exercício na forma da legislação específica.

§ 4º Em caso de empate nas opções feitas por dois ou mais professores para os mesmos turnos, turmas, aulas, supervisão de estágio ou projeto interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, serão utilizados, em ordem de preferência, os seguintes critérios para desempate:

I - data de início de exercício mais antiga na unidade escolar;

II - classificação obtida em concurso ou processo seletivo simplificado de ingresso;

III - maior idade.

Art. 9º O processo de escolha de atribuição de turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio e Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, será realizado em 4 (quatro) etapas, na seguinte conformidade:

I - 1ª etapa: escolha e atribuição de aula aos professores ocupantes de empregos públicos por curso optado;

II - 2ª etapa: escolha e atribuição de aula aos professores ocupantes de empregos públicos que não completaram a Jornada Básica, independente do curso, desde que tenha habilitação específica;

III - 3ª etapa: escolha e atribuição de aula aos professores contratados por tempo determinado, independente do curso, desde que tenha habilitação específica;

IV - 4ª etapa: escolha e atribuição de Jornada Excedente (JEX) aos professores ocupantes de empregos públicos.

Art. 10. Concluída as etapas de escolha de turnos, turmas, aulas, supervisão de estágio, projeto interdisciplinar em saúde e prática profissional do empregado público ou se, no decorrer do semestre, surgirem aulas remanescentes, estas serão atribuídas aos professores contratados temporariamente, que se obrigam a assumi-las, seguindo a ordem de classificação apresentada no arts. 7º e 8º, independente de sua opção de curso, desde que tenham habilitação profissional específica.

Art. 11. É permitido aos professores que tenham habilitação profissional específica exigida solicitar transferência para outros cursos até a data da publicaçãod esta portaria.

§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo será analisada pela Coordenação Pedagógica, que a deferirá ou não, fundamentadamente, considerando a pertinência da habilitação profissional do solicitante e as necessidades funcionais da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.

§ 2º Do indeferimento da solicitação referida no caput deste artigo, caberá recurso a Diretora Geral da Unidade Escolar, na forma e no prazo previsto no art. 13.

Art. 12. Para os professores empregados públicos, para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, seguindo a classificação prevista no art. 8º desta Portaria, serão publicadas, na Escola, duas listas de classificação, por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.

Art. 13. Para os professores contratados por tempo determinado, para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, seguindo a classificação prevista no art. 8º desta Portaria, serão publicadas na Escola duas listas de classificação, apartadas das listas referidas no art. 11 desta Portaria, por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.

Art. 14. Da classificação prévia, divulgada até o dia 21 de outubro de 2025, caberá pedido de revisão dirigido à Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, com as justificativas e comprovação documental dos fatos alegados, até as 12 horas do dia 22 de outubro de 2025, na unidade Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.

Parágrafo único: Decididos todos os recursos pela Supervisão Geral, será publicada, no mural da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, tanto na sede, quanto na sua unidade descentralizada, a classificação definitiva, a partir das 16 horas do dia 24 de outubro de 2025.

Art. 15. A Supervisão da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti competirá:

I – realizar a atribuição de turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, aos professores ocupantes de empregos públicos e professores contratados por tempo determinado.

II – Divulgar, no mural das unidades da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, o cronograma do processo de escolha e atribuição turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, as datas de divulgação da lista de classificação prévia, dos resultados dos recursos e da lista de classificação definitiva, bem como do período de convocação para a escolha.

Art. 16. No decorrer do semestre, caso haja necessidade de recuperação paralela de aulas, em decorrência de eventuais suspensões, poderão ser remuneradas as aulas ministradas no projeto de recuperação ao professor devidamente habilitado para o componente curricular, seguindo a ordem de classificação e as etapas de escolha.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cronograma previsto

Escolha de jornada de atribuição de aulas

De 06/10/2025 a 17/10/2025

Divulgação do resultado parcial

21/10/2025

Interposição de recurso

Até 12 horas 22/10/2025

Divulgação do resultado final

24/10/2025

 

Referência: Processo nº 8110.2025/0000446-2 SEI nº 143039769

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo