Dispõe sobre a inclusão de veículos elétricos no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo
PORTARIA CONJUNTA SMT.SETRAM / SF nº 02, de 30 de novembro de 2023
Dispõe sobre a inclusão de veículos elétricos no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo
CONSIDERANDO as metas de redução de poluentes estabelecidas pela Política de Mudança do Clima de São Paulo, prevista na Lei Municipal nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pela Lei Municipal nº 16.802, 18 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a Meta 50 do Programa de Metas Municipal 2021-2024, pela qual o Governo Municipal se compromete a garantir que pelo menos 20% da frota do transporte público municipal por ônibus seja composta por veículos de matriz energética limpa;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação de subvenção para investimentos na eletrificação da frota e, em especial, o determinado no art. 35 do Decreto Municipal nº 62.147, de 16 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO os contratos de concessão assinados em maio de 2019 que tratam do serviço de transporte coletivo público de passageiros de São Paulo e seus eventuais Aditivos.
RESOLVE:
Das Diretrizes e critérios
Art. 1º Toda inclusão de veículos elétricos movidos a bateria no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo será precedida de autorização do Poder Concedente, considerando o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A liberação de subvenção para investimento será precedida de aprovação, pelo Poder Concedente, da documentação que assegure a integral e adequada destinação dos recursos à eletrificação da frota.
Art. 3º A parcela do ônibus a ser subvencionada não poderá ser superior à diferença entre os preços de referência do ônibus elétrico e do ônibus a diesel, conforme estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. As Concessionárias deverão dedicar melhores esforços para a negociação dos preços dos veículos contratados com os Fornecedores, de modo a obter economias em relação aos preços referenciais estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º O Poder Concedente poderá autorizar a inclusão de veículos elétricos movidos à bateria sem a utilização da subvenção para investimento, mediante justificativa, quando houver limitação de natureza operacional, financeira e orçamentária, que impeça a aplicação da subvenção, observados os princípios legais aplicados à administração pública e eventuais ajustes existentes anteriormente à publicação desta portaria
Art. 5º A Concessionária não poderá dar em garantia, inclusive alienação fiduciária, o veículo cuja aquisição tenha contado com subvenção para investimento, exceto com expressa autorização e nas condições estabelecidas pelo Poder Concedente, com a prévia consulta à instituição financiadora ligada à subvenção utilizada.
Do Cronograma anual
Art. 6º A Concessionária deverá enviar o cronograma de renovação de frota por semestre do ano subsequente até o dia 31/08 de cada ano, contendo os fornecedores pretendidos, a tipologia dos veículos e quantidades.
Parágrafo único. Após a entrega do cronograma mencionado no caput, caberá:
I - à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) consolidar as informações recebidas das Concessionárias e elaborar o cronograma geral de renovação, que deverá ser instruído com estimativa de valores e parecer técnico conclusivo pela sua aprovação e prosseguimento, submetendo a proposta à SETRAM e SF;
II - à Secretaria Municipal da Fazenda (SF) indicar os montantes, estimados, disponíveis de subvenção para investimentos e eventual cronograma de disponibilização dos recursos, se necessário;
III - à Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana (SETRAM) aprovar cronograma geral de renovação de frota com estimativa de valores, com base no parecer técnico elaborado por SPTrans.
Da Autorização para aquisição
Art. 7º A Concessionária deverá submeter à SPTrans o pedido de compra de veículos, contendo:
I - preços dos veículos;
II - tipologia(s) dos veículos e quantidade(s);
III - prazo de entrega.
Parágrafo único. A Concessionária deverá ainda informar à SPTrans se o modelo de veículo pretendido se encontra credenciado no BNDES Finame e, em caso positivo, quais os respectivos códigos de credenciamento do chassi e carroceria, devendo ainda informar se há pretensão de contratação de financiamento com alienação fiduciária.
Art. 8º Após o envio do pedido de compra à SPTrans, nos termos do artigo 7º, caberá:
I - à SPTrans analisar o pedido e consolidar as informações, elaborando parecer técnico conclusivo quanto ao pedido de compra, verificando, inclusive, o cumprimento do cronograma geral de renovação da frota aprovado.
II - à SF indicar os montantes, atualizados, disponíveis de subvenção para investimentos.
III - à SETRAM aprovar o pedido, após recebimento de pedido de compra, instruído com parecer técnico favorável de SPTrans e com indicação dos montantes disponíveis de SF.
Parágrafo único. O Poder Concedente ou a SF poderão vedar a destinação da subvenção para investimento a veículos locados ou adquiridos mediante arrendamento mercantil, dentre outros arranjos.
Art. 9º A SPTrans deverá informar a Concessionária sobre os valores a serem subvencionados, condições aprovadas e informações necessárias para inclusão na Nota Fiscal.
Da Transferência da subvenção para investimento
Art. 10. O pagamento da parcela subvencionada pelo Poder Público só será realizado mediante a comprovação de ausência de pendências que impeçam a liberação do veículo, por parte da Concessionária junto ao Fornecedor e ao Financiador.
Art. 11. A Concessionária deverá enviar à SPTrans a documentação necessária para efetivação do pagamento da subvenção contendo:
I - nota fiscal emitida pelo Fornecedor;
II - dados bancários do Fornecedor;
III - propostas comerciais e contratos formalizados entre Concessionária e Fornecedor;
IV - descrição técnica do veículo e códigos de credenciamento do chassi e carroceria no BNDES, quando aplicável;
V - contratos de financiamento, se aplicável;
VI - comprovante de ausência de pendências da concessionária junto ao fornecedor que impeçam a liberação do veículo, podendo ser:
a) comprovante de transferência do valor do preço do veículo de responsabilidade da Concessionária ao Fornecedor; ou
b) declaração de ausência de pendências emitida pelo Fornecedor.
VII - outros dados que se fizerem necessários para a devida comprovação.
§1º A nota fiscal deverá conter a identificação do contrato de financiamento e a instituição financiadora informados à Concessionária pela SPTrans.
§ 2º Para o caso de utilização de recursos do BNDES, a nota fiscal deverá conter, além das informações constantes no § 1º, os códigos de credenciamento do chassi e carroceria.
Art. 12. A SPTrans verificará a conformidade da documentação em relação ao pedido de compra e enviará à SETRAM manifestação favorável ou não pelo prosseguimento do pedido.
Art. 13. A SETRAM efetuará a liquidação da despesa em nome da concessionária, com retenção integral do valor para transferência à SPTrans, de acordo com a documentação apresentada.
§ 1º O Departamento de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT/DAF) deverá emitir uma nota de liquidação contendo as seguintes informações:
I - lote de compra de veículos
II - concessionária
III - instituição financiadora e número do contrato de financiamento
IV - fornecedor
V – tipologia(s) dos veículos e quantidade(s)
§ 2º Após o depósito do valor da subvenção para investimento na conta da SPTrans, esta repassará para a conta do Fornecedor indicado.
§ 3º No caso de irregularidades nos procedimentos, o Poder Concedente poderá suspender a autorização para novas aquisições até que estas sejam equacionadas.
Disposições finais
Art. 14. A Concessionária deverá realizar o cadastro do veículo junto à SPTrans, de acordo com as normas vigentes.
Art. 15. A reciclagem ou descarte de Baterias ao fim de sua vida útil deve seguir todos os requisitos previstos na legislação nacional, estadual e municipal aplicável, observadas também as diretrizes estratégicas e as políticas estabelecidas pelas entidades financiadoras.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único – Preços referenciais
Valores em R$
Notas:
1. Valores a preços de maio/23.
2. Os valores serão reajustados anualmente, em maio de cada ano, conforme previsto nos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros da cidade de São Paulo, assinados em maio/2019 e seus aditamentos.
3. Os preços referenciais poderão ser revistos conforme cláusula primeira do termo de aditamento assinado em 15.09.2023.
Fabiano Martins de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda Substituto
Thiago Luiz Rosasco Ermel
Secretário Executivo Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo