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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 22 de 17 de Maio de 2024

Dispõe sobre a propaganda eleitoral por parte dos agentes públicos e condutas vedadas durante o período eleitoral no Município de São Paulo

PORTARIA N° 22, DE 17 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre a propaganda eleitoral por parte dos agentes públicos e condutas vedadas durante o período eleitoral no Município de São Paulo

 

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares:

CONSIDERANDO que neste ano de 2024 realizar-se-ão eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos termos prescritos no art. 1°, parágrafo único, inc. I, da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes públicos, incluindo aqueles que integram a Alta Administração Municipal, sobre as suas respectivas participações em atividades de natureza político-eleitoral, nos termos prescritos nos art. 7° a 11 do Decreto n° 56.130, de 26 de maio de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes públicos, incluindo aqueles que integram a Alta Administração Municipal, sobre a legislação eleitoral, mais especificamente as regras contidas na Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nas Resoluções n° 23.610/2019 e 23.671/2021, do Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Esta Portaria regulamenta as condutas vedadas e meios de propaganda durante o período eleitoral do ano de 2024.

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 2° – Todos os agentes públicos, sendo eles os agentes políticos, os titulares de cargos públicos, sendo sujeitos ao regime estatutário, celetista ou terceirizados, os prestadores de serviços em atividades públicas, os gestores de empresas públicas e os demais indivíduos que de alguma forma se encontram contratualmente vinculados ao Poder Público, estão proibidos de praticar qualquer conduta ou veicular qualquer propaganda que possa afetar a isonomia entre os candidatos.

 

Capítulo II

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 3° – A livre manifestação do agente público durante o período eleitoral deve ser preservada, devendo ele se eximir de ofender a honra e a imagem de candidatos e candidatas, partidos políticos, federações ou coligações, bem como de divulgar fatos inverídicos. (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 57-D e art. 27 § 1º A, da Resolução Nº 23.671/2021)

Parágrafo único: A manifestação espontânea de agente público em matéria político-eleitoral, sob a forma de elogios ou críticas a determinado candidato ou candidata, partido político, coligação ou federação, não será considerada propaganda eleitoral. (art. 28, § 6º da Resolução Nº 23.671/2021).

 

Art. 4° - A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2024 por via televisiva, escrita, por rádio e internet. (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 36 e 57-A; Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27 e Res-TSE nº23.738/2024).

§1º - A propaganda eleitoral veiculada pela imprensa escrita e impulsionamentos pela internet deverá ser interrompida no dia 04 de outubro de 2024. (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, §11e art. 42).

§2º - A propaganda eleitoral realizada por alto-falantes e amplificadores de som, bem como por distribuição de material gráfico e realização de passeatas e carreatas deverá ser interrompida até as 22 horas do dia 05 de outubro de 2024. (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 15 e 16).

§2° - A propaganda eleitoral realizada por alto falantes e amplificadores de som, bem como por distribuição de material gráfico e realização de caminhadas, passeatas e carreatas deverá ser interrompida até às 22 horas do dia 5 de outubro de 2024, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros: (art. 39, §3°, da Lei Federal n° 9.504/1997 e Res. n° 23.738/2024)(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

II - dos hospitais e das casas de saúde;(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 5º - Caso haja segundo turno, a propaganda eleitoral pode ser retomada no dia 07 de outubro de 2024, decorridas 24 horas do encerramento da votação, por via televisiva, escrita, por rádio e internet. (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15 e art. 16).

§1º - A propaganda eleitoral veiculada pela imprensa escrita e impulsionamentos pela internet deverá ser definitivamente interrompida no dia 25 de outubro de 2024. (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 29, §11; 42 e 60).

§2º - A propaganda eleitoral realizada por alto-falantes e amplificadores de som, bem como por distribuição de material gráfico e realização de passeatas e carreatas deverá ser definitivamente interrompida até as 22 horas do dia 26 de outubro de 2024. (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 15 e 16).

§2º - A propaganda eleitoral realizada por alto-falantes e amplificadores de som, bem como por distribuição de material gráfico e realização de passeatas e carreatas deverá ser definitivamente interrompida até as 22 horas do dia 26 de outubro de 2024 com as vedações correspondentes ao §2° do art. 4º da presente Portaria (arts. 15 e 16, Res.-TSE nº 23.610/2019 e Res. TSE n° 23.738/2024).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 6° - A veiculação, por parte de agente público, de propaganda eleitoral que contenha calúnia, difamação ou injúria contra qualquer pessoa física ou jurídica, poderá culminar em aplicação de sanção administrativa, sem prejuízo de sanções cíveis e penais

Art. 6° - A veiculação, por parte de agente público, de propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, poderá culminar na aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo de sanções cíveis e penais previstas em lei. (art. 22, inc. X e art. 23 da Res. TSE n° 23.610/2019).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 7° – O agente público não poderá utilizar propaganda institucional da Administração Pública Municipal em proveito de candidatura própria ou de outrem. (art. 73, VI, “b”, da Lei Federal nº 9.504/1997)

§1º - É vedada a utilização por parte do agente público, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (art. 9-C da Resolução TSE 23.610/2019)

§2° - É vedado ao agente público se utilizar do aparato da Administração Pública Municipal para desenvolver ou veicular propaganda em favor de candidatura própria ou de terceiros, ainda que por meio de plataforma independente.

§2° - É vedado ao agente público se utilizar do aparato da Administração Pública Municipal para desenvolver ou veicular propaganda em favor de candidatura própria ou de terceiros, ainda que por meio de plataforma independente (art. 73, inc. I, da Lei Federal nº 9.504/1997; art. 5º, inc. XVII e art. 8º do Decreto Municipal n° 56.130/2015).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

§3º - É vedada a veiculação de propaganda eleitoral, de qualquer forma e por qualquer meio, em favor de candidatura própria ou de terceiros, em horário de expediente.

§4º - É vedado ao agente público, ainda que gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na internet, inclusive transmitir lives, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. (art. 29, §1°, Resolução TSE n° 23.732/2024)

§4° - É vedado ao agente público, ainda que gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na internet, transmitir lives, em sítios eletrônicos ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. (art. 29, §1° e 29-A, §2º, I, da Resolução TSE n° 23.610/2019).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 8º - É vedada qualquer tipo de customização do traje de serviço em favor de candidato, candidata, partido político ou coligação partidária durante o horário de trabalho. (Art. 11 do Decreto Municipal 56.130/2015; Art. 73, II e III, Lei Federal 9.504/1997).

§1º - Caso o cargo do agente público exija o uso de uniforme, é vedada qualquer forma de customização deste em favor de candidato, candidata, partido político ou coligação partidária a qualquer tempo.

§2º - É vedada qualquer customização do ambiente de trabalho com adesivos, bandeiras, cartazes, panfletos ou outro artigo que o valha, em favor de candidato, candidata, partido político ou coligação partidária.

 

Art. 9 - É vedado aos agentes públicos, além de pessoas jurídicas de direito privado que mantenham relações com o Município e seus dirigentes e empregados enquanto pessoas físicas, ceder, doar, vender ou de outra forma utilizar informações sigilosas, cadastros de clientes e dados pessoais obtidos em virtude de sua relação com o Município em favor de candidatos, partidos, coligações ou federações. (Artigo 57-E da Lei Federal nº 9.509/1997).

 

Art. 10 - A partir do dia 6 de julho de 2024 os agentes públicos competentes deverão adotar providências necessárias para que nos sítios de internet, canais e outros meios de informação oficial sejam excluídos nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações municipais, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 8º e 10 da Lei Federal nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129/2021. (Anexo I da Resolução TSE n° 23.738/2024)

 

 

Capítulo III

Das condutas vedadas

 

Art. 11 - São vedadas aos agentes públicos, incluindo os integrantes da Alta Administração Municipal, as seguintes condutas (Artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997):

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, candidata, partido político, coligação ou federação, bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ressalvados os bens de uso comum e os prédios cedidos para realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta ou pelo Poder Legislativo Municipal, fora dos limites permitidos pelas normas regimentais aplicáveis;

III - ceder agente público da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ou utilizar dos seus serviços para comitês de campanha de candidato ou candidata, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente, salvo se ele estiver licenciado;

IV - a utilização de programas assistenciais e demais políticas sociais realizadas em sede municipal para promoção de candidatura própria ou de terceiros, partido político, coligação ou federação, seja:

a) por meio da distribuição de material eleitoral em compromissos oficiais;

b) realização de comícios eleitorais em sede de organização assistencial; ou

c) facilitação do acesso da população a serviço público mediante promessa de voto ou conduta que o valha;

V – distribuir gratuitamente, durante todo o ano eleitoral, valores e benefícios por parte da administração pública, salvo casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais já previstos em lei, que já estejam em execução orçamentária no exercício anterior;

VI – empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos e entes da Administração indireta, que excedam 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) anos antecedentes ao pleito, do dia 1 de janeiro até 31 de julho de 2024.

 

Art. 12 - Aos agentes públicos é permitida a doação e arrecadação de recursos a título de financiamento coletivo de campanha, a partir do dia 15 de maio de 2024, desde que se utilizem apenas de recursos financeiros próprios e sendo vedada a utilização de seu cargo para a arrecadação. (Anexo I da Resolução TSE nº 23.738/2024).

 

Art. 13 - É vedado aos agentes públicos, incluindo a Alta Administração, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar agente público, do dia 6 de julho de 2024 até a posse dos representantes eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

I - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II - a nomeação para cargos do Tribunal de Contas do Município;

III - a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

IV - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. (artigo 73, inc. V, da Lei Federal nº 9.504/1997)

 

Art. 14 – É vedado ao agente público, incluindo os integrantes da Alta Administração Municipal, a partir do dia 06 de julho de 2024 até a realização das eleições municipais:

I – autorizar ou veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, salvo propagandas de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado ou em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a necessidade de atender eventual situação de urgência ou calamidade pública, ou o cumprimento de obrigação formal preexistente.

III– comparecer na inauguração de obras públicas, ainda que não se manifeste de nenhuma maneira;

I - autorizar ou veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, salvo propagandas de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado ou em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, inc. VI, “b”, da Lei Federal n° 9.504/1997);(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a necessidade de atender eventual situação de urgência ou calamidade pública, ou o cumprimento de obrigação formal preexistente. (art. 73, inc. VI, “a”, da Lei Federal n° 9.504/1997);(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

III – caso seja candidato, de comparecer a inauguração de obras públicas, ainda que não se manifeste de nenhuma maneira (art. 77 da Lei Federal n° 9.504/1997).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

IV – contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. (art. 73, inc.V, da Lei Federal nº 9.504/1997; Anexo I da Resolução TSE nº 23.738/2024)(Revogado pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 15 – Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (art. 73, inc.V, da Lei Federal nº 9.504/1997

Art. 15 – Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (art. 75 da Lei Federal n° 9.504/1997).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Capítulo IV

Da Responsabilidade Fiscal

 

Art. 16 – É proibido ao agente público realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Prefeito Municipal. (art. 38, inc. IV, alínea “b”, da Lei Complementar n° 101/2000)

 

Art. 17 – É vedado ao agente público, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, contrair despesa em nome do Município de São Paulo, que não possa ser honrada até o final do ano ou que tenha parcelas a serem pagas no ano subsequente, sem que haja disponibilidade de caixa. (art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000)

Art. 17 – É vedado ao titular de Poder ou Órgão Municipal referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, nos últimos dois quadrimestres de mandato, contrair despesa em nome do Município de São Paulo, que não possa ser honrada até o final do ano ou que tenha parcelas a serem pagas no ano subsequente, sem que haja disponibilidade de caixa (art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 18 – É vedado ao agente público, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do Prefeito do Município de São Paulo, aumentar as despesas com pessoal. ( art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000)

Art. 18 – É vedado ao agente público, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do Prefeito do Município de São Paulo, aumentar as despesas com pessoal (art. 21, II, da Lei Complementar n° 101/2000).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 19 - É proibida a revisão geral da remuneração dos agentes públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, a partir de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições até a posse das pessoas eleitas. (art. 21, inc. II, da Lei Complementar n° 101/2000)

Art. 19 - É proibida a revisão geral da remuneração dos agentes públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, a partir de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições até a posse das pessoas eleitas (art. 73, inc. VIII, da Lei Federal n° 9.504/1997 e art. 15, inc. VIII, da Res. TSE n° 23.735/2024).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Art. 20 – Ao agente público é vedado, do início do ano eleitoral até 3 (três) meses antes do pleito, aumentar as despesas com publicidade institucional, salvo nos casos de grave e urgente necessidade pública, desde que haja a devida autorização pela Justiça Eleitoral.

Art. 20 - Ao agente público é vedado empenhar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas com publicidade das instituições públicas que excedam 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. (art. 73, inc. VII da Lei Federal n° 9.504/1997).(Redação dada pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Capítulo V

Do afastamento para fins político-eleitorais

 

Art. 21 - O servidor público municipal titular de cargo efetivo, ou que de outra forma se enquadre no disposto no artigo 25 do Decreto Municipal nº 46.860/2005, que venha a se candidatar a cargo eletivo no pleito de 2024, deverá solicitar afastamento com percepção de vencimentos, nos termos da Portaria Nº 20/SEGES/2024.

 

Art. 22 - Ao agente público não candidato a cargo eletivo é vedado se utilizar de afastamentos institucionais previstos no artigo 13º da Portaria CGM n° 120/2016 para a promoção de candidatura de terceiros.

 

Capítulo VI

Execução de emendas parlamentares

 

Art. 23 – É permitida a execução de emendas parlamentares efetuadas por vereadores na lei orçamentária anual durante o período eleitoral, desde que não seja realizada com desvio de finalidade ou que viole as restrições contidas no art. 73 da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Art. 24 – É permitida a formalização de termos de cooperação com parceiros privados durante o período eleitoral, desde que não envolva transferência de recursos da Administração Pública Municipal, bem como que não favoreça candidato, candidata, partidos políticos, coligações ou federações.(Revogado pela Portaria CGM nº 24/2024)

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Art. 25 – A violação da presente Portaria deverá ser denunciada à Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único – Caberá à Controladoria Geral do Município, em conjunto com as demais secretarias e órgãos municipais competentes, tirar dúvidas a respeito do disposto em sede da presente Portaria.

 

Art. 26 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria CGM nº 24/2024 - Altera a Portaria.