TOMBA o EDIFÍCIO DA ANTIGA CRECHE MARIANA CRESPI, situado na RUA JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA nº 59, esquina com a Rua dos Trilhos.
RESOLUÇÃO Nº 42/CONPRESP/2017
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 657ª Reunião Ordinária realizada em 27 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO que a Creche Marina Crespi, projetada pelo arquiteto italiano Giovanni Bianchi, com sua volumetria característica, se trata ainda hoje de um importante registro das transformações e modernizações da arquitetura paulistana;
CONSIDERANDO que a Creche Marina Crespi, construída e originalmente mantida pela família Crespi, com a finalidade de atender aos filhos de operários “necessitados” do bairro da Mooca, marcou o desenvolvimento da educação infantil pré-escolar na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Creche Marina Crespi faz parte de um amplo complexo de áreas e edificações promovidas pela família do industrial Rodolfo Crespi, muitas das quais já tombadas e reconhecidas pelo seu valor cultural (como os edifícios fabris remanescentes do Cotonifício Crespi e o estádio de futebol Rodolfo Crespi), que marcou a história da Mooca e de seu operariado;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2010-0.178.397-9;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o EDIFÍCIO DA ANTIGA CRECHE MARIANA CRESPI, situado na RUA JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA nº 59, esquina com a Rua dos Trilhos (Setor 028 - Quadra 022 - Lote 0101-8 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da
Fazenda), no bairro e Prefeitura Regional da Mooca, objeto da transcrição nº 12.874, feita em 09/12/1936, do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Fica definida a proteção dos elementos externos da edificação principal da antiga creche. Deverão ser protegidos os elementos construtivos que marcam a volumetria e a fachada da construção, como a escadaria dupla central, a marquise, os pilares, o tamanho do vão das janelas e os corpos semicirculares salientes. Também deverão ser preservados os revestimentos da fachada, como os tijolos aparentes e a argamassa raspada.
Artigo 2º - Qualquer projeto de intervenção na edificação deverá ser analisada pelo DPH e aprovada pelo CONPRESP.
Artigo 3º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de modo a assegurar a preservação do bem, mas reconhecendo a eventual necessidade de atualização de elementos que o compõem:
I – Para todos os elementos descritos no Artigo 1º Parágrafo Único, as intervenções previstas devem apresentar soluções em conformidade às suas especificidades tipológicas, construtivas, espaciais e arquitetônicas;
II - Uma vez que foram retiradas esquadrias, estas devem ser repostas em conformidade ao desenho original.
III - Os acréscimos de área construída, ocorridos nos anos 1970, no segundo e no terceiro andar do edifício, e que hoje se encontram em péssimo estado de conservação, não precisam obrigatoriamente ser recuperados. Fica facultada a demolição destes acréscimos, de modo a preservar apenas os ambientes previstos no projeto original de 1934.
IV - Se houver necessidade de interferência ou criação de volumes externos, devem ser respeitados parâmetros de harmonização com o bem.
Artigo 4º - Este bem fica isento de área envoltória de proteção.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo