Dispõe sobre a propaganda e publicidade institucional durante o período eleitoral no Município de São Paulo.
PORTARIA INTERSECRETARIAL CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM; SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO – SECOM; SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL – SGM - N° 03, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a propaganda e publicidade institucional durante o período eleitoral no Município de São Paulo.
DANIEL GUSTAVO FALCÃO PIMENTEL DOS REIS, Controlador Geral Do Município; EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário de Governo Municipal, MARCELLO ANTONIO D’ANGELO, Secretário Especial de Comunicação do Gabinete do Prefeito;
RESOLVEM:
Art. 1° - Esta Portaria regulamenta os meios de propaganda e publicidade institucional durante o período eleitoral do ano de 2024 para todos os órgãos da administração direta e indireta municipal, incluindo as empresas públicas, autarquias e demais entes públicos municipais.
Art. 2° – A partir do dia 06 de julho de 2024, estará vedada a veiculação de publicidade de atos, serviços, programas, obras e campanhas desenvolvidas pela administração pública direta ou indireta. (Art. 73, VI, b, da Lei Federal 9.504/1997; c/c Resolução TSE nº23.738/2024; e art. 10 da Portaria CGM 22/2024).
Parágrafo único. São exceções as publicidades desenvolvidas em razão de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Capítulo I
Da identidade Visual
Art. 3º - O uso de brasão e símbolos institucionais oficiais da Municipalidade será autorizado em qualquer tipo de superfície, seja ela analógica ou digital, desde que não vinculados a agentes direta ou indiretamente interessados no pleito eleitoral.
Capítulo II
Das Placas e Faixas Institucionais
Art. 4º– As placas de obras públicas e faixas institucionais de orientação ao usuário poderão ser confeccionadas nos padrões previstos pela Lei Municipal nº 14.223/2006, com a inclusão do brasão ou logomarca oficial da Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo.
§1º - É vedada a inclusão de campanha institucional vinculada a agente público ou gestão específicos.
§2º - Placas e faixas já existentes com citação a campanhas institucionais deverão ter essas partes cobertas ou, na impossibilidade da cobertura parcial, deverão ser retiradas e trocadas integralmente.
Capítulo III
Das Redes Sociais
Art. 5º - As redes sociais dos entes do Poder Público ficarão inativas durante os três meses que antecedem as eleições para novas postagens, observadas as exceções legais e as consultas.
Parágrafo único. As publicidades institucionais veiculadas nas redes oficiais dessa Prefeitura anteriormente à data de 06 de julho de 2024 permanecerão disponíveis.
Capítulo IV
Dos Sítios Eletrônicos
Art. 6º - Será permitida a manutenção de informações exclusivamente institucionais nos sítios eletrônicos oficiais da administração pública direta e indireta do município, suprimidos a promoção de campanhas institucionais.
Parágrafo único. A aba “notícias” observará as regras do caput e parágrafo único do art. 6º.
Art. 7º - Sítios eletrônicos ou páginas exclusivamente de políticas de transparência de informações de interesse público não serão retirados do ar. (Art. 29, §2º da Lei Federal 14.129/2021; c/c art. 8º da Lei Federal 12.527/2011)
Parágrafo único. Caso os entes do Poder Público não consigam bloquear, ocultar ou suspender as publicações mencionadas no caput, até o dia 06 de julho de 2024, o sítio eletrônico como um todo deverá ser tirado do ar, providenciando-se a aplicação de pop- up de suspensão temporária, informando aos munícipes da vedação eleitoral disposta no Art. 73, inc. VI, alínea “b”, da Lei Federal 9.504/1997.
Capítulo V Disposições finais
Art. 8º - São autorizadas as divulgações sobre convocações para consultas e audiências públicas, desde que se observem os preceitos dispostos no artigo 2º desta Portaria.
Art. 9º – É autorizada a veiculação de informes, avisos e divulgação de capacitações internas aos agentes públicos da Prefeitura de São Paulo, por meio do endereço eletrônico funcional fornecido pela PMSP, distribuição de cartilhas ou fixação de cartazes nos prédios públicos, desde que essenciais à própria prestação e fruição de serviços e não atentem contra os preceitos dispostos no artigo 2º desta Portaria.
Art. 10⁰ – Caberá à Controladoria Geral do Município e à Secretaria de Especial de Comunicação tirar dúvidas a respeito do disposto em sede da presente Portaria.
§1º - Os entes da administração pública direta ou indireta deverão realizar a consulta por intermédio de sua Assessoria Jurídica interna, através de processo SEI.
§2º - Os entes da administração pública que vierem a buscar o auxílio dos órgãos descritos no caput deverão fazê-lo previamente à veiculação da publicidade objeto da consulta.
Art. 11⁰ - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo