Estabelece os procedimentos administrativos para que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, por meio da Guarda Civil Metropolitana - GCM, apoie de forma complementar e integrativa a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA na fiscalização ambiental na Cidade de São Paulo.
PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA; SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU 001 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos administrativos para que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, por meio da Guarda Civil Metropolitana - GCM, apoie de forma complementar e integrativa a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA na fiscalização ambiental na Cidade de São Paulo.
EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos específicos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU no apoio à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA na apuração das infrações ambientais;
CONSIDERANDO o artigo 45, da Lei Municipal 17.794, de 27 de abril de 2022, que disciplinou a arborização urbana e o Decreto Municipal 61.082, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o apoio à fiscalização ambiental a ser exercido pela Guarda Civil Metropolitana - GCM;
RESOLVEM :
Art. 1º Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente contidas nas leis, regulamentos e normas federais, estaduais e municipais, nas exigências técnicas delas decorrentes e nas licenças ou autorizações concedidas.
Art. 2º As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, observando-se as normas e procedimentos de autuação.
Art. 3º A autuação de infrações administrativas ambientais, ocorridas no Município de São Paulo, será realizada por servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e, em caráter complementar e integrativo, poderão atuar na fiscalização, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana - GCM lotados nas unidades ambientais subordinadas à Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – S.A.E.
§ 1º O agente fiscalizador da Guarda Civil Metropolitana - GCM, que atuar na fiscalização ambiental, estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe informar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.
§ 2º O agente fiscalizador da Guarda Civil Metropolitana - GCM, que atuar no apoio à fiscalização ambiental, será responsável pelos atos por ele praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelas informações consignadas nos Termos, Relatórios e demais documentos equivalentes, incluindo o preenchimento do Auto Circunstanciado, contido no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º No exercício da ação fiscalizatória, caberá ao agente fiscalizador da Guarda Civil Metropolitana – GCM :
I - verificar a ocorrência de infrações ambientais, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes previamente definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio da coleta de imagens da infração administrativa ambiental, bem como da área e de seus arredores, podendo se valer, para tanto, de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, além de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais, em conformidade com o artigo 46, do Decreto Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022;
II - preencher o Auto Circunstanciado, acompanhado das evidências relacionadas à caracterização de autoria e materialidade da infração praticada, e remetê-lo à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para continuidade da ação fiscalizatória e eventual imposição de penalidade;
III - notificar, por escrito, quando necessário, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos perante a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
Art. 5º O Auto Circunstanciado será composto pelo formulário do Anexo I, e complementado por documentos digitalizados e registros fotográficos, contendo :
I - número do Auto Circunstanciado;
II - identificação do interessado (nome, RG, CPF ou razão social, CNPJ);
III - local da infração (coordenadas geográficas e/ou endereço completo);
IV - descrição das infrações administrativas constatadas;
V - gravidade dos fatos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
VI - imagens do local e das áreas lindeiras, bem como dos instrumentos supostamente utilizados para o cometimento da infração;
VII - relação dos produtos, instrumentos, petrechos, animais, equipamentos e/ou veículos apreendidos;
VIII - identificação do agente fiscalizador da Guarda Civil Metropolitana - GCM (nome, registro funcional e assinatura);
IX - identificação da(s) testemunha(s);
X - histórico;
XI - local e data da lavratura do documento.
§ 1º O Auto Circunstanciado será lavrado na presença de duas testemunhas, devendo ser colhido a assinatura do interessado, quando presente.
§ 2º Nos casos em que não for encontrado "in loco" o interessado ou quem lhe represente, e/ou, nos casos de recusa da assinatura, deverá o agente fiscalizador registrar a situação no Auto Circunstanciado.
Art. 6º O Auto Circunstanciado será encaminhado para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA para a continuidade do procedimento administrativo fiscalizatório e eventual imposição de penalidades, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas, no âmbito de suas competências.
Art. 7º O encaminhamento do Auto Circunstanciado deverá ser realizado pelo mesmo sistema eletrônico utilizado pelos agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, devendo ser registrados de imediato, e remetidos aquela Pasta até o primeiro dia útil subsequente, após o preenchimento do Auto.
Parágrafo único. O sistema eletrônico permitirá que os agentes da Guarda Civil Metropolitana - GCM retifiquem eventuais erros no preenchimento dos Autos, mantendo em banco de dados digital o histórico de alterações, com identificação dos agentes que promoveram edições.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, promover :
I - disponibilização do sistema eletrônico previsto no art. 7, desta Portaria, assim como, as orientações de acesso e treinamento, inerentes a sua utilização, o que será estabelecido em Portaria interna específica;
II – desenvolvimento de estratégias e planos de trabalho, junto aos agentes fiscalizadores da Guarda Civil Metropolitana - GCM e representantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, de forma integrativa e colaborativa entre as Pastas, a fim de uniformizar as medidas concernentes às ações fiscalizatórias;
III – capacitação por meio de cursos específicos, referentes a todas as etapas de tramitação de processos administrativos, leis, regulamentos e normas federais, estaduais e municipais; às licenças e autorizações ambientais, além do preenchimento do Auto Circunstanciado.
Art. 9º Em caso de risco ambiental grave ou irreversível, o agente fiscalizador da Guarda Civil Metropolitana - GCM que atuar no apoio à fiscalização ambiental será competente para adoção de medidas administrativas emergenciais e acautelatórias, previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal 54.421, de 3 de outubro de 2013, devendo preencher o Auto Circunstanciado e notificar os órgãos ambientais competentes e/ou à defesa civil, de imediato.
Art. 10 Os produtos, instrumentos, petrechos, animais, equipamentos e/ou veículos oriundos de apreensões decorrentes de ação fiscalizatória ficarão sob a custódia e depósito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou em local a ser definido pela municipalidade.
Parágrafo único. Competirá ao agente fiscalizador da Guarda Civil Metropolitana - GCM, comunicar imediatamente à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, justificando, caso não consiga realizar o transporte dos elementos apreendidos previstos no caput, para que a Secretaria adote as providências necessárias.
Art. 11 Os recursos necessários à atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM, no apoio à fiscalização ambiental, serão providos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU e, de maneira complementar, pelo Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo ficará condicionado à prévia consulta ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA e a disponibilidade orçamentário-financeira do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, observando-se a regulamentação do Capítulo V, Seção II, e do Capítulo VI, ambos da Lei 14.887, de 15 de janeiro de 2009, regulamentado pelo Decreto Municipal 59.505, de 8 de junho de 2020.
Art. 12 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 04 de novembro de 2022.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo