Dispõe sobre a inclusão de veículos elétricos no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
PORTARIA CONJUNTA SMT.SETRAM/SF Nº 004 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a inclusão de veículos elétricos no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana e LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação de subvenção para investimentos na eletrificação da frota e, em especial, o determinado no art. 35 do Decreto Municipal nº 62.147, de 16 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO os contratos de concessão assinados em maio de 2019 que tratam do serviço de transporte coletivo público de passageiros de São Paulo e seus eventuais Aditivos;
CONSIDERANDO o procedimento de inclusão de veículos elétricos no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo previsto na Portaria Conjunta SMT.SETRAM / SF nº 02, de 30 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído procedimento adicional para inclusão de veículos elétricos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo.
Art. 2º São participantes do procedimento para inclusão de veículos elétricos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo:
I – o Poder Concedente, representado pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana (SETRAM);
II – a Secretaria Municipal da Fazenda (SF);
III – a São Paulo Transporte S/A (SPTrans);
IV – as concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo;
V – as fornecedoras de veículos elétricos, cujos modelos atendam os testes de conformidade da SPTrans e tenham sido por ela aprovados.
Art. 3º As fornecedoras deverão informar à SPTrans o preço de cada modelo de veículo.
§ 1º Os preços informados pelas fornecedoras deverão ser atualizados a cada 6 (seis) meses em calendário a ser definido e publicado pela SPTrans.
§ 2º A SPTrans deverá dar publicidade aos preços informados pelas fornecedoras.
Art. 4º O preço informado pela fornecedora deverá ser considerado como o preço máximo pelo qual a concessionária poderá adquirir o veículo daquela fornecedora.
Parágrafo Único. A concessionária poderá negociar os termos e condições junto às fornecedoras, o que poderá implicar na redução dos preços originalmente informados.
Art. 5º Somente deverão ser utilizados para formação do preço de referência as notas fiscais de compra dos veículos elétricos adquiridos pelas concessionárias e os preços informados pelas fornecedoras indicadas no inciso V do artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo Único. Os preços de referência deverão ser utilizados para a aplicação de subvenção para investimentos e para composição da remuneração dos concessionários do sistema.
Art. 6º O procedimento descrito nesta portaria não substitui o processo de conformidade dos veículos, sendo este uma pré-condição para a apresentação dos preços pelas fornecedoras.
Art. 7º Somente poderão ser autorizados os pedidos de compra, de que trata esta Portaria, veículos que tenham sido aprovados nos testes de conformidade da SPTrans e estejam vinculados às fornecedoras que possuam informações atualizadas a respeito dos preços.
Art. 8º Os procedimentos dispostos nos artigos 2º a 7º desta Portaria deverão ser instituídos pela SPTrans.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as disposições da Portaria Conjunta SMT.SETRAM/SF nº 02, de 30 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo