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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 24 de 14 de Junho de 2024

Altera a Portaria CGM n° 22, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a propaganda eleitoral por parte dos agentes públicos e condutas vedadas durante o período eleitoral no Município de São Paulo

PORTARIA Nº 24/2024/CGM-G

 

Altera a Portaria CGM n° 22, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a propaganda eleitoral por parte dos agentes públicos e condutas vedadas durante o período eleitoral no Município de São Paulo

 

DANIEL GUSTAVO FALCÃO PIMENTEL DOS REIS, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - A Portaria CGM n° 22, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4° - ...........................................................................................

§2° - A propaganda eleitoral realizada por alto falantes e amplificadores de som, bem como por distribuição de material gráfico e realização de caminhadas, passeatas e carreatas deverá ser interrompida até às 22 horas do dia 5 de outubro de 2024, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros: (art. 39, §3°, da Lei Federal n° 9.504/1997 e Res. n° 23.738/2024)

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e das casas de saúde;

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento. ”

 

“Art. 5° -................................................................................................

§2º - A propaganda eleitoral realizada por alto-falantes e amplificadores de som, bem como por distribuição de material gráfico e realização de passeatas e carreatas deverá ser definitivamente interrompida até as 22 horas do dia 26 de outubro de 2024 com as vedações correspondentes ao §2° do art. 4º da presente Portaria (arts. 15 e 16, Res.-TSE nº 23.610/2019 e Res. TSE n° 23.738/2024). ”

 

“Art. 6° - A veiculação, por parte de agente público, de propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, poderá culminar na aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo de sanções cíveis e penais previstas em lei. (art. 22, inc. X e art. 23 da Res. TSE n° 23.610/2019). ”

 

“Art. 7° – ...............................................................................................

§2° - É vedado ao agente público se utilizar do aparato da Administração Pública Municipal para desenvolver ou veicular propaganda em favor de candidatura própria ou de terceiros, ainda que por meio de plataforma independente (art. 73, inc. I, da Lei Federal nº 9.504/1997; art. 5º, inc. XVII e art. 8º do Decreto Municipal n° 56.130/2015).

...............................................................................................................

§4° - É vedado ao agente público, ainda que gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na internet, transmitir lives, em sítios eletrônicos ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. (art. 29, §1° e 29-A, §2º, I, da Resolução TSE n° 23.610/2019).

 

“Art. 14 – .........................................................................................

I - autorizar ou veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, salvo propagandas de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado ou em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, inc. VI, “b”, da Lei Federal n° 9.504/1997);

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a necessidade de atender eventual situação de urgência ou calamidade pública, ou o cumprimento de obrigação formal preexistente. (art. 73, inc. VI, “a”, da Lei Federal n° 9.504/1997);

III – caso seja candidato, de comparecer a inauguração de obras públicas, ainda que não se manifeste de nenhuma maneira (art. 77 da Lei Federal n° 9.504/1997).”

 

“Art. 15 – Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (art. 75 da Lei Federal n° 9.504/1997).”

 

“Art. 17 – É vedado ao titular de Poder ou Órgão Municipal referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, nos últimos dois quadrimestres de mandato, contrair despesa em nome do Município de São Paulo, que não possa ser honrada até o final do ano ou que tenha parcelas a serem pagas no ano subsequente, sem que haja disponibilidade de caixa (art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000).”

 

“Art. 18 – É vedado ao agente público, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do Prefeito do Município de São Paulo, aumentar as despesas com pessoal (art. 21, II, da Lei Complementar n° 101/2000).”

 

“Art. 19 - É proibida a revisão geral da remuneração dos agentes públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, a partir de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições até a posse das pessoas eleitas (art. 73, inc. VIII, da Lei Federal n° 9.504/1997 e art. 15, inc. VIII, da Res. TSE n° 23.735/2024).”

 

“Art. 20 - Ao agente público é vedado empenhar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas com publicidade das instituições públicas que excedam 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. (art. 73, inc. VII da Lei Federal n° 9.504/1997).”

 

Art. 2º - Fica revogado o inciso IV do art. 14 da Portaria CGM n° 22, de 17 de maio de 2024.

 

Art. 3º - Fica revogado o artigo 24 da Portaria CGM nº22, de 17 de maio de 2024.

 

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo